Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 12ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800518-27.2016.4.05.8404 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA - RJ073167 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A EXECUTADO: CHATEAUBRIAND SUASSUNA CARNEIRO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO UBALDO LOBO BEZERRA DE QUEIROZ - RN5805 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO - RN14074 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de CHATEAUBRIAND SUASSUNA CARNEIRO, por meio da qual objetiva a satisfação do título no valor histórico de R$ 81.600,00 (oitenta e um mil e seiscentos reais). O executado foi citado, mas não pagou nem nomeou bens à penhora. Realizadas pesquisas de bens, BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo todas as diligências infrutíferas. Por meio da decisão de ID. 82539459, foi deferido a inclusão do nome do executado no SERASAJUD e a inserção de restrição de circulação sobre os veículos placas MMS9452 e LBD3820 de propriedade do executado. Realizada a inserção de restrição de circulação sobre os veículos placas MMS9452 e LBD3820 de propriedade do executado (ID. 82515652) e inclusão do executado no cadastro do SERASAJUD (ID. 82515872) Os autos foram suspensos em 20/10/2020 pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, § 1º do CPC (ID. 82515431). Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão nos termos do Art. 921 do CPC sem indicação de bens ou requerimento de providência concreta por parte do exequente, determinou-se o arquivamento do feito sem baixa (ID. 82539877), sendo os autos arquivados sem baixa em 18/01/2022 (ID. 82516033). . A exequente requereu a utilização do CNIB, que foi indeferido pela decisão de ID. 142989180, mantendo-se os autos arquivados sem baixa. O exequente requer nova busca de bens através dos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e inclusão no SERASAJUD (ID. 155138435). O pedido foi deferido por meio da decisão de ID 169456306. O executado informou o pagamento do débito e requereu a extinção do processo (ID 175072019). A Caixa Econômica Federal requer a extinção do feito sem resolução do mérito em consonância com o disposto no art. 924, inc. II, CPC/15, bem como desbloqueio e/ou eventuais constrições de bens da Parte Ré/Executada. É o que importa relatar. Da análise do histórico narrado, verifico que inexiste razão para a continuidade da presente execução, ante a evidente satisfação da obrigação executada, uma vez que o executado efetuou o pagamento integral do débito. Assim, resta evidente que o débito foi pago em sua integralidade, tendo-se por satisfeita a obrigação, pelo que deve ser extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Ante o exposto, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, inciso II do CPC, ante a satisfação do débito executado. PROCEDA-SE o desbloqueio de quaisquer bens e valores constritos. Cumpra-se. Publicação decorre da validação eletrônica. Pau dos Ferros/RN, data de validação eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.