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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0800520-39.2026.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor MANOEL FRANCISCO NUNES DA SILVA Advogado Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA - MT19588/O Réu ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado Advogado do(a) REU: ELOI CONTINI - RS35912 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por MANOEL FRANCISCO NUNES DA SILVA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. A parte requerida compareceu aos autos (Id. 185583683) noticiando o cumprimento espontâneo da condenação e comprovando o recolhimento do valor devido por meio de depósito judicial, conforme comprovante de Id. 185583690. Devidamente intimada, a parte autora manifestou expressa concordância com a quantia depositada e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores em favor de sua sociedade de advogados constituída nos autos (Id. 187132169). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Constata-se que a obrigação fixada no título executivo judicial foi integralmente adimplida pela parte devedora, tendo o credor anuído tacitamente com a liquidação da dívida e pugnado pelo levantamento do crédito depositado em juízo. Assim, de rigor, trata-se de hipótese de extinção da presente execução pela satisfação integral do débito, aplicando-se, portanto, o disposto nos arts. 924, II, e 925, do CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; (…) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. À vista da preclusão lógica, DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda a expedição de alvará em favor de LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 28.027.676/0001-98), conforme dados bancários informados na petição de Id. 187132169. AUTORIZO que o valor referente ao selo deverá ser descontado do saldo disposto em conta judicial, se requerido. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0800520-39.2026.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor MANOEL FRANCISCO NUNES DA SILVA Advogado Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA - MT19588/O Réu ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado Advogado do(a) REU: ELOI CONTINI - RS35912 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por MANOEL FRANCISCO NUNES DA SILVA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. A parte requerida compareceu aos autos (Id. 185583683) noticiando o cumprimento espontâneo da condenação e comprovando o recolhimento do valor devido por meio de depósito judicial, conforme comprovante de Id. 185583690. Devidamente intimada, a parte autora manifestou expressa concordância com a quantia depositada e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores em favor de sua sociedade de advogados constituída nos autos (Id. 187132169). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Constata-se que a obrigação fixada no título executivo judicial foi integralmente adimplida pela parte devedora, tendo o credor anuído tacitamente com a liquidação da dívida e pugnado pelo levantamento do crédito depositado em juízo. Assim, de rigor, trata-se de hipótese de extinção da presente execução pela satisfação integral do débito, aplicando-se, portanto, o disposto nos arts. 924, II, e 925, do CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; (…) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. À vista da preclusão lógica, DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda a expedição de alvará em favor de LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 28.027.676/0001-98), conforme dados bancários informados na petição de Id. 187132169. AUTORIZO que o valor referente ao selo deverá ser descontado do saldo disposto em conta judicial, se requerido. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA