2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Processo Judicial Eletrônico n.º 0800520-57.2023.8.10.0036 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) AUTOR: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REQUERIDO: LUIS ALBERTO REIS DA SILVA ; DESPACHO Defiro o pedido formulado pela parte autora (ID 169007201), tendo em vista a comprovação do recolhimento das taxas pertinentes e a necessidade de cooperação judiciária para a localização da parte requerida, nos termos do Art. 319, § 1º, e Art. 256, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se à tentativa de localização de endereço do requerido LUIS ALBERTO REIS DA SILVA, por meio de consulta aos sistemas conveniados SISBAJUD (Módulo de reiteração de endereços); INFOJUD (Dados cadastrais da última declaração de IR); RENAJUD (Endereço vinculado ao prontuário do veículo); SIEL (Dados constantes do cadastro eleitoral). Com a vinda das informações, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o resultado das pesquisas, indicando o endereço atualizado em que deseja o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão e a citação, ou requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Caso os endereços encontrados sejam idênticos aos já diligenciados e infrutíferos, intime-se a parte autora para indicar meios efetivos para o prosseguimento da lide, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 485, IV, do CPC). Serve como mandado/ofício. Cumpra-se. Estreito/MA, 13 de fevereiro de 2026. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Estreito/MA