Publicações do processo

Processo 0800518-69.2026.8.10.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJMA

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800518-69.2026.8.10.0008 Requerente: MARLEY MEIRELES MENDES Requerido(a): TAM LINHAS AEREAS S. A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por MARLEY MEIRELES MENDES, em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., onde sustenta ter adquirido passagens aéreas junto à requerida e, posteriormente, solicitado o cancelamento da contratação, sem que lhe fosse assegurada a restituição do valor desembolsado. A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, falta de interesse de agir, ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta a regularidade de sua conduta, ao argumento de que a passagem teria sido adquirida na modalidade tarifária Light, sujeita a restrições quanto ao reembolso. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. As preliminares não merecem acolhimento. A impugnação à gratuidade da justiça não veio acompanhada de elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, sendo insuficientes, para tanto, a constituição de advogado particular ou a aquisição de passagens aéreas. Também não há falar em ausência de interesse de agir, porquanto o prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, além de estar caracterizada a pretensão resistida pela própria contestação. De igual modo, não subsistem as alegações de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, pois embora a demanda tenha sido inicialmente instruída apenas com comprovante genérico de lançamento no cartão de crédito, foi oportunizada à autora a complementação da documentação, nos termos do art. 321 do CPC, tendo sido posteriormente apresentados documentos suficientes para individualizar a relação jurídica discutida. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas da Lei nº 8.078/90, inclusive no que se refere ao dever de informação e à distribuição do ônus probatório. Os documentos posteriormente apresentados pela autora comprovam a existência da contratação, visto que o bilhete eletrônico nº 9572287521129 identifica MARLEY MEIRELES MENDES como passageira, indica a reserva GMQUAC e registra sua emissão pela LATAM em 19/05/2026. A reserva, por sua vez, identifica como passageiros MARLEY MEIRELES MENDES e NICOLAS CALLERI MEIRELES SERRÃO e vincula ambos aos bilhetes eletrônicos nº 9572287521129 e nº 9572287521130. Restou igualmente comprovado o valor da contratação, haja vista que cada bilhete foi emitido pelo valor total de R$ 1.226,66, correspondendo a R$ 1.141,02 de tarifa e R$ 85,64 de taxas, totalizando R$ 2.453,32, quantia compatível com os comprovantes de pagamento apresentados pela consumidora. A controvérsia reside, portanto, na legitimidade da retenção do valor pago após a desistência da viagem. Nesse contexto, afirma a requerida que as passagens foram adquiridas na denominada “Tarifa Light”, sujeita a restrições de reembolso, porém, não apresentou documento relativo à contratação específica capaz de demonstrar, de maneira clara, quais condições tarifárias foram efetivamente aceitas pela consumidora, quais penalidades incidiriam em caso de cancelamento e, sobretudo, que tais limitações foram previamente informadas no momento da aquisição. As imagens e simulações genéricas de seu sítio eletrônico apresentadas com a contestação não são suficientes para demonstrar as condições concretamente aplicáveis à reserva GMQUAC. Ao contrário, os bilhetes eletrônicos posteriormente juntados apresentam, no campo destinado a restrições, a indicação “Endorsement / Restrictions: NONE”, sem especificação de multa ou de impossibilidade de reembolso. O próprio documento emitido pela companhia aérea estabelece que o passageiro poderá obter restituição dos bilhetes que optar por não utilizar, observadas as regras e penalidades da tarifa, consignando expressamente que o reembolso de bilhete adquirido mediante tarifa promocional obedecerá às restrições previamente informadas. Tratando-se de relação de consumo, incumbia à fornecedora demonstrar, diante da impugnação da consumidora e da maior facilidade de acesso às informações relativas ao seu próprio sistema de reservas, a modalidade tarifária efetivamente contratada, as condições de cancelamento aplicáveis, a prévia e adequada informação dessas condições, bem como os registros relativos ao cancelamento e eventual processamento do reembolso, contudo, tal prova não foi produzida. Ressalte-se que, após a juntada dos documentos que individualizaram os bilhetes e a reserva, foi assegurada à requerida oportunidade específica para se manifestar sobre a nova documentação, conforme expressamente determinado por este Juízo, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação. O silêncio processual da requerida, por si só, não produz os efeitos da revelia, uma vez que houve apresentação de contestação, todavia, assume relevância probatória na medida em que, mesmo após a identificação precisa da reserva e dos bilhetes, deixou a fornecedora de apresentar os registros que se encontravam sob sua esfera de disponibilidade e que poderiam demonstrar a legitimidade da retenção defendida. Nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor receber informação adequada e clara sobre os serviços contratados. Do mesmo modo, diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora e da maior facilidade da fornecedora para produção da prova, mostra-se aplicável a distribuição do ônus probatório em favor da parte consumidora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, comprovada a aquisição e o pagamento das passagens, bem como a não utilização dos bilhetes, e não tendo a requerida demonstrado a existência e a prévia informação de cláusula tarifária específica que autorizasse a retenção integral do preço, tampouco comprovado a realização de reembolso ou indicado o valor eventualmente restituído, deve ser reconhecido o direito da autora à restituição da quantia desembolsada, correspondente ao valor comprovadamente pago pela contratação, no importe de R$ 2.453,32. Quanto aos danos morais, entretanto, não vislumbro circunstância capaz de justificar a reparação extrapatrimonial pretendida, pois, embora a ausência de restituição do valor devido configure falha na prestação do serviço e gere obrigação de ressarcimento patrimonial, não há nos autos demonstração de situação excepcional que tenha provocado lesão relevante aos direitos da personalidade da autora, exposição vexatória, privação significativa ou repercussão concreta que ultrapasse os transtornos inerentes ao inadimplemento contratual. De fato, o dano moral não decorre automaticamente de toda falha na prestação do serviço, exigindo circunstância que ultrapasse o mero dissabor ou prejuízo econômico, o que, como já dito, não restou demonstrado no caso concreto. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLEY MEIRELES MENDES em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM Airlines Brasil), nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.453,32 (dois mil quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data da citação, e acrescidos de juros moratórios calculados pela Taxa Selic acumulada no período, subtraída da variação do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024), a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Desde já, determino que, em caso de oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, por qualquer uma das partes, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Após o trânsito em julgado, e havendo pagamento espontâneo do valor da condenação pela parte requerida, autorizo, desde logo, a liberação dos referidos valores em favor da parte autora, através da expedição de alvará judicial em seu nome, ou em nome de seu patrono, caso possua poderes para tanto, ou mediante transferência eletrônica para conta bancária previamente informada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Juíza Lewman de Moura Silva Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Termo Judiciário de São Luís

2026-09-16 · TJMA

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800518-69.2026.8.10.0008 Requerente: MARLEY MEIRELES MENDES Requerido(a): TAM LINHAS AEREAS S. A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por MARLEY MEIRELES MENDES, em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., onde sustenta ter adquirido passagens aéreas junto à requerida e, posteriormente, solicitado o cancelamento da contratação, sem que lhe fosse assegurada a restituição do valor desembolsado. A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, falta de interesse de agir, ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta a regularidade de sua conduta, ao argumento de que a passagem teria sido adquirida na modalidade tarifária Light, sujeita a restrições quanto ao reembolso. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. As preliminares não merecem acolhimento. A impugnação à gratuidade da justiça não veio acompanhada de elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, sendo insuficientes, para tanto, a constituição de advogado particular ou a aquisição de passagens aéreas. Também não há falar em ausência de interesse de agir, porquanto o prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, além de estar caracterizada a pretensão resistida pela própria contestação. De igual modo, não subsistem as alegações de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, pois embora a demanda tenha sido inicialmente instruída apenas com comprovante genérico de lançamento no cartão de crédito, foi oportunizada à autora a complementação da documentação, nos termos do art. 321 do CPC, tendo sido posteriormente apresentados documentos suficientes para individualizar a relação jurídica discutida. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas da Lei nº 8.078/90, inclusive no que se refere ao dever de informação e à distribuição do ônus probatório. Os documentos posteriormente apresentados pela autora comprovam a existência da contratação, visto que o bilhete eletrônico nº 9572287521129 identifica MARLEY MEIRELES MENDES como passageira, indica a reserva GMQUAC e registra sua emissão pela LATAM em 19/05/2026. A reserva, por sua vez, identifica como passageiros MARLEY MEIRELES MENDES e NICOLAS CALLERI MEIRELES SERRÃO e vincula ambos aos bilhetes eletrônicos nº 9572287521129 e nº 9572287521130. Restou igualmente comprovado o valor da contratação, haja vista que cada bilhete foi emitido pelo valor total de R$ 1.226,66, correspondendo a R$ 1.141,02 de tarifa e R$ 85,64 de taxas, totalizando R$ 2.453,32, quantia compatível com os comprovantes de pagamento apresentados pela consumidora. A controvérsia reside, portanto, na legitimidade da retenção do valor pago após a desistência da viagem. Nesse contexto, afirma a requerida que as passagens foram adquiridas na denominada “Tarifa Light”, sujeita a restrições de reembolso, porém, não apresentou documento relativo à contratação específica capaz de demonstrar, de maneira clara, quais condições tarifárias foram efetivamente aceitas pela consumidora, quais penalidades incidiriam em caso de cancelamento e, sobretudo, que tais limitações foram previamente informadas no momento da aquisição. As imagens e simulações genéricas de seu sítio eletrônico apresentadas com a contestação não são suficientes para demonstrar as condições concretamente aplicáveis à reserva GMQUAC. Ao contrário, os bilhetes eletrônicos posteriormente juntados apresentam, no campo destinado a restrições, a indicação “Endorsement / Restrictions: NONE”, sem especificação de multa ou de impossibilidade de reembolso. O próprio documento emitido pela companhia aérea estabelece que o passageiro poderá obter restituição dos bilhetes que optar por não utilizar, observadas as regras e penalidades da tarifa, consignando expressamente que o reembolso de bilhete adquirido mediante tarifa promocional obedecerá às restrições previamente informadas. Tratando-se de relação de consumo, incumbia à fornecedora demonstrar, diante da impugnação da consumidora e da maior facilidade de acesso às informações relativas ao seu próprio sistema de reservas, a modalidade tarifária efetivamente contratada, as condições de cancelamento aplicáveis, a prévia e adequada informação dessas condições, bem como os registros relativos ao cancelamento e eventual processamento do reembolso, contudo, tal prova não foi produzida. Ressalte-se que, após a juntada dos documentos que individualizaram os bilhetes e a reserva, foi assegurada à requerida oportunidade específica para se manifestar sobre a nova documentação, conforme expressamente determinado por este Juízo, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação. O silêncio processual da requerida, por si só, não produz os efeitos da revelia, uma vez que houve apresentação de contestação, todavia, assume relevância probatória na medida em que, mesmo após a identificação precisa da reserva e dos bilhetes, deixou a fornecedora de apresentar os registros que se encontravam sob sua esfera de disponibilidade e que poderiam demonstrar a legitimidade da retenção defendida. Nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor receber informação adequada e clara sobre os serviços contratados. Do mesmo modo, diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora e da maior facilidade da fornecedora para produção da prova, mostra-se aplicável a distribuição do ônus probatório em favor da parte consumidora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, comprovada a aquisição e o pagamento das passagens, bem como a não utilização dos bilhetes, e não tendo a requerida demonstrado a existência e a prévia informação de cláusula tarifária específica que autorizasse a retenção integral do preço, tampouco comprovado a realização de reembolso ou indicado o valor eventualmente restituído, deve ser reconhecido o direito da autora à restituição da quantia desembolsada, correspondente ao valor comprovadamente pago pela contratação, no importe de R$ 2.453,32. Quanto aos danos morais, entretanto, não vislumbro circunstância capaz de justificar a reparação extrapatrimonial pretendida, pois, embora a ausência de restituição do valor devido configure falha na prestação do serviço e gere obrigação de ressarcimento patrimonial, não há nos autos demonstração de situação excepcional que tenha provocado lesão relevante aos direitos da personalidade da autora, exposição vexatória, privação significativa ou repercussão concreta que ultrapasse os transtornos inerentes ao inadimplemento contratual. De fato, o dano moral não decorre automaticamente de toda falha na prestação do serviço, exigindo circunstância que ultrapasse o mero dissabor ou prejuízo econômico, o que, como já dito, não restou demonstrado no caso concreto. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLEY MEIRELES MENDES em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM Airlines Brasil), nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.453,32 (dois mil quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data da citação, e acrescidos de juros moratórios calculados pela Taxa Selic acumulada no período, subtraída da variação do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024), a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Desde já, determino que, em caso de oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, por qualquer uma das partes, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Após o trânsito em julgado, e havendo pagamento espontâneo do valor da condenação pela parte requerida, autorizo, desde logo, a liberação dos referidos valores em favor da parte autora, através da expedição de alvará judicial em seu nome, ou em nome de seu patrono, caso possua poderes para tanto, ou mediante transferência eletrônica para conta bancária previamente informada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Juíza Lewman de Moura Silva Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Termo Judiciário de São Luís

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ