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TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800519-90.2026.8.19.0012 Assunto: Benfeitorias / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CACHOEIRAS DE MACACU J ESP ADJ CIV Ação: 0800519-90.2026.8.19.0012 Protocolo: 8818/2026.00109646 RECTE: ANDERSON MADEIRA BITENCOURT ABIDO ADVOGADO: ANDERSON MADEIRA BITENCOURT ABIDO OAB/RJ-183224 RECORRIDO: CLAUDIO MACHADO MARVILA Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 1a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Esclarecido apenas que apesar da revelia, os documentos carreados aos autos afastam a presunção relativa de veracidade dos fatos: primeiro porque o autor reclama DE TODOS OS ALUGUÉIS, desde o primeiro vencido, sem que tenha sido ajuizada sequer ação de despejo. O autor é advogado, o que corrobora o entendimento supra. Observe-se, ainda, que o contrato de locação tinha período certo e o autor cobra por valores APÓS o término do prazo de locação sem que haja prova de permanência do locatário no imóvel. Mantida a sentença, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça na forma do art. 98 §3º da Lei 13.105/2015 - CPC, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
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