[...] Inicialmente, indefiro o pedido de liquidação de sentença, feito pela parte executada, considerando que o título judicial já contém todos os parâmetros necessários para a execução direta, tornando a liquidação desnecessária e meramente protelatória.
Continuar lendo
Em continuidade, considerando que as partes não chegaram a um consenso sobre o valor devido, tenho por imprescindível a realização de perícia contábil. Dito isto, nomeio A. ADVISOR AUDITORIA E PERICIAS CONTABEIS LTDA, cadastrada no CPTEC, e-mail: (e-mail omitido), celular: (telefone omitido), como perito judicial, o qual atuará nos termos da lei. Intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, declinar se aceita o encargo e informar o valor dos honorários periciais. Propostos os honorários, digam as partes. Os honorários periciais deverão ser arcados pelo executado, por ter sido sucumbente na fase de conhecimento. Aceita a proposta, intime-se o executado para depositar os honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pelo exequente. Feito o recolhimento, remetam-se ao perito os presentes autos, para que dê início imediato à realização da prova pericial, que deverá dar prévia ciência às partes do local, dia e horário do início da realização dos trabalhos, cujo laudo deverá ser entregue em cartório no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento dos autos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem, tornando os autos conclusos em seguida. As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos em 15 dias (CPC, artigo 465, § 1º, incisos II e III), a contar da ciência desta nomeação. Às providências. Int.
Mais 4 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.