2026-09-16 · TJMS
Intimação das partes da Sentença retro: " Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que trata da execução no sistema dos juizados, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Esse dispositivo legal também aplica-se à fase de cumprimento de sentença. No presente caso, observo que o(a) exequente, mesmo intimado(a) para tanto, não indicou bens passíveis de penhora, tampouco solicitou qualquer providência útil a fim de satisfazer seu crédito, de maneira que a extinção do feito sem resolução de mérito é imperiosa, conforme dispositivo legal citado. ISSO POSTO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença sem resolução de mérito. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, autorizo a expedição de certidão comprobatória de crédito, caso solicitado pelo credor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. "