Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0800518-40.2026.8.20.5004 REQUERENTE: JOAO REIS COSTA REQUERIDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Considerando o decurso do prazo sem impugnação pelo réu acerca da penhora ocorrida em sua conta, conforme ID 199509545, converto o bloqueio realizado no ID 196179200 em ordem de pagamento a favor do autor. Assim, prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID 197064781, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022, DEFIRO o pedido para que do valor penhorado no ID 196179200 se expeça o respectivo ALVARÁ no valor de R$ 2.086,38 ( dois mil e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos) através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, em nome da parte exequente, sem indicação de retenção da verba honorária. Outrossim, observo que decorreu o prazo, sem que o réu tenha comprovado nos autos, o cumprimento da obrigação de fazer determinado na sentença, qual seja, a exclusão de qualquer registro de gravame ou restrição vinculado ao nome do autor junto ao DETRAN/RN e demais sistemas correlatos, conforme previsto na sentença proferida no ID 190245862. Assim, INTIMO AMBAS AS PARTES PARA QUE EM CINCO DIAS, comprovem a manutenção dos gravames ou sua exclusão definitiva, com a respectiva data, para que se possa aferir se é ou não caso de aplicação da multa cominatória prevista no comando judicial. Intimem-se as partes. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito
TJRN · 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0800518-40.2026.8.20.5004 REQUERENTE: JOAO REIS COSTA REQUERIDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Considerando o decurso do prazo sem impugnação pelo réu acerca da penhora ocorrida em sua conta, conforme ID 199509545, converto o bloqueio realizado no ID 196179200 em ordem de pagamento a favor do autor. Assim, prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID 197064781, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022, DEFIRO o pedido para que do valor penhorado no ID 196179200 se expeça o respectivo ALVARÁ no valor de R$ 2.086,38 ( dois mil e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos) através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, em nome da parte exequente, sem indicação de retenção da verba honorária. Outrossim, observo que decorreu o prazo, sem que o réu tenha comprovado nos autos, o cumprimento da obrigação de fazer determinado na sentença, qual seja, a exclusão de qualquer registro de gravame ou restrição vinculado ao nome do autor junto ao DETRAN/RN e demais sistemas correlatos, conforme previsto na sentença proferida no ID 190245862. Assim, INTIMO AMBAS AS PARTES PARA QUE EM CINCO DIAS, comprovem a manutenção dos gravames ou sua exclusão definitiva, com a respectiva data, para que se possa aferir se é ou não caso de aplicação da multa cominatória prevista no comando judicial. Intimem-se as partes. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito