2026-09-16 · TJRJ
  Cumprimento de sentença Nº 0800518-10.2023.8.19.0207/RJ REQUERENTE: OTAVIO AUGUSTO CARDOSO AMARAL ADVOGADO(A): LOUISIANA DOS SANTOS JULIASSE DE BARROS (OAB RJ125333) DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando que o V. Acórdão, retificou a distribuição dos honorários sucumbenciais, face a reforma da sentença, e por conseguinte, determinou que as custas deverão ser rateadas na proporção de 50% pela parte autora e 50% pela parte ré, Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, referente ao comprovante de depósito do evento 77.3, conforme requerido pelo perito, com as cautelas de praxe. Após, dê-se ciência ao perito. 2) Indefiro o pleito formulado pelo perito, quanto ao modo de atualização dos honorários periciais. Os honorários periciais, embora fixados com referência ao salário mínimo, devem ser convertidos em valor nominal considerando o montante vigente à época da homologação da verba honorária, incidindo, a partir de então, apenas a correspondente correção monetária. Com efeito, não se admite a utilização do salário mínimo como indexador de atualização monetária, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição da República. Assim, mostra-se incabível a pretensão de recalcular os honorários com base no valor vigente na data do efetivo levantamento, devendo ser preservado o montante nominal apurado à época da homologação. 3) No mais, intime-se o autor para requerer o que for de direito em prosseguimento ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. P.I.