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TJPA · Vara Única de Viseu · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VISEU PROCESSO Nº: 0800520-25.2024.8.14.0064 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AUTORA: LEIDIANE DA SILVA E SILVA RÉ: CAROLINE VIANA CARDOSO SENTENÇA 1. Relatório Processual Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por LEIDIANE DA SILVA E SILVA em face de CAROLINE VIANA CARDOSO, ambas qualificadas nos autos. Afirma a autora, em síntese, que no dia 13 de junho de 2023, por volta das 21h30min, encontrava-se em sua residência quando foi abordada pela requerida que, após invadir o imóvel, passou a desferir tapas e socos contra o seu rosto, sem que houvesse qualquer reação física defensiva. Relata que vizinhos intervieram para cessar a agressão e que o episódio causou intensa humilhação, potencializada pela divulgação de imagens em redes sociais. Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 35.000,00, além dos consectários legais e honorários advocatícios de sucumbência (ID 114167866). Com a inicial, foram acostados documentos essenciais, destacando-se a procuração e declaração de hipossuficiência (IDs 114169789 e 114169793), o registro de vídeo da agressão (ID 114169801), o termo de depoimento policial da ré (ID 114169802) e o laudo de exame de corpo de delito atestando escoriações na vítima (ID 114169805). Por meio de decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a realização de audiência de conciliação (ID 114246876). A demandada foi devidamente citada e intimada (ID 115626197). Realizada a audiência de conciliação por videoconferência, a tentativa de autocomposição restou infrutífera entre as partes (ID 119445789). A ré apresentou contestação arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial por ausência de nexo lógico e comprovantes de despesas, além de alegar ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil, afirmando ter procurado a autora em razão de comentários difamatórios e aduzindo a ocorrência de agressões físicas recíprocas no local (ID 120318568). A autora ofereceu réplica rechaçando as preliminares suscitadas, repisando a conduta unilateral violenta da requerida e arrolando testemunhas para a instrução (ID 133373183). Em decisão de saneamento e organização do processo, este juízo rejeitou expressamente as preliminares de inépcia e ilegitimidade ad causam, fixou os pontos controvertidos e facultou a especificação de provas (ID 138796240). Foi designada e realizada a audiência de instrução e julgamento (IDs 166631987, 181577911 e 184758325), oportunidade em que se colheu o depoimento de ALOIR JOSE SILVA OLIVEIRA na condição de declarante/informante, ante o acolhimento de contradita por união estável com a autora, tendo sido declarada a preclusão da prova testemunhal da ré por ausência de arrolamento tempestivo (IDs 181577911, 184758325 e 184758337). Encerrada a instrução probatória, a parte autora apresentou alegações finais postulando a procedência do pedido indenizatório (ID 186994144), e a demandada apresentou suas derradeiras manifestações pugnando pela improcedência da pretensão (ID 189534631), requerendo a desconsideração de petição estranha aos autos protocolada anteriormente por equívoco (ID 189534632). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação 2.1. Questões Preliminares e Regularidade Processual As preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva suscitadas pela ré em contestação (ID 120318568) já foram detidamente apreciadas e rejeitadas por este juízo na decisão interlocutória de saneamento (ID 138796240). Naquela oportunidade, assentou-se que a petição inicial atende plenamente aos requisitos legais, expondo com clareza a causa de pedir e os pedidos correspondentes, além de ostentarem as partes manifesta pertinência subjetiva com a relação jurídica litigiosa deduzida em juízo. Inexistindo impugnação recursal tempestiva contra o referido pronunciamento saneador, operou-se a preclusão sobre tais matérias processuais. De igual modo, defiro o requerimento formulado pela defesa (ID 189534632) para tornar sem efeito a petição juntada sob o ID 189534629, tendo em vista tratar-se de manifestação manifestamente estranha ao objeto destes autos, protocolada por evidente equívoco material. O processo tramitou com estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas ou outras questões prévias pendentes de apreciação, impondo-se a resolução do mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2 Do Mérito O cerne da controvérsia reside em verificar a prática de ato ilícito pela ré, consistente em agressão física e invasão do domicílio da autora, a existência de abalo moral indenizável e a eventual ocorrência de agressões recíprocas ou excludente de ilicitude. A distribuição do ônus probatório rege-se pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à requerida a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. O conjunto probatório coligido nos autos comprova de maneira segura a dinâmica do evento lesivo narrado na exordial. O laudo pericial de Exame de Corpo de Delito (ID 114169805) atesta a existência de ofensa à integridade corporal de LEIDIANE DA SILVA E SILVA, constatando escoriações produzidas por ação contundente contemporânea à data dos fatos. Essa prova técnica encontra convergência direta com o registro audiovisual acostado aos autos (ID 114169801), o qual demonstra que a requerida compareceu à residência da requerente e avançou fisicamente contra ela, desferindo golpes sem que a vítima tenha oferecido resistência física ou iniciado qualquer confronto corporal. A materialidade da conduta agressiva é igualmente confirmada pelo teor do termo de depoimento prestado pela própria ré perante a autoridade policial no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 0800605-45.2023.8.14.0064 (IDs 114169802 e 120318570), no qual a requerida admitiu expressamente ter se deslocado até a residência da autora e contra ela desferido agressão física. Em sede judicial, as declarações prestadas pelo informante ALOIR JOSE SILVA OLIVEIRA (ID 184758337) foram valoradas com a prudência inerente à sua condição de declarante, sem compromisso legal, não sendo consideradas de forma isolada, mas em estrita harmonia e como elemento meramente complementar e corroborador do laudo pericial de exame de corpo de delito, do vídeo contemporâneo da investida e da própria confissão extrajudicial da ré, confirmando que a demandada ingressou no imóvel para tirar satisfações acerca de desavenças profissionais e desferiu agressões físicas imediatas contra a autora. Em contrapartida, a ré não produziu qualquer elemento probatório capaz de amparar a tese defensiva de legítima defesa ou de agressões mútuas. Não houve juntada de laudo pericial de lesões em seu favor e a prova testemunhal restou preclusa em razão da inércia na apresentação tempestiva do rol (ID 181577911). Configurada a conduta voluntária e desproporcional da ré, tem-se a caracterização do ato ilícito tipificado no artigo 186 do Código Civil, nascendo a consequente obrigação de indenizar preconizada no artigo 927 do mesmo diploma legal. A agressão física à pessoa e a violação da tranquilidade de seu domicílio atingem diretamente a integridade psicofísica e os direitos da personalidade resguardados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, caracterizando dano moral na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de demonstração de dor íntima ou prejuízo patrimonial concreto, decorrendo da própria gravidade do fato violador. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece a presunção do abalo moral ao apreciar casos análogos de responsabilidade civil extracontratual por vias de fato: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AGRESSÃO FÍSICA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TAPA NO ROSTO. DANO MORAL CONFIGURADO. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos morais, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 em razão de agressão física consistente em tapa no rosto da autora, ocorrido em estabelecimento comercial, após desentendimento verbal entre as partes. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inépcia da petição inicial não se configura, pois, nos Juizados Especiais, a prova da agressão física não depende exclusivamente de laudo pericial, sendo admissíveis outros meios probatórios, como vídeos e boletim de ocorrência, suficientes para o deslinde da controvérsia. 4. O indeferimento da oitiva do médico da autora não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado, como destinatário da prova, pode dispensar diligências inúteis ou protelatórias quando o dano moral decorre da própria agressão física. 5. A materialidade da agressão é incontroversa, pois a própria ré admite ter desferido tapa no rosto da autora, restando controvertida apenas a alegada excludente de ilicitude. 6. A legítima defesa não se caracteriza, pois a reação física da ré mostra-se desproporcional frente a eventual discussão verbal, inexistindo prova de agressão física prévia por parte da autora. 7. A agressão física em local público configura violação a direito da personalidade, sendo suficiente, por si só, para ensejar dano moral indenizável, independentemente da existência de lesão corporal grave. 8. Não há julgamento extra petita, pois o pedido indenizatório decorre dos fatos narrados na inicial, cabendo ao juiz o correto enquadramento jurídico da pretensão deduzida. 9. O pedido contraposto de indenização por danos morais não merece acolhimento, pois quem dá causa à escalada do conflito para a violência física não pode se beneficiar da própria conduta ilícita. 10. O valor da indenização fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa. 11. Inexiste litigância de má-fé da autora, que exerceu regularmente o direito de ação, tendo sua pretensão reconhecida como legítima pelo Judiciário. (TJPA – RECURSO INOMINADO CÍVEL – Nº 0900838-52.2022.8.14.0301 – Relator(a): CHARLES MENEZES BARROS – 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais) (grifo nosso) Assim, evidenciados o ato ilícito doloso, o nexo causal e o dano aos direitos da personalidade, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da demandada. A fixação da compensação pecuniária por dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se o método bifásico preconizado pela jurisprudência, a fim de assegurar a justa reparação da vítima e imprimir efeito pedagógico-punitivo ao ofensor, sem converter-se em enriquecimento sem causa. Na hipótese vertente, devem ser sopesadas as particularidades fáticas do evento lesivo: a conduta invasiva da requerida ao comparecer ao ambiente residencial da autora para tirar satisfações, a prática de agressão física na face da ofendida diante de terceiros, a natureza leve das lesões corporais constatadas no laudo pericial (ID 114169805) e o padrão socioeconômico de ambas as litigantes, cabeleireiras que exercem suas atividades no âmbito da comunidade local. Diante de tais circunstâncias, o valor pretendido na petição inicial no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) afigura-se manifestamente excessivo e destoante da gravidade concreta das lesões, mostrando-se adequada a fixação do quantum indenizatório na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante proporcional que atende à dupla finalidade compensatória e preventiva da responsabilidade civil. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual oriunda de ato ilícito, os consectários legais incidentes sobre o valor da condenação devem obedecer à disciplina legal e sumular específica. A correção monetária incidirá a partir da data deste arbitramento judicial, em conformidade com o enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora legais são devidos a partir do evento danoso (ocorrido em 13/06/2023), nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. No período anterior a 30 de agosto de 2024, a mora será calculada exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), sendo vedada a sua cumulação com qualquer índice autônomo de correção monetária. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirá a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (taxa SELIC deduzida do IPCA), aplicando-se conjuntamente a atualização monetária pelo índice oficial. 3. Dispositivo, Encargos Sucumbenciais e Providências Finais Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida CAROLINE VIANA CARDOSO a pagar à autora LEIDIANE DA SILVA E SILVA o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais; b) DETERMINAR que sobre o montante indenizatório incidam juros moratórios legais a fluir da data do evento danoso (13/06/2023), calculados pela taxa SELIC até 29/08/2024, vedada a cumulação com correção monetária autônoma no período, e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), incidindo a correção monetária pelo índice oficial a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em razão do acolhimento da pretensão indenizatória, cumpre destacar que a fixação da verba indenizatória em montante inferior ao postulado na exordial não enseja sucumbência recíproca, porquanto o valor indicado na inicial possui natureza meramente estimativa. A matéria encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio de verbete sumular: SÚMULA STJ nº 326 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL - DANO MORAL]: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006, p. 240) Por conseguinte, condeno a demandada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria da Vara que certifique a ineficácia da petição de ID 189534629, procedendo à sua inativação ou desentranhamento dos autos, conforme postulado no ID 189534632. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, via Diário de Justiça Eletrônico ou pelo sistema PJe. Após o trânsito em julgado desta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes no prazo legal e inexistindo providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Viseu/PA, 06 de setembro de 2026. CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Viseu
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