Ação de Exigir Contas Nº 0800518-37.2024.8.19.0025/RJ AUTOR: JULIO CESAR DA SILVA ORNELLAS ADVOGADO(A): ALYSSON CARVALHO CARDOSO (OAB RJ118373) RÉU: JORGE LUIZ DA SILVA ORNELLAS ADVOGADO(A)
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: JARNE BUCKER DO NASCIMENTO (OAB RJ081092) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas proposta por JULIO CESAR DA SILVA ORNELLAS em face de JORGE LUIZ DA SILVA ORNELLAS, relativa à administração dos bens dos espólios objeto do inventário nº 0001482-10.2017.8.19.0025. Reconhecido o dever de prestar contas na decisão do evento 66, o réu apresentou planilhas e documentos nos eventos 70 a 82. O autor, por sua vez, ofereceu impugnação no evento 88, apontando inconsistências nos lançamentos, ausência de documentos justificativos e supostas omissões de receitas, além de requerer a produção de prova pericial contábil. Antes da apreciação das contas e do pedido de perícia, mostra-se necessário oportunizar ao réu o esclarecimento dos pontos impugnados e a complementação documental. Diante disso, intime-se o réu, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação do evento 88 e apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente questionados, nos termos do art. 551, § 1º, do Código de Processo Civil. Eventuais retificações deverão ser apresentadas em demonstrativo consolidado, com discriminação cronológica das receitas, despesas e saldo, preservada a identificação dos lançamentos originalmente apresentados. Na impossibilidade de apresentação de algum documento, deverá o réu justificar especificamente sua ausência. Cumprida a determinação, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para apreciação da necessidade de prova pericial contábil e prosseguimento da segunda fase do procedimento. Intimem-se.
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