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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800517-86.2026.8.20.5123 Polo ativo CARLA CRISTINA ROQUE DA SILVA ROCHA Advogado(s): BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO Polo passivo INSS Advogado(s): Apelação Cível nº 0800517-86.2026.8.20.5123. Apelante: Carla Cristina Roque da Silva Rocha. Advogado: Dr. Benedito Oderley Rezende. Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA ESPÉCIE PREVIDENCIÁRIA B31 EM B91. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS PELO INSS. PRÉVIO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA DO QUADRO. TEMA 350 DO STF. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação destinada à conversão de benefícios por incapacidade temporária da espécie B31 em B91, por entender ausente interesse processual diante da inexistência de requerimento administrativo específico de alteração da espécie previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se a ausência de requerimento administrativo autônomo para conversão de benefícios já concedidos impede o ajuizamento da ação quando o INSS anteriormente examinou a incapacidade da segurada e, em diferentes períodos, reconheceu a natureza acidentária do quadro clínico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio requerimento administrativo constitui, em regra, requisito para caracterização do interesse de agir nas pretensões de concessão originária de benefício previdenciário, conforme o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. 4. A exigência não se projeta, nos mesmos termos, sobre pretensão revisional relacionada a benefício anteriormente concedido, quando a própria atuação administrativa evidencia resistência à situação jurídica posteriormente submetida ao Poder Judiciário. 5. No caso, o INSS analisou sucessivamente a incapacidade da segurada e chegou a reconhecer a natureza acidentária do adoecimento, concedendo benefícios B91, tendo posteriormente enquadrado outros afastamentos como B31. 6. A controvérsia, portanto, não envolve benefício inteiramente estranho à análise administrativa anterior, mas o correto enquadramento jurídico-previdenciário de períodos de incapacidade já apreciados pela autarquia. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que, cessado benefício por incapacidade sem exame da prestação previdenciária decorrente da situação já submetida à Administração, não se exige nova provocação administrativa para configuração do interesse processual. 8. A existência do interesse de agir não importa reconhecimento imediato do direito à conversão pretendida, pois a definição acerca do nexo causal ou concausal dos diferentes períodos de afastamento demanda regular instrução probatória. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 485, VI, 1.013, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20, 21 e 59; RE nº 631.240/MG, Tema 350 da repercussão geral do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350 da Repercussão Geral, RE nº 631.240/MG; TJRN - AC 0826894-19.2024.8.20.5106 – Juíza Convocada Érika Paiva Duarte - Terceira Câmara Cível – j. em 07/08/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Carla Cristina Roque da Silva Rocha contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas, nos autos da ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Nas razões do recurso, a apelante sustenta, em síntese, que a demanda possui caráter revisional, por não buscar benefício originário, mas a correção da espécie atribuída a prestações anteriormente concedidas. Invoca o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e requer a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para instrução, formulando pedido subsidiário de julgamento imediato do mérito. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado no Id. 39806537. O feito não foi encaminhado ao Ministério Público, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Carla Cristina Roque da Silva Rocha contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas, nos autos da ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. A controvérsia está restrita, neste momento processual, à existência de interesse de agir diante da ausência de pedido administrativo específico para alteração dos benefícios concedidos sob a espécie B31 para B91. No julgamento do RE nº 631.240/MG, Tema 350 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal distinguiu as pretensões de concessão originária daquelas relativas à revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Nestas últimas, a atuação prévia da Administração pode revelar, por si, o não acolhimento da situação jurídica posteriormente submetida ao Judiciário, ressalvadas as hipóteses em que a pretensão esteja fundada exclusivamente em matéria de fato jamais apresentada ao INSS. No caso, não se cuida de requerimento inaugural de benefício previdenciário. A apelante já submeteu ao INSS os períodos de incapacidade objeto da controvérsia. A própria autarquia reconheceu, em momentos distintos, a natureza ocupacional do adoecimento, concedendo os benefícios NB 6009133720, NB 6027681458 e NB 6304588953 sob a espécie B91, enquanto outros afastamentos foram classificados como B31 Essa circunstância é suficiente, a meu ver, para distinguir a hipótese daquela em que o segurado comparece diretamente ao Judiciário buscando prestação previdenciária jamais apreciada pela Administração. A pretensão deduzida é de revisão do enquadramento atribuído a benefícios efetivamente concedidos, e não de criação, em juízo, de relação previdenciária inteiramente nova. A propósito, em situação de evidente proximidade jurídica, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal, sob a relatoria da Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, afastou a alegação de falta de interesse processual fundada na inexistência de requerimento específico de auxílio-acidente, por compreender que a anterior concessão e posterior cessação do auxílio-doença já materializavam resistência suficiente à pretensão. Na oportunidade o acórdão foi da seguinte forma ementado: “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO. DOENÇA OCUPACIONAL. INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. LAUDO CONCLUSIVO. NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL QUE CONFIRMA A LIMITAÇÃO PARA A ATIVIDADE HABITUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTECEDENTE. TEMA 862/STJ. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO DE CUSTAS. SÚMULA 178/STJ. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. CASO EM EXAME. 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente à segurada, em razão de perda auditiva decorrente de doença ocupacional, fixando o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com condenação ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há seis questões em discussão: (i) estabelecer se houve nulidade da sentença por julgamento extra petita; (ii) determinar se a perícia judicial é nula em razão da especialidade do perito; (iii) definir se há interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente; (iv) verificar o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-acidente; (v) definir o termo inicial do benefício; e (vi) avaliar a legalidade da condenação do INSS ao pagamento de custas processuais. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há nulidade por julgamento extra petita, uma vez que a petição inicial contém pedido de concessão de auxílio-acidente e, ainda que assim não fosse, a fungibilidade das ações previdenciárias autoriza a concessão do benefício efetivamente devido, conforme a situação fática demonstrada. 4. A ausência de especialidade do perito na área da patologia discutida não invalida a prova técnica, sendo suficiente a demonstração de conhecimento técnico-científico adequado, nos termos do art. 156 do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O interesse de agir está configurado, pois a cessação do auxílio-doença sem análise das sequelas permanentes caracteriza pretensão resistida, sendo desnecessário novo requerimento administrativo, conforme o Tema nº 350 do STF. 6. O laudo pericial comprova o nexo causal entre a perda auditiva neurossensorial bilateral e a atividade exercida pela segurada, bem como a redução permanente da capacidade para o desempenho da atividade habitual, preenchendo os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 7. A reabilitação profissional e o remanejamento da segurada para função diversa não afastam o direito ao auxílio-acidente, mas evidenciam a consolidação da sequela e a redução definitiva da capacidade para a atividade anteriormente exercida. 8. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991 e da tese firmada no Tema nº 862 do STJ, sendo inaplicável o Tema nº 1.124/STJ quando a sequela incapacitante já estava comprovada na esfera administrativa. 9. A alegação de isenção de custas pela autarquia não procede, pois contraria o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante, aplicando-se a Súmula nº 178 do STJ, que afasta a isenção em ações previdenciárias ajuizadas na Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO. 10. Remessa necessária e recurso desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 156, §1º, 370, 489, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput, §§2º e 4º; Lei Estadual nº 9.278/2009, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG); STJ, Tema 416; STJ, Tema 862 (REsp 1.729.555/SP); STJ, REsp 2.126.492/SP; STJ, AREsp 3.078.178/MG; TJRN, Apelação Cível nº 0102841-44.2014.8.20.0101.” (TJRN - AC n.º 0826894-19.2024.8.20.5106 – Relatora Juíza Convocada Érika Paiva - 3ª Câmara Cível – j. em 07/08/2026 - destaquei). A razão de decidir daquele julgamento se ajusta ao ponto processual ora examinado. Se a cessação de benefício anteriormente concedido pode configurar resistência suficiente quanto à prestação previdenciária dele decorrente, com maior razão não se mostra razoável exigir novo requerimento apenas para discutir a espécie atribuída a períodos de incapacidade que o próprio INSS já analisou. Isso não significa, entretanto, reconhecer desde logo que todos os benefícios B31 indicados na inicial devam ser convertidos em B91. O nexo entre cada período de afastamento e a doença ocupacional constitui matéria de mérito e depende de adequado exame probatório. Embora existam CAT, documentos médicos, registros da CASSI e anteriores concessões acidentárias, não houve instrução processual nem perícia judicial destinada a apurar a continuidade do nexo causal ou concausal nos períodos especificamente discutidos. Não se encontra a causa, portanto, madura para julgamento imediato na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC. Dentro dessa perspectiva, a solução adequada é afastar a extinção prematura e permitir que o Juízo de origem promova a instrução necessária, inclusive mediante prova pericial, se reputada pertinente, para somente então examinar se os benefícios indicados na inicial guardam relação com o mesmo quadro ocupacional anteriormente reconhecido. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, afastar a extinção do processo por ausência de interesse de agir e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento e instrução da demanda, ficando prejudicado, por ora, o pedido subsidiário de julgamento imediato do mérito. Em razão da desconstituição da sentença, fica sem efeito a condenação sucumbencial nela estabelecida, cuja definição deverá observar o resultado final da demanda. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800517-86.2026.8.20.5123 Polo ativo CARLA CRISTINA ROQUE DA SILVA ROCHA Advogado(s): BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO Polo passivo INSS Advogado(s): Apelação Cível nº 0800517-86.2026.8.20.5123. Apelante: Carla Cristina Roque da Silva Rocha. Advogado: Dr. Benedito Oderley Rezende. Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA ESPÉCIE PREVIDENCIÁRIA B31 EM B91. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS PELO INSS. PRÉVIO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA DO QUADRO. TEMA 350 DO STF. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação destinada à conversão de benefícios por incapacidade temporária da espécie B31 em B91, por entender ausente interesse processual diante da inexistência de requerimento administrativo específico de alteração da espécie previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se a ausência de requerimento administrativo autônomo para conversão de benefícios já concedidos impede o ajuizamento da ação quando o INSS anteriormente examinou a incapacidade da segurada e, em diferentes períodos, reconheceu a natureza acidentária do quadro clínico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio requerimento administrativo constitui, em regra, requisito para caracterização do interesse de agir nas pretensões de concessão originária de benefício previdenciário, conforme o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. 4. A exigência não se projeta, nos mesmos termos, sobre pretensão revisional relacionada a benefício anteriormente concedido, quando a própria atuação administrativa evidencia resistência à situação jurídica posteriormente submetida ao Poder Judiciário. 5. No caso, o INSS analisou sucessivamente a incapacidade da segurada e chegou a reconhecer a natureza acidentária do adoecimento, concedendo benefícios B91, tendo posteriormente enquadrado outros afastamentos como B31. 6. A controvérsia, portanto, não envolve benefício inteiramente estranho à análise administrativa anterior, mas o correto enquadramento jurídico-previdenciário de períodos de incapacidade já apreciados pela autarquia. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que, cessado benefício por incapacidade sem exame da prestação previdenciária decorrente da situação já submetida à Administração, não se exige nova provocação administrativa para configuração do interesse processual. 8. A existência do interesse de agir não importa reconhecimento imediato do direito à conversão pretendida, pois a definição acerca do nexo causal ou concausal dos diferentes períodos de afastamento demanda regular instrução probatória. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 485, VI, 1.013, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20, 21 e 59; RE nº 631.240/MG, Tema 350 da repercussão geral do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350 da Repercussão Geral, RE nº 631.240/MG; TJRN - AC 0826894-19.2024.8.20.5106 – Juíza Convocada Érika Paiva Duarte - Terceira Câmara Cível – j. em 07/08/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Carla Cristina Roque da Silva Rocha contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas, nos autos da ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Nas razões do recurso, a apelante sustenta, em síntese, que a demanda possui caráter revisional, por não buscar benefício originário, mas a correção da espécie atribuída a prestações anteriormente concedidas. Invoca o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e requer a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para instrução, formulando pedido subsidiário de julgamento imediato do mérito. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado no Id. 39806537. O feito não foi encaminhado ao Ministério Público, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Carla Cristina Roque da Silva Rocha contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas, nos autos da ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. A controvérsia está restrita, neste momento processual, à existência de interesse de agir diante da ausência de pedido administrativo específico para alteração dos benefícios concedidos sob a espécie B31 para B91. No julgamento do RE nº 631.240/MG, Tema 350 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal distinguiu as pretensões de concessão originária daquelas relativas à revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Nestas últimas, a atuação prévia da Administração pode revelar, por si, o não acolhimento da situação jurídica posteriormente submetida ao Judiciário, ressalvadas as hipóteses em que a pretensão esteja fundada exclusivamente em matéria de fato jamais apresentada ao INSS. No caso, não se cuida de requerimento inaugural de benefício previdenciário. A apelante já submeteu ao INSS os períodos de incapacidade objeto da controvérsia. A própria autarquia reconheceu, em momentos distintos, a natureza ocupacional do adoecimento, concedendo os benefícios NB 6009133720, NB 6027681458 e NB 6304588953 sob a espécie B91, enquanto outros afastamentos foram classificados como B31 Essa circunstância é suficiente, a meu ver, para distinguir a hipótese daquela em que o segurado comparece diretamente ao Judiciário buscando prestação previdenciária jamais apreciada pela Administração. A pretensão deduzida é de revisão do enquadramento atribuído a benefícios efetivamente concedidos, e não de criação, em juízo, de relação previdenciária inteiramente nova. A propósito, em situação de evidente proximidade jurídica, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal, sob a relatoria da Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, afastou a alegação de falta de interesse processual fundada na inexistência de requerimento específico de auxílio-acidente, por compreender que a anterior concessão e posterior cessação do auxílio-doença já materializavam resistência suficiente à pretensão. Na oportunidade o acórdão foi da seguinte forma ementado: “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO. DOENÇA OCUPACIONAL. INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. LAUDO CONCLUSIVO. NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL QUE CONFIRMA A LIMITAÇÃO PARA A ATIVIDADE HABITUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTECEDENTE. TEMA 862/STJ. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO DE CUSTAS. SÚMULA 178/STJ. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. CASO EM EXAME. 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente à segurada, em razão de perda auditiva decorrente de doença ocupacional, fixando o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com condenação ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há seis questões em discussão: (i) estabelecer se houve nulidade da sentença por julgamento extra petita; (ii) determinar se a perícia judicial é nula em razão da especialidade do perito; (iii) definir se há interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente; (iv) verificar o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-acidente; (v) definir o termo inicial do benefício; e (vi) avaliar a legalidade da condenação do INSS ao pagamento de custas processuais. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há nulidade por julgamento extra petita, uma vez que a petição inicial contém pedido de concessão de auxílio-acidente e, ainda que assim não fosse, a fungibilidade das ações previdenciárias autoriza a concessão do benefício efetivamente devido, conforme a situação fática demonstrada. 4. A ausência de especialidade do perito na área da patologia discutida não invalida a prova técnica, sendo suficiente a demonstração de conhecimento técnico-científico adequado, nos termos do art. 156 do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O interesse de agir está configurado, pois a cessação do auxílio-doença sem análise das sequelas permanentes caracteriza pretensão resistida, sendo desnecessário novo requerimento administrativo, conforme o Tema nº 350 do STF. 6. O laudo pericial comprova o nexo causal entre a perda auditiva neurossensorial bilateral e a atividade exercida pela segurada, bem como a redução permanente da capacidade para o desempenho da atividade habitual, preenchendo os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 7. A reabilitação profissional e o remanejamento da segurada para função diversa não afastam o direito ao auxílio-acidente, mas evidenciam a consolidação da sequela e a redução definitiva da capacidade para a atividade anteriormente exercida. 8. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991 e da tese firmada no Tema nº 862 do STJ, sendo inaplicável o Tema nº 1.124/STJ quando a sequela incapacitante já estava comprovada na esfera administrativa. 9. A alegação de isenção de custas pela autarquia não procede, pois contraria o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante, aplicando-se a Súmula nº 178 do STJ, que afasta a isenção em ações previdenciárias ajuizadas na Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO. 10. Remessa necessária e recurso desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 156, §1º, 370, 489, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput, §§2º e 4º; Lei Estadual nº 9.278/2009, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG); STJ, Tema 416; STJ, Tema 862 (REsp 1.729.555/SP); STJ, REsp 2.126.492/SP; STJ, AREsp 3.078.178/MG; TJRN, Apelação Cível nº 0102841-44.2014.8.20.0101.” (TJRN - AC n.º 0826894-19.2024.8.20.5106 – Relatora Juíza Convocada Érika Paiva - 3ª Câmara Cível – j. em 07/08/2026 - destaquei). A razão de decidir daquele julgamento se ajusta ao ponto processual ora examinado. Se a cessação de benefício anteriormente concedido pode configurar resistência suficiente quanto à prestação previdenciária dele decorrente, com maior razão não se mostra razoável exigir novo requerimento apenas para discutir a espécie atribuída a períodos de incapacidade que o próprio INSS já analisou. Isso não significa, entretanto, reconhecer desde logo que todos os benefícios B31 indicados na inicial devam ser convertidos em B91. O nexo entre cada período de afastamento e a doença ocupacional constitui matéria de mérito e depende de adequado exame probatório. Embora existam CAT, documentos médicos, registros da CASSI e anteriores concessões acidentárias, não houve instrução processual nem perícia judicial destinada a apurar a continuidade do nexo causal ou concausal nos períodos especificamente discutidos. Não se encontra a causa, portanto, madura para julgamento imediato na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC. Dentro dessa perspectiva, a solução adequada é afastar a extinção prematura e permitir que o Juízo de origem promova a instrução necessária, inclusive mediante prova pericial, se reputada pertinente, para somente então examinar se os benefícios indicados na inicial guardam relação com o mesmo quadro ocupacional anteriormente reconhecido. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, afastar a extinção do processo por ausência de interesse de agir e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento e instrução da demanda, ficando prejudicado, por ora, o pedido subsidiário de julgamento imediato do mérito. Em razão da desconstituição da sentença, fica sem efeito a condenação sucumbencial nela estabelecida, cuja definição deverá observar o resultado final da demanda. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.