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0800518-27.2016.4.05.8404

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 12ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800518-27.2016.4.05.8404 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA - RJ073167 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A EXECUTADO: CHATEAUBRIAND SUASSUNA CARNEIRO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO UBALDO LOBO BEZERRA DE QUEIROZ - RN5805 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO - RN14074 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de CHATEAUBRIAND SUASSUNA CARNEIRO, por meio da qual objetiva a satisfação do título no valor histórico de R$ 81.600,00 (oitenta e um mil e seiscentos reais). O executado foi citado, mas não pagou nem nomeou bens à penhora. Realizadas pesquisas de bens, BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo todas as diligências infrutíferas. Por meio da decisão de ID. 82539459, foi deferido a inclusão do nome do executado no SERASAJUD e a inserção de restrição de circulação sobre os veículos placas MMS9452 e LBD3820 de propriedade do executado. Realizada a inserção de restrição de circulação sobre os veículos placas MMS9452 e LBD3820 de propriedade do executado (ID. 82515652) e inclusão do executado no cadastro do SERASAJUD (ID. 82515872) Os autos foram suspensos em 20/10/2020 pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, § 1º do CPC (ID. 82515431). Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão nos termos do Art. 921 do CPC sem indicação de bens ou requerimento de providência concreta por parte do exequente, determinou-se o arquivamento do feito sem baixa (ID. 82539877), sendo os autos arquivados sem baixa em 18/01/2022 (ID. 82516033). . A exequente requereu a utilização do CNIB, que foi indeferido pela decisão de ID. 142989180, mantendo-se os autos arquivados sem baixa. O exequente requer nova busca de bens através dos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e inclusão no SERASAJUD (ID. 155138435). O pedido foi deferido por meio da decisão de ID 169456306. O executado informou o pagamento do débito e requereu a extinção do processo (ID 175072019). A Caixa Econômica Federal requer a extinção do feito sem resolução do mérito em consonância com o disposto no art. 924, inc. II, CPC/15, bem como desbloqueio e/ou eventuais constrições de bens da Parte Ré/Executada. É o que importa relatar. Da análise do histórico narrado, verifico que inexiste razão para a continuidade da presente execução, ante a evidente satisfação da obrigação executada, uma vez que o executado efetuou o pagamento integral do débito. Assim, resta evidente que o débito foi pago em sua integralidade, tendo-se por satisfeita a obrigação, pelo que deve ser extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Ante o exposto, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, inciso II do CPC, ante a satisfação do débito executado. PROCEDA-SE o desbloqueio de quaisquer bens e valores constritos. Cumpra-se. Publicação decorre da validação eletrônica. Pau dos Ferros/RN, data de validação eletrônica.

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