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0800519-95.2026.8.20.5110

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Alexandria

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800519-95.2026.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ERISMAR DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS S E REPETIÇÃO DO INDÉBITO entre as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos. Despacho (ID. 181631396) deferiu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Contestação (ID. 184999202) com documentos, dentre eles, a Cédula de Crédito Bancário Nº 016967708 com assinatura manuscrita. Réplica (ID. 187882111), na qual a autora impugnou a autenticidade da assinatura presente no contrato apresentado pelo banco requerido. Decisão de saneamento (ID. 189872504). Regularmente intimadas acerca da produção de novas provas, as partes não se manifestaram (ID. 195450430). Ante às impugnações da parte autora, determino a realização de perícia do tipo grafotécnica. As despesas referentes à perícia devem ser custeadas pelo demandado, pois trata-se de demanda que discute a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), onde, segundo entendimento do STJ, deve haver a inversão do ônus da prova decorrente de lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que se questiona a autenticidade da assinatura do documento, prevista no Tema 1061 – STJ. Determino a nomeação da perita cadastrada para a especialidade “GRAFOTÉCNICA (ASSINATURA MANUSCRITA)”, VIVIANE ALVES DA SILVA SOUSA, inscrita no CPF sob o n° 116.209.524-59, Perito Grafotécnico, endereço profissional na Rua Guilhermino José dos Santos, n° 40, Centro, Brejo dos Santos-PB, CEP:58880-000, telefone: (83) 99800-4590, e-mail: vivianealves09@outlook.com.br, nos termos do art. 156, §1º, do CPC, devendo esta, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, CPC/15. Com a proposta, intime-se a parte ré para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, para que impugne ou deposite os honorários periciais, conforme art. 95 c/c Tema 1061 – STJ, que estabelece ônus e encargo ao réu. Após, deve o perito informar o dia, horário e local para realização do ato, ou se essa se dará de modo virtual/on line detalhando o procedimento, documentos e requisitos necessários, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de modo a viabilizar a notificação das partes, assim como a intimação prévia das partes, na forma do art. 474, do CPC. O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes. Ademais, deverá o perito responder aos seguintes quesitos: 1) As rubricas/assinaturas declinadas no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele(s) relativos são autênticas face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame. 2) A(s) digital(is) porventura constante(s) no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele relativo(s) é(são) autêntica(s) face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame. Fica, desde logo, autorizada a intimação da requerente para colheita de seus padrões gráficos e demais dados necessários à realização da perícia, caso necessário. Ainda, caso seja necessário, desde já, autorizo a intimação do promovido para fornecer os originais dos referidos documentos, bem assim a intimação da autora para comparecer em juízo e assinar folha de autógrafo própria para realização da perícia. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, NCPC. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local. Após a realização da perícia e apresentado o laudo, expeça-se Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais. Com o laudo acostado aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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