Publicações do processo

0800518-43.2025.8.10.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA - Fone: (99) 2055-1253 PROCESSO nº: 0800518-43.2025.8.10.0028 RECORRENTE: ADRIANA GONCALVES GOES Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO RODRIGO SOUZA PEREIRA - MA16597-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92, do FONAJE. VIERAM CONCLUSOS. DECIDO MONOCRATICAMENTE. Considerando que, na forma dos arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, todos do CPC/2015, o relator tem poderes para dirigir o processo, para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, do CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, do CPC), sendo exatamente o caso dos autos, aplicando-se aqui o CPC de forma subsidiária, trato do pedido de forma monocrática, com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95. Verifico que a tese recursal tem já posicionamento assentado nesta Turma Recursal, que já se manifestou em situações semelhantes e, com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça, está autorizado o juízo monocrático sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, uma vez que o pronunciamento monocrático não significa a posição do Magistrado/Vogal, mas a posição do Colegiado a respeito do tema, ainda mais porque, poderá ser contrastado por recurso dirigido ao órgão plural. Ou seja, está autorizado o julgamento monocrático pelo Relator, para aplicar ao caso a jurisprudência do Colegiado a respeito do tema, sendo exatamente a inteligência do dispositivo legal mencionado o de desobstruir as pautas dos tribunais e julgar monocraticamente as situações em que a posição do Colegiado a respeito esteja já sedimentada, exatamente como é o caso dos autos, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por Órgão Colegiado possam ser apreciados o quanto antes possível, prestigiando, portanto, os princípios da economia e da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno. Ademais dito, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do CPC, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no §2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa junto aos Juizados Especiais de nosso estado e cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte Colegiada e/ou pelo E. TJMA e até já pelos Tribunais Superiores, razão pela qual a reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo desta Turma. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e, portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos da tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo, bem como os intrínsecos do cabimento, legitimidade e interesse para recorrer, razão pela qual SOU PELO SEU CONHECIMENTO e passo à análise. Na espécie, cuida-se de Recurso Inominado manejado contra sentença que julgou procedestes os pedidos e condenou a empresa Recorrente ao ressarcimento extrapatrimonial, ao que se insurge reiterando os termos da defesa que apresentou na base e alegando não ter havido falha na prestação dos serviços e pediu a reforma do julgado, reafirmando sempre a legalidade da suspensão por inadimplência, como exercício regular de direito, e a ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral. A sentença atacada julgou procedentes os pedidos iniciais formulados para confirmar a tutela de urgência de manutenção do fornecimento; declarar a ilegalidade do corte realizado em 12/12/2024 e condenar a concessionária ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que consagra a responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14, CDC) e o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais (art. 22, CDC)e o cerne da controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte recorrida, efetuada em 12/12/2024, bem como à ocorrência de dano moral indenizável. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (Tema 13), pacificou o entendimento de que a suspensão do serviço público de energia elétrica por inadimplemento somente é lícita quando se tratar de débito atual (assim compreendido aquele vencido há, no máximo, 90 dias da data do corte). Débitos pretéritos não autorizam o corte, devendo a concessionária buscar as vias ordinárias de cobrança. Da análise pormenorizada dos autos, constata-se que a suspensão do fornecimento ocorreu na data de 12/12/2024, de modo que, o débito que supostamente fundamentou o corte (fatura de agosto/2024) possuía data de vencimento em 06/09/2024 e, feita a contagem temporal, constata-se que entre o vencimento e o corte transcorreram exatos 97 dias, havendo notícia de faturas mais antigas, datadas do ano de 2022, que inegavelmente ostentam caráter histórico, de modo que, como nenhuma das faturas ensejadoras do corte era atual na data da suspensão (12/12/2024), uma vez que todas superavam o lapso de 90 dias estipulado pela jurisprudência, a interrupção do serviço configurou conduta manifestamente abusiva e ilegal. A concessionária de serviço público não pode utilizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica serviço essencial à subsistência humana e à dignidade como mecanismo de sanção psicológica ou meio de coerção indireta para compelir o consumidor ao pagamento, pois, para receber valores pretéritos, a empresa dispõe dos meios e deve utilizar as vias judiciais cabíveis, tais como a Ação de Cobrança ou, preenchidos os requisitos, a Ação de Execução de Título Extrajudicial, não se admitindo o uso do corte para fazer as vezes de força executória de débitos já consolidados no tempo. Em tendo havido a suspensão indevida do fornecimento, restou cabalmente demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da requerida. Tratando-se de serviço essencial, essa falha não se traduz em mero aborrecimento cotidiano. A privação injusta de energia elétrica gera aflição, angústia e ofensa à dignidade da pessoa humana, ensejando dano moral indenizável (in re ipsa), conforme consolidado na jurisprudência do STJ e do TJMA. Por fim, entendo que o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende adequadamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se suficiente para cumprir o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem acarretar enriquecimento ilícito à parte consumidora, não havendo motivos para sua minoração. Outrossim, considerando as premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes, logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585), nada mais havendo a acrescentar à sentença, uma vez que a mesma apreciou de forma eficiente a matéria de direito e de fato colocada em discussão nos autos, ao que, diante do permissivo do art. 46 da Lei nº. 9.099/95 e da consequente confirmação da decisão pelos próprios fundamentos, não há necessidade de elaborar um novo conteúdo decisório, em estrita observância dos princípios orientadores dos Juizados Especiais. Isto posto, aderindo aos argumentos bem fundamentados da sentença proferida pelo juízo de raiz (per relationem), vez que suficiente e adequadamente fundamentado (art. 93 IX da CF c/c art. 11 do CPC), na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO INOMINADO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Ante o resultado do julgamento, custas como recolhidas e honorários devidos, na base de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado e certificado, certifique-se com as baixas de estilo, para o fim de decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, data e hora do sistema. Dra. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Relatora Substituta

  2. Intimação

    TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA - Fone: (99) 2055-1253 PROCESSO nº: 0800518-43.2025.8.10.0028 RECORRENTE: ADRIANA GONCALVES GOES Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO RODRIGO SOUZA PEREIRA - MA16597-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92, do FONAJE. VIERAM CONCLUSOS. DECIDO MONOCRATICAMENTE. Considerando que, na forma dos arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, todos do CPC/2015, o relator tem poderes para dirigir o processo, para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, do CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, do CPC), sendo exatamente o caso dos autos, aplicando-se aqui o CPC de forma subsidiária, trato do pedido de forma monocrática, com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95. Verifico que a tese recursal tem já posicionamento assentado nesta Turma Recursal, que já se manifestou em situações semelhantes e, com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça, está autorizado o juízo monocrático sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, uma vez que o pronunciamento monocrático não significa a posição do Magistrado/Vogal, mas a posição do Colegiado a respeito do tema, ainda mais porque, poderá ser contrastado por recurso dirigido ao órgão plural. Ou seja, está autorizado o julgamento monocrático pelo Relator, para aplicar ao caso a jurisprudência do Colegiado a respeito do tema, sendo exatamente a inteligência do dispositivo legal mencionado o de desobstruir as pautas dos tribunais e julgar monocraticamente as situações em que a posição do Colegiado a respeito esteja já sedimentada, exatamente como é o caso dos autos, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por Órgão Colegiado possam ser apreciados o quanto antes possível, prestigiando, portanto, os princípios da economia e da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno. Ademais dito, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do CPC, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no §2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa junto aos Juizados Especiais de nosso estado e cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte Colegiada e/ou pelo E. TJMA e até já pelos Tribunais Superiores, razão pela qual a reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo desta Turma. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e, portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos da tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo, bem como os intrínsecos do cabimento, legitimidade e interesse para recorrer, razão pela qual SOU PELO SEU CONHECIMENTO e passo à análise. Na espécie, cuida-se de Recurso Inominado manejado contra sentença que julgou procedestes os pedidos e condenou a empresa Recorrente ao ressarcimento extrapatrimonial, ao que se insurge reiterando os termos da defesa que apresentou na base e alegando não ter havido falha na prestação dos serviços e pediu a reforma do julgado, reafirmando sempre a legalidade da suspensão por inadimplência, como exercício regular de direito, e a ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral. A sentença atacada julgou procedentes os pedidos iniciais formulados para confirmar a tutela de urgência de manutenção do fornecimento; declarar a ilegalidade do corte realizado em 12/12/2024 e condenar a concessionária ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que consagra a responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14, CDC) e o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais (art. 22, CDC)e o cerne da controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte recorrida, efetuada em 12/12/2024, bem como à ocorrência de dano moral indenizável. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (Tema 13), pacificou o entendimento de que a suspensão do serviço público de energia elétrica por inadimplemento somente é lícita quando se tratar de débito atual (assim compreendido aquele vencido há, no máximo, 90 dias da data do corte). Débitos pretéritos não autorizam o corte, devendo a concessionária buscar as vias ordinárias de cobrança. Da análise pormenorizada dos autos, constata-se que a suspensão do fornecimento ocorreu na data de 12/12/2024, de modo que, o débito que supostamente fundamentou o corte (fatura de agosto/2024) possuía data de vencimento em 06/09/2024 e, feita a contagem temporal, constata-se que entre o vencimento e o corte transcorreram exatos 97 dias, havendo notícia de faturas mais antigas, datadas do ano de 2022, que inegavelmente ostentam caráter histórico, de modo que, como nenhuma das faturas ensejadoras do corte era atual na data da suspensão (12/12/2024), uma vez que todas superavam o lapso de 90 dias estipulado pela jurisprudência, a interrupção do serviço configurou conduta manifestamente abusiva e ilegal. A concessionária de serviço público não pode utilizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica serviço essencial à subsistência humana e à dignidade como mecanismo de sanção psicológica ou meio de coerção indireta para compelir o consumidor ao pagamento, pois, para receber valores pretéritos, a empresa dispõe dos meios e deve utilizar as vias judiciais cabíveis, tais como a Ação de Cobrança ou, preenchidos os requisitos, a Ação de Execução de Título Extrajudicial, não se admitindo o uso do corte para fazer as vezes de força executória de débitos já consolidados no tempo. Em tendo havido a suspensão indevida do fornecimento, restou cabalmente demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da requerida. Tratando-se de serviço essencial, essa falha não se traduz em mero aborrecimento cotidiano. A privação injusta de energia elétrica gera aflição, angústia e ofensa à dignidade da pessoa humana, ensejando dano moral indenizável (in re ipsa), conforme consolidado na jurisprudência do STJ e do TJMA. Por fim, entendo que o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende adequadamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se suficiente para cumprir o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem acarretar enriquecimento ilícito à parte consumidora, não havendo motivos para sua minoração. Outrossim, considerando as premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes, logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585), nada mais havendo a acrescentar à sentença, uma vez que a mesma apreciou de forma eficiente a matéria de direito e de fato colocada em discussão nos autos, ao que, diante do permissivo do art. 46 da Lei nº. 9.099/95 e da consequente confirmação da decisão pelos próprios fundamentos, não há necessidade de elaborar um novo conteúdo decisório, em estrita observância dos princípios orientadores dos Juizados Especiais. Isto posto, aderindo aos argumentos bem fundamentados da sentença proferida pelo juízo de raiz (per relationem), vez que suficiente e adequadamente fundamentado (art. 93 IX da CF c/c art. 11 do CPC), na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO INOMINADO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Ante o resultado do julgamento, custas como recolhidas e honorários devidos, na base de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado e certificado, certifique-se com as baixas de estilo, para o fim de decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, data e hora do sistema. Dra. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Relatora Substituta

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.