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TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800520-58.2025.8.20.5161 Polo ativo FRANCISCA ALVES DA SILVA MELO Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. CESTA DE SERVIÇOS E ANUIDADE DE CARTÃO. CONTRATAÇÕES COMPROVADAS. “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”. AUSÊNCIA DE CONTRATO. CRÉDITO POSTERIOR AOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO GLOBAL MAJORADA PARA R$ 3.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra sentença que reconheceu a irregularidade apenas da cobrança “BRADESCO SEG – RESID”, determinou a restituição do indébito e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a regularidade das demais cobranças, o prazo prescricional, a forma da restituição e a majoração dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pretensão reparatória decorrente de falha no serviço bancário submete-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC. 4. Os instrumentos assinados comprovam a contratação da cesta de serviços e do cartão de crédito sujeito à anuidade. 5. A previsão de limite de crédito não comprova a contratação do empréstimo. O crédito realizado em 2022 não justifica descontos ocorridos entre 2018 e 2021. A cobrança sucessiva sem contrato e sem engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores não prescritos. 6. Reconhecida outra cobrança indevida, a indenização global por danos morais deve ser majorada de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00, sem cumulação de reparações autônomas por rubrica. 7. Sobre os danos materiais incide o IPCA desde cada desconto até a citação e, após, exclusivamente a Selic. Sobre os danos morais incidem juros pela taxa legal desde a citação até o arbitramento no acórdão e, a partir daí, exclusivamente a Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A mera previsão de limite de crédito pessoal não comprova a contratação do empréstimo que teria originado descontos periódicos. 2. A cobrança sem suporte contratual e sem engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores descontados no período não prescrito. 3. Reconhecida em segundo grau outra cobrança inserida no mesmo contexto lesivo, a indenização por danos morais deve ser reavaliada globalmente.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC, arts. 85, § 11, 86, 341 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 297 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por FRANCISCA ALVES DA SILVA MELO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Baraúna/RN que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A sentença de ID nº 40615735 reconheceu a prescrição quanto à rubrica “BRADESCO AUTO – RE”, considerou regulares as cobranças da cesta de serviços, da anuidade do cartão e da parcela de crédito pessoal e declarou inexistente a contratação do “BRADESCO SEG – RESID”. Condenou o banco à restituição dos respectivos valores e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, reconhecendo a sucumbência recíproca. A decisão de ID nº 40615740 acolheu parcialmente os embargos de declaração da instituição financeira para adequar a restituição do indébito e os consectários legais. Nas razões de ID nº 40615741, a autora sustenta que os documentos apresentados não comprovam as cobranças impugnadas, especialmente a “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, pois o crédito mencionado na sentença ocorreu em 2022, após os descontos realizados entre 2018 e 2021. Defende o prazo prescricional decenal, a restituição em dobro de todos os valores, a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00, a alteração dos consectários e o afastamento da sucumbência recíproca. O recurso é tempestivo, conforme ID nº 40615742, e a apelante é beneficiária da justiça gratuita. Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão de ID nº 40615744. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em definir a regularidade das cobranças denominadas “CESTA B. EXPRESSO”, “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, “PARCELA CRÉDITO PESSOAL” e “BRADESCO AUTO – RE”, bem como o prazo prescricional, a forma da restituição, o valor da indenização por danos morais, os consectários legais e os ônus sucumbenciais. A relação jurídica é de consumo, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. Demonstrados pelos extratos bancários de IDs nº 40614310 a 40614317 os lançamentos impugnados e negada a contratação, cabia à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade dos negócios jurídicos, conforme os arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC. Não procede o pedido de aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. A pretensão reparatória decorre de alegada falha na prestação do serviço bancário e se submete ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Em se tratando de descontos sucessivos, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas limita a restituição às parcelas cobradas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, conforme orientação adotada por esta Segunda Câmara Cível nas Apelações Cíveis nº 0801291-36.2025.8.20.5161 e nº 0801649-98.2025.8.20.5161. A ação foi ajuizada em 11 de abril de 2025 e, segundo a sentença de ID nº 40615735, o último lançamento sob a rubrica “BRADESCO AUTO – RE” ocorreu em 30 de novembro de 2019. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da prescrição quanto a essa cobrança. No tocante à “CESTA B. EXPRESSO”, o Termo de Opção de ID nº 40615725 identifica a titular e a conta, registra a adesão à “Cesta Bradesco Expresso 4”, informa o valor da mensalidade e contém a assinatura da autora. Firmado em 14 de setembro de 2018, o instrumento antecede o início dos descontos. Ausente prova de falsidade da assinatura ou de vício de consentimento, permanece a improcedência do pedido. A contratação do cartão de crédito também foi comprovada. O Termo de Adesão de ID nº 40615726 identifica a autora e sua conta, contém opção expressa pelo cartão Elo, informa a cobrança de anuidade e está assinado pela consumidora. A assinatura ao final do formulário abrange os produtos nele selecionados. Como inexiste perícia grafotécnica ou outro elemento indicativo de falsidade, não se aplicam os precedentes relativos a contratações cuja fraude foi pericialmente demonstrada. Diversa é a situação da “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”. A sentença considerou regular a cobrança em razão de crédito depositado na conta da autora em 21 de junho de 2022. Contudo, os descontos impugnados ocorreram entre novembro de 2018 e 2 de julho de 2021, de modo que o crédito posterior não demonstra vinculação com os lançamentos discutidos. O documento de ID nº 40615726 registra apenas limite de crédito pessoal de R$ 500,00 pelo prazo de noventa dias, sem identificar empréstimo efetivamente contratado, número da operação, valor liberado, quantidade de parcelas, taxas ou custo efetivo total. A contestação de ID nº 40615724 tampouco individualiza o negócio subjacente, limitando-se a afirmar genericamente que a rubrica corresponde ao pagamento de empréstimo pessoal. Também não subsiste o fundamento de ausência de impugnação específica. Na manifestação de ID nº 40615730, a autora reiterou que o banco não apresentou documento capaz de justificar os descontos, após haver negado a contratação desde a inicial de ID nº 40614306. Não havia, assim, fato contratual precisamente individualizado que pudesse ser considerado incontroverso à luz do art. 341 do CPC. O precedente relativo à rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” (Apelação Cível nº 0803875-65.2025.8.20.5100) não conduz a conclusão diversa. Naquele caso, os extratos vinculavam os encargos moratórios a operações de crédito identificadas e não impugnadas. Aqui se discute a própria cobrança de parcelas de empréstimo, sem instrumento contratual ou prova documental que identifique a operação. Não tendo o banco comprovado a contratação, devem ser declarados inexistentes os débitos denominados “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, com restituição dos valores indevidamente descontados no período não prescrito. A devolução será em dobro. Conforme assentado pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, o art. 42, parágrafo único, do CDC incide quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, ressalvado o engano justificável. No caso, os descontos foram sucessivos, sem contrato ou identificação da operação, e o crédito invocado na sentença ocorreu somente após o encerramento das cobranças, circunstâncias que afastam a excludente. A solução está em consonância com as Apelações Cíveis nº 0801291-36.2025.8.20.5161 e nº 0801649-98.2025.8.20.5161 e com os Embargos de Declaração nº 0800687-04.2025.8.20.5120, desta Segunda Câmara Cível, que admitem a repetição dobrada da integralidade dos descontos, inclusive os anteriores a 30 de março de 2021, quando demonstrada cobrança sem contratação válida e ausente engano justificável. A restituição, limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento, será apurada em cumprimento de sentença. Quanto aos danos morais, a sentença reconheceu a ilicitude dos descontos relativos ao “BRADESCO SEG – RESID” e condenou o banco ao pagamento de R$ 2.000,00. Esse capítulo permanece preservado, pois a instituição financeira não recorreu. O reconhecimento, nesta instância, da irregularidade da “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, cujos descontos reiterados incidiram sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, amplia, contudo, a extensão da falha considerada na origem. Não se trata de somar indenizações tarifadas para cada rubrica. As cobranças indevidas integram o mesmo contexto lesivo, devendo a reparação ser arbitrada globalmente. Considerando a duração dos descontos, a natureza alimentar da verba atingida e a manutenção da regularidade das cobranças da cesta de serviços e da anuidade do cartão, além da prescrição da rubrica “BRADESCO AUTO – RE”, majoro a indenização global de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00, afastado o pedido de fixação em R$ 10.000,00. A quantia final devida por todos os danos morais reconhecidos no processo é, portanto, de R$ 3.000,00, em substituição ao valor estabelecido na sentença. Como a indenização foi reavaliada globalmente nesta instância, a correção monetária incide sobre a integralidade dos R$ 3.000,00 a partir do arbitramento definitivo realizado no acórdão, conforme a Súmula nº 362 do STJ. Desde a citação até esse arbitramento, incidem apenas os juros pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil. A partir do acórdão, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, que compreende juros e correção monetária, vedada a cumulação com outro índice. A sistemática observa os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, e se harmoniza com o Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, que, embora relativo à redação anterior do art. 406, reafirma a Selic como taxa aplicável às dívidas civis e veda sua cumulação com outro índice no mesmo período. Quanto aos danos materiais relativos à “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, até a citação. A partir desta, o montante será atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, vedada a cumulação com outro índice. Embora ampliada a procedência, permanecem rejeitados os pedidos relativos à cesta de serviços e à anuidade do cartão, além de subsistir a prescrição da rubrica “BRADESCO AUTO – RE”. Mantém-se, portanto, a sucumbência recíproca nos moldes fixados na sentença, inclusive quanto aos honorários, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita. Diante do parcial provimento do recurso, não se aplica a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível para declarar a inexistência dos débitos lançados sob a rubrica “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”; condenar o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores correspondentes descontados no quinquênio anterior ao ajuizamento, a serem apurados em cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto até a citação e, a partir desta, exclusivamente pela Taxa Selic; e majorar de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00 o valor global da indenização por danos morais. Sobre a indenização por danos morais incidirão, desde a citação até o arbitramento definitivo, os juros pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil e, a partir do arbitramento realizado neste acórdão, exclusivamente a Taxa Selic, vedada a cumulação com outro índice. Mantenho a sentença, integrada pela decisão de ID nº 40615740, quanto aos demais capítulos. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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