2026-09-16 · TJMS
Às fls. 278/280 e 294/295, as partes requereram a suspensão do feito, ao fundamento de que foi admitido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nos autos n. 0800322-69.2023.8.12.0034/50000, destinado à definição da base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE). Conforme se extrai da decisão de admissão do incidente, foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, em curso no âmbito deste Tribunal de Justiça e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, que versem sobre a mesma questão de direito, até o julgamento do incidente, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil. No caso, verifico que a controvérsia discutida nestes autos coincide com a questão jurídica submetida ao referido IRDR, especialmente no que se refere à definição da base de cálculo do adicional de insalubridade, razão pela qual o feito encontra-se abrangido pela ordem de suspensão. Assim, defiro os pedidos e determino a suspensão do processo, nos termos do art. 982, I, do CPC, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até o trânsito em julgado do julgamento do IRDR n. 0800322-69.2023.8.12.0034/50000, caso ocorra anteriormente, o que primeiro suceder. Decorrido o prazo de suspensão ou sobrevindo, antes disso, o trânsito em julgado do julgamento do incidente, certifique-se e dê-se vista às partes para os memoriais finais.