2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800519-21.2017.8.15.0561 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública instaurado por Rita Eulalia Melo em face do Município de Coremas, em cumprimento ao título executivo judicial consubstanciado na sentença de parcial procedência proferida na fase de conhecimento (ID 27546023), confirmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 60630512), cujo trânsito em julgado operou-se em 28 de junho de 2022 (ID 60630518). Os autos foram redistribuídos eletronicamente a este 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual em 22 de fevereiro de 2026, com fundamento na Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 145711199). A exequente, por intermédio do advogado Cássio Lacerda Pinto, apresentou nova petição executória (ID 163163543) com planilha atualizada do débito no montante de R$ 37.188,83 (trinta e sete mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos), calculada até junho de 2026 (ID 163163547). Na oportunidade, requereu a intimação do executado na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, a prioridade especial por contar com idade avançada e cardiopatia grave, e o destaque de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito exequendo com esteio no artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 e nos contratos carreados aos autos. O advogado Jailson Lopes de Sousa, que patrocinou a causa durante a fase de conhecimento, protocolou pedido de tutela cautelar de urgência (ID 163276608). Argumentou que atuou em todo o processo de conhecimento até o trânsito em julgado sem nunca ter renunciado aos poderes; que a exequente outorgou procuração à advogada Maria da Conceição de Sousa em 2023, a qual substabeleceu os poderes a Cássio Lacerda Pinto; que o contrato invocado para o destaque não tem a participação deste último; e que a controvérsia sobre a verba honorária é objeto de ação de arbitramento de honorários em curso contra a exequente (Processo nº 0800601-37.2026.8.15.0561). Pugnou pela concessão de tutela cautelar para vedar o destaque e determinar a reserva e depósito judicial de 30% dos valores que vierem a ser requisitados, a manutenção de seu cadastro no sistema PJe para acesso ao incidente e sua habilitação perante a Gerência de Precatórios do Tribunal. A exequente manifestou-se juntando documentos pessoais, procuração recente conferindo poderes expressos aos advogados Cássio Lacerda Pinto e Dênis Caxias de Lacerda (ID 164088302), contrato de honorários advocatícios celebrado diretamente com o causídico Cássio Lacerda Pinto no percentual de 30% (ID 164088301) e relatório médico atestando hipertensão arterial primária com alto risco cardiovascular (ID 164088303). Defendeu a higidez da revogação do mandato anterior fundada no direito de livre escolha da parte, requereu o regular prosseguimento do feito e a anotação da prioridade de tramitação para maior de 80 anos e da superpreferência requisitória (ID 164082208 e ID 164086384). Consta ainda petição do advogado Gledston Machado Viana informando a cessação da prestação de serviços de assessoria jurídica ao Município de Coremas em razão do término contratual ocorrido em 31 de dezembro de 2024, requerendo a intimação da Procuradoria Municipal e a exclusão de seu registro do PJe (ID 128787022). Sobreveio determinação correcional de impulso urgente dos autos (ID 165577217). Vieram os autos conclusos para saneamento das pendências e impulso processual. Da regularidade da representação processual da exequente e revogação de mandatos anteriores A exequente constituiu expressamente os advogados Cássio Lacerda Pinto (OAB/PB 28.254) e Dênis Caxias de Lacerda (OAB/PB 28.696), mediante procuração outorgada em 07 de julho de 2026 e regularizada nos autos (ID 164088302). O mandato judicial constitui negócio jurídico fundado na confiança estrita entre constituinte e procurador, possuindo o mandante a prerrogativa de revogá-lo a qualquer tempo, consoante decorre da dicção do artigo 682, inciso I, do Código Civil. A constituição de novo procurador sem ressalva de poderes ao patrono primitivo acarreta a cessação do mandato anterior perante os autos, operando efeitos imediatos na relação processual, na forma do artigo 111 do Código de Processo Civil. Dessa forma, restando incontroversa a manifestação de vontade da autora no sentido de destituir os causídicos que atuaram em etapas anteriores (ID 164082208), a regularidade da representação deve ser reconhecida para legitimar a prática de atos exclusivamente pelos atuais patronos constituídos. Da tutela cautelar e da controvérsia quanto aos honorários contratuais Trata-se de apreciar o pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo atual patrono da exequente (artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994) e o requerimento de tutela cautelar de urgência apresentado pelo advogado destituído Jailson Lopes de Sousa, que postula a reserva e o depósito judicial de 30% do crédito exequendo até o desfecho da respectiva ação de arbitramento. De plano, registra-se que a parte exequente já exerceu o contraditório de forma expressa (ID 164082208). Na oportunidade, defendeu a livre contratação de seus novos representantes, salientou que eventual debate sobre honorários do antigo causídico deve ocorrer exclusivamente na ação de arbitramento própria e pugnou pelo prosseguimento normal da execução, o que torna desnecessária nova intimação prévia sobre o incidente. No tocante ao pedido de destaque deduzido pelo advogado Cássio Lacerda Pinto, a pretensão comporta acolhimento. O artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito de receber diretamente a verba contratada por dedução do montante a ser pago à cliente, mediante a juntada do respectivo contrato antes da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, salvo se houver litígio entre o patrono requerente e o mandante ou se este comprovar o pagamento prévio. No caso concreto, inexiste qualquer controvérsia entre a exequente Rita Eulalia Melo e os causídicos que atualmente a representam. A constituinte outorgou procuração específica (ID 164088302), celebrou contrato de prestação de serviços com cláusula expressa fixando honorários contratuais no percentual de 30% sobre o proveito econômico (ID 164088301) e compareceu aos autos ratificando a contratação dos atuais patronos. Inexistindo impugnação ou prova de pagamento por parte da cliente, encontram-se preenchidos todos os pressupostos legais para o deferimento do destaque de 30% em prol do advogado constituído. O Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que a reserva dos honorários contratuais deve ser autorizada mediante a apresentação do contrato antes da expedição do requisitório, quando ausente litígio entre o causídico e a constituinte: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MOMENTO. MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que pertine à forma de expedição do requisitório. II - Os honorários contratuais, todavia, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. Precedentes: AgInt no AgRg no REsp 1282125/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016; AgInt no REsp 1605280/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 27/9/2016, DJe 14/10/2016; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1464842/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 3/9/2015; AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014; e, AgRg no AREsp 408.178/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.625.004/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.) Por outro lado, o pedido de tutela cautelar de urgência formulado pelo causídico destituído Jailson Lopes de Sousa, consistente na reserva e depósito judicial de 30% dos valores requisitados, não pode ser acolhido por este juízo da execução. Os honorários contratuais decorrem de relação de direito material estritamente privada celebrada entre mandante e mandatário. A contratação sucessiva de novo advogado pela cliente não transforma a verba contratual em monte comum a ser partilhado ou rateado nos autos da execução. Eventual direito à remuneração do patrono anterior pelos serviços prestados na fase de conhecimento deve ser fixado proporcionalmente na via adequada, constituindo objeto próprio da Ação de Arbitramento de Honorários em curso (Processo nº 0800601-37.2026.8.15.0561). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a reserva de honorários nos próprios autos da execução em favor de advogado cujo mandato foi revogado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVOGAÇÃO DE MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA OU EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.809.368/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Com efeito, destituído do mandato e sem poderes nos autos, o patrono anterior carece de legitimidade para postular bloqueio judicial incidental do crédito executado. Caso pretenda resguardar a utilidade prática do arbitramento ou a satisfação de eventual condenação, deve postular a tutela provisória cabível diretamente perante o juízo da referida ação de arbitramento de honorários. Competirá exclusivamente àquele juízo natural deliberar sobre a necessidade da cautela e, se for o caso, ordenar a penhora no rosto destes autos, consoante o artigo 860 do Código de Processo Civil. Eventual constrição que vier a ser determinada recairá sobre o crédito titularizado pela exequente (correspondente aos 70% remanescentes), sem prejudicar os honorários destacados pelo patrono da fase executória. Por fim, diante da revogação do mandato e da rejeição do pleito cautelar, indefiro o pedido de manutenção do causídico Jailson Lopes de Sousa no sistema PJe e sua habilitação perante a Gerência de Precatórios (GEPRE), cumprindo à Secretaria efetivar a exclusão de seu registro conforme ordenado na decisão de ID 125164877. Da prioridade especial de tramitação e da preferência constitucional do requisitório A parte exequente comprovou haver nascido em 04 de outubro de 1941 (ID 164088300), contando atualmente com 84 anos de idade. Ademais, instruiu o caderno processual com atestado médico oficial expedido em 26 de março de 2026, comprovando diagnóstico de hipertensão arterial primária associada a alto risco cardiovascular (ID 164088303). O artigo 71, § 5º, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.423/2022) estabelece categoricamente que, dentre os processos envolvendo idosos, deve ser atribuída prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos. Essa diretriz protetiva encontra correspondência sistemática no artigo 1.048, inciso I e § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, deve ser anotada de pronto a prioridade especialíssima no sistema eletrônico. De igual modo, no momento da expedição do ofício requisitório pertinente (seja precatório ou requisição de pequeno valor), deverá ser certificada a condição de preferência legal da credora por idade e saúde, na esteira do artigo 100, § 2º, da Constituição da República. Da representação processual do Município de Coremas O advogado Gledston Machado Viana noticiou o encerramento do contrato de assessoria mantido com o Município de Coremas desde 31 de dezembro de 2024, postulando sua desvinculação do cadastro processual (ID 128787022). A intimação dos entes públicos municipais deve ser realizada via sistema eletrônico. Impõe-se, desse modo, acolher o pedido para excluir o causídico particular do cadastro passivo dos autos e ordenar a intimação da Procuradoria-Geral do Município de Coremas pelo sistema PJe. Do processamento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública A exequente regularizou o pedido executivo e apresentou a memória discriminada do cálculo exequendo no montante de R$ 37.188,83 (ID 163163543 e ID 163163547), cumprindo as exigências do artigo 534 do Código de Processo Civil. Tratando-se de execução de quantia certa contra a Fazenda Pública, o procedimento não comporta imposição da multa do artigo 523 do Código de Processo Civil, regendo-se pela sistemática estrita do artigo 535 do mesmo diploma legal. Desse modo, impõe-se a intimação da Fazenda Pública municipal para, querendo, apresentar impugnação no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis. Registre-se que, por se tratar de prazo especial e autônomo, não incide a dobra do artigo 183 do Código de Processo Civil, por força da expressa ressalva contida em seu § 2º. Ante o exposto: a) acolho a regularização da representação postulada pela exequente (ID 164082208), determinando à Escrivania que proceda à habilitação exclusiva dos advogados Cássio Lacerda Pinto (OAB/PB 28.254) e Dênis Caxias de Lacerda (OAB/PB 28.696) para representá-la na condução do cumprimento de sentença, tornando definitivos os registros do sistema PJe quanto ao mandato vigente (ID 164088302); b) deforp o pedido de destaque de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito exequendo em favor do advogado Cássio Lacerda Pinto (ID 163163543, alínea "g"), com fulcro no artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 e no contrato de ID 164088301, e rejeito o pedido de tutela cautelar de reserva formulado pelo causídico destituído Jailson Lopes de Sousa (ID 163276608), por inadequação da via eleita e incompetência deste juízo da execução, devendo eventual medida de urgência ser postulada perante o juízo competente da Ação de Arbitramento de Honorários nº 0800601-37.2026.8.15.0561, ao qual caberá deliberar sobre a expedição de penhora no rosto destes autos (artigo 860 do Código de Processo Civil); c) indefiro os requerimentos formulados pelo causídico Jailson Lopes de Sousa para manutenção de seu cadastro no PJe e habilitação perante a Gerência de Precatórios (GEPRE), determinando a sua definitiva exclusão do cadastro processual destes autos em cumprimento à decisão de ID 125164877; d) defiro o benefício da prioridade especialíssima de tramitação, com fulcro no artigo 71, § 5º, da Lei Federal nº 10.741/2003 e no artigo 1.048, inciso I e § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a Escrivania providenciar cadastro próprio no sistema eletrônico (pessoa maior de 80 anos), registrando-se que a superpreferência constitucional de pagamento deverá ser observada no momento da futura expedição requisitória; e) acolho o pedido de desvinculação formulado pelo causídico Gledston Machado Viana (ID 128787022), determinando sua exclusão do cadastro passivo no PJe e a vinculação formal dos autos à Procuradoria-Geral do Município de Coremas; f) fica o Município de Coremas intimado, por meio do sistema eletrônico, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, advertindo-se que, em caso de arguição de excesso de execução, cumpre ao executado declarar imediatamente o montante que entende devido, com memória discriminada de cálculo, sob pena de não conhecimento da matéria (artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil). Ficam todos intimados. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito