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0800518-12.2025.8.10.0103

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TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706-000 – TEL: (98) 3664- 5255 AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO N.º: 0800518-12.2025.8.10.0103 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: HENRIQUE DOS SANTOS BATISTA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de HENRIQUE DOS SANTOS BATISTA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 147, caput, ambos do Código Penal, no contexto da Lei n.º 11.340/2006, em prejuízo de sua ex-companheira FRANCISCA DE OLIVEIRA VIEIRA. A denúncia de ID 151572730 narra, in verbis: “No dia 19 de abril de 2025, por volta das 20h, no endereço situado na Rua Alto da Mangueira, Centro do José Rodrigues, em Olho d’Água das Cunhãs/MA, o denunciado Henrique dos Santos Batista, agrediu fisicamente a sua ex-companheira Francisca de Oliveira Vieira, com socos na região da face, causando-lhe lesões corporais, além de ameaçá-la. Consta no inquérito policial que na data e horário acima alinhavados o denunciado chegou à casa da vítima embriagado e a agrediu com dois socos na face, causando-lhe inchaço facial por dois dias. A agressão foi presenciada pela mãe da vítima, Senhora Rosa Grigório, a qual afirmou que o denunciado ainda ameaçou Francisca dizendo ‘deixa ela ir para a Rua do Meio para ver o que vai acontecer’. Após as agressões, o denunciado saiu do local, sendo preso pela polícia militar em um bar, logo depois. A vítima compareceu à delegacia e solicitou medidas protetivas, que foram deferidas.” A denúncia foi recebida por meio da decisão de ID 155566336. Após diligências para sua localização, o acusado compareceu espontaneamente à Secretaria Judicial e foi citado pessoalmente em 16 de janeiro de 2026 (ID 169812188). Assistido por defensor dativo, apresentou resposta à acusação no ID 169873770, na qual suscitou a ausência de exame de corpo de delito e reservou a discussão do mérito para a instrução, requerendo, ao final, a absolvição. Por decisão de ID 178762355, foi rejeitada a preliminar defensiva, ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência realizada em 10 de junho de 2026 (ID 182138467), foi ouvida a testemunha de acusação MARLON DA COSTA ALMEIDA. Ausentes a vítima e a testemunha ROSA GRIGÓRIO, o ato foi redesignado. Em continuação, no dia 30 de junho de 2026 (ID 183884482), foram ouvidas a vítima e a referida testemunha, seguindo-se o interrogatório do acusado. Em alegações finais orais, o Ministério Público reconheceu que os elementos informativos colhidos na fase policial não foram confirmados de maneira segura em juízo. Destacou a alteração da versão da vítima quanto à dinâmica da agressão, a ausência de exame de corpo de delito e a negativa do réu em relação à ameaça, razão pela qual requereu sua absolvição. A Defesa acompanhou o pedido absolutório, sustentando a ausência de prova segura da materialidade da lesão corporal, a existência de mero empurrão no contexto de discussão e o esvaziamento da imputação de ameaça. Requereu, ainda, a fixação de honorários em favor do defensor dativo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões processuais pendentes. A controvérsia consiste em verificar se a prova produzida sob o crivo do contraditório demonstra, para além de dúvida razoável, que o acusado praticou os delitos de lesão corporal contra a mulher e de ameaça descritos na denúncia. A presunção de inocência, assegurada pelo artigo 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal, impõe à acusação o ônus de demonstrar a materialidade e a autoria delitivas mediante prova firme e coerente. O decreto condenatório não pode apoiar-se exclusivamente em elementos inquisitoriais, conforme estabelece o artigo 155 do Código de Processo Penal, nem subsistir quando o conjunto produzido em juízo comporta dúvida razoável acerca da dinâmica dos fatos. Em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo porque tais condutas frequentemente ocorrem sem a presença de terceiros. Essa valoração diferenciada, contudo, não elimina a necessidade de coerência interna do relato e de compatibilidade com os demais elementos probatórios. Em juízo, FRANCISCA DE OLIVEIRA VIEIRA afirmou que o acusado, então seu ex-companheiro, entrou na residência de sua mãe depois de ingerir bebida alcoólica; que ambos discutiram; e que ele apenas a empurrou. Negou ter recebido socos e esclareceu não ter procurado atendimento médico nem realizado exame de corpo de delito, porque seu rosto estava somente um pouco vermelho. Quanto à ameaça, inicialmente a negou, mas, em seguida, relatou que o réu disse que, se ela fosse à festa que ocorria naquela noite, iria agredi-la. Acrescentou que a frase foi proferida no calor da discussão e que sentiu algum receio em razão do tom utilizado. ROSA GRIGÓRIO, mãe da vítima, declarou que o acusado entrou no quarto e desorganizou os pertences da filha. Afirmou ter visto dois empurrões com as mãos no rosto da ofendida e ter ouvido o réu dizer que, se ela saísse de casa e fosse para a rua, daria uma ‘pisa’ nela. Informou, ainda, que a vítima pegou um pedaço de madeira para se defender, que não houve sangramento e que permaneceu apenas uma marca de dedo no rosto. O policial militar MARLON DA COSTA ALMEIDA relatou que foi acionado para atender a ocorrência, encontrou a vítima emocionalmente abalada e, depois, localizou o acusado. Esclareceu, todavia, que não observou lesões físicas aparentes, não acompanhou a ofendida a exame pericial e não presenciou os fatos. Disse também que o réu não resistiu à abordagem. Em interrogatório, HENRIQUE DOS SANTOS BATISTA negou ter desferido socos ou proferido ameaça. Admitiu somente que empurrou a vítima para se desvencilhar, depois que ela o puxou pela camisa durante discussão motivada pelo término do relacionamento e por questões patrimoniais entre ambos. Alegou que não estava embriagado e que deixou o local em seguida. No tocante à lesão corporal, a prova judicial não confirmou a dinâmica descrita na denúncia. Na fase policial, a ofendida atribuiu ao acusado dois socos na face e inchaço por dois dias; em juízo, contudo, foi categórica ao afirmar que houve apenas um empurrão. A testemunha Rosa referiu dois empurrões e uma marca de dedo, enquanto o policial que atendeu a ocorrência não identificou lesão visível. Além disso, não foi produzido laudo de exame de corpo de delito nem outro elemento técnico capaz de demonstrar a extensão e a natureza da alegada ofensa à integridade corporal. É certo que, desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal pode suprir a perícia, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal. No caso concreto, porém, os relatos não são suficientemente convergentes quanto ao modo de execução e ao próprio resultado lesivo: a narrativa de socos e inchaço constante da denúncia foi substituída, em juízo, pela referência a empurrão e vermelhidão discreta, sem atendimento médico ou constatação objetiva. A admissão do empurrão pelo réu, isoladamente, não permite afirmar com segurança a produção da lesão corporal descrita na acusação nem afastar a dúvida sobre as circunstâncias em que ocorreu o contato físico, até porque afirmou tê-lo feito após uma agressão da própria vítima contra ele. Quanto à ameaça, embora vítima e testemunha tenham mencionado uma advertência relacionada à eventual saída da ofendida para uma festa ou para a rua, os relatos variaram em seu conteúdo: a denúncia reproduz a frase ‘deixa ela ir para a Rua do Meio para ver o que vai acontecer’; a vítima declarou que seria agredida se fosse à festa; e Rosa afirmou que o acusado prometeu dar-lhe uma ‘pisa’. A própria ofendida inicialmente negou a ameaça, esclarecendo depois que a fala surgiu no calor da discussão, ao passo que o acusado a negou integralmente. A ameaça pode ser condicional e não exige efetiva execução do mal prometido. Ainda assim, para a condenação, é indispensável que a prova revele de modo seguro promessa séria de mal injusto e grave, apta a intimidar a vítima e praticada com essa finalidade. Diante das oscilações acerca das palavras empregadas, da dinâmica conflituosa e da ausência de outros elementos capazes de esclarecer o propósito concreto da fala, permanece dúvida razoável sobre a configuração do dolo exigido pelo artigo 147 do Código Penal. Assim, os elementos colhidos demonstram a ocorrência de uma discussão entre ex-companheiros, com contato físico e expressão verbal de conteúdo hostil, mas não permitem reconstruir, com o grau de certeza exigido no processo penal, as condutas típicas exatamente imputadas. A insuficiência probatória foi, inclusive, reconhecida pelo titular da ação penal em alegações finais e conduz à aplicação do princípio in dubio pro reo. Impõe-se, portanto, a absolvição do acusado quanto a ambas as imputações, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO HENRIQUE DOS SANTOS BATISTA, devidamente qualificado nos autos, das imputações dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 147, caput, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Sem custas. Tendo em vista a inexistência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca, condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado para acompanhar o processo, Dr. RAIMUNDO DO CARMO, OAB/MA 21.160-A. Em razão da qualidade do trabalho desempenhado e da notável diligência com que a defesa executou suas atribuições fixo, em seu favor, honorários no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Sem custas, em razão da justiça gratuita deferida. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e a vítima, nos termos do artigo 201, § 2.º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Serve como mandado e ofício. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA

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