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0800518-90.2026.8.19.0211

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0800518-90.2026.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUSA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. Trata-se de embargos de declaração opostos porANTONIO ALVES DE SOUSAeSTONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.em face da sentença de ID 291462563. Ambos são tempestivos. Decido. Os embargos comportamparcial acolhimento, exclusivamente para sanar erro material e esclarecer pontos do julgado, sem alteração da conclusão quanto aos danos morais. Não se verifica a alegadacontradição interna sustentada pela autora id. 292651420. A sentença reconheceu a legitimidade do bloqueio preventivo diante da suspeita de irregularidade, bem como a inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral. Ao mesmo tempo, constatou que a ré não comprovou a efetiva disponibilização do saldo ao autor e, por isso, determinou o pagamento do valor retido. São conclusões que não se mostram logicamente incompatíveis: a legitimidade do bloqueio cautelar não implica autorização para apropriação definitiva do numerário. A própria fundamentação consignou expressamente que a retenção temporária estava amparada no contrato e nos procedimentos de segurança adotados pela ré, mas que, quanto ao valor retido, não houve comprovação de desbloqueio, cancelamento ou transferência, razão pela qual foi determinada sua restituição. Também não há omissão capaz de modificar o resultado. De fato, consta dos autos comunicação da ré informando que a análise das transações havia sido concluída e que havia saldo disponível para recebimento, condicionando a transferência à indicação de outra conta bancária.Contudo, tal circunstância não comprova, por si só, a ocorrência de ato ilícito gerador de dano moral, sobretudo porque não há demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial autônomo. O que pretende o embargante, nesse ponto, é arevaloração do conjunto probatório e a modificação do julgamento quanto aos danos morais, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Já a ré sustenta omissão quanto à liquidez da condenação, apontando que o dispositivo não indicou o quantum debeatur. A alegação procede, justamente porque o dispositivo deixou em branco o valor da condenação, em desconformidade com a necessidade de liquidez própria do procedimento dos Juizados Especiais. O vício, contudo, é solucionado mediante a correção material acima determinada,sem qualquer alteração do mérito da sentença. Diante do exposto,CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para corrigir o erro material relativo ao valor da condenação e prestar os esclarecimentos acima,sem efeitos infringentes quanto ao capítulo relativo aos danos morais. Para que não subsista dúvida,passa a prevalecer a seguinte redação do dispositivo da sentença: "CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 16.456,49 (dezesseis mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo, a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil." Mantêm-seinalterados os demais termos da sentença, inclusive a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Intimem-se. Após, prossiga-se na forma determinada na sentença. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica MARCELLO SA PANTOJA FILHO JUIZ SUBSTITUTO

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