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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Touros
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros INVENTÁRIO (146) Nº 0800517-78.2026.8.20.5158 REQUERENTE: AGOSTINHO FAGUNDES JUNIOR, EDNALVA TEIXEIRA ALVES, ROSA MARIA BELEM DA SILVA, ALBERTO CHARLES BELEM DA SILVA, MONICA CRISTINA BELEM DA SILVA PINHEIRO, TEREZA BELEM DA SILVA, EMANOEL FRANCA DE PAULA TORRES ADVOGADO(A) REQUERENTE: RICHERLY SANTOS DA SILVA (RN020989), RICHERLY SANTOS DA SILVA (RN020989), RICHERLY SANTOS DA SILVA (RN020989), RICHERLY SANTOS DA SILVA (RN020989), RICHERLY SANTOS DA SILVA (RN020989), RICHERLY SANTOS DA SILVA (RN020989), RICHERLY SANTOS DA SILVA (RN020989) INVENTARIADO: AGOSTINHO FAGUNDES DA SILVA DESPACHO Vistos etc. Tratam os autos de pedido de abertura de inventário e partilha dos bens deixados por falecimento de AGOSTINHO FAGUNDES DA SILVA, ocorrido em 30 de setembro de 2024, formulado por TEREZA BELÉM DA SILVA, viúva meeira, e pelos demais herdeiros, requerendo-se a nomeação daquela como inventariante. Nos termos do art. 616, I e II, do CPC, possuem o cônjuge supérstite e os herdeiros legitimidade para requerer a abertura do inventário, tendo sido o pleito formulado dentro do prazo do art. 611 do mesmo diploma. Tocante ao requerimento para fins de prioridade na tramitação do presente feito, vez que preenchidos, junto à exordial, os requisitos encartados no art. 1.048, I, do novo CPC, contando a requerente com 78 (setenta e oito) anos de idade, seu deferimento é medida que se impõe. Ex positis e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do art. 1.048, I, do novo CPC, e do art. 71 da Lei nº 10.741/03, devendo a Secretaria adotar as medidas necessárias à efetivação do direito ora reconhecido. DEFIRO, ainda, o processamento do feito sob a sistemática do Juízo 100% Digital, na forma do art. 3º da Resolução nº 22/2021 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Registro que o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas já foi deferido na decisão de ID 187651453, encontrando-se comprovados nos autos os recolhimentos da 1ª e da 2ª parcelas (IDs 188535649 e 193946308), devendo a parte prosseguir no adimplemento das prestações remanescentes, sob pena de aplicação do disposto na Resolução nº 017/2022 do TJRN. Prefacialmente, adjacente aos pedidos de expedição de alvará judicial para obtenção de extrato bancário e para levantamento de numerário destinado ao pagamento do ITCMD, não repousam nos autos neste momento inaugural quaisquer elementos de convicção que permitam a este Julgador a apreciação da predita matéria, de sorte que fincado em prudencial critério resguardamo-nos para análise dos preditos pedidos oportuno tempore, após a apresentação das primeiras declarações e a manifestação da Fazenda Pública Estadual. Ex positis, NOMEIO inventariante TEREZA BELÉM DA SILVA, nos termos do art. 617, I, do CPC, ao tempo em que determino sua intimação para, independente de compromisso legal, no prazo de 20 (vinte) dias, através de advogado, apresentar primeiras declarações, obedecidas as formalidades legais do art. 620 do CPC, oportunidade em que deverá juntar certidões das fazendas públicas federal, estadual e municipal em nome do de cujus, bem ainda certidões municipais específicas dos imóveis, devendo, na mesma ocasião, esclarecer se o filho pré-morto JOÃO FAGUNDES NETO, falecido em 19 de fevereiro de 2012, deixou descendentes, para os fins do art. 1.851 do Código Civil. I. Cumpridas as citadas determinações, intime-se a Fazenda Pública Estadual, fazendo-se acompanhar cópia das primeiras declarações e do presente decisório, para que se manifeste sobre os valores atribuídos aos bens inventariados. II. Havendo discordância relativa aos valores arbitrados, informe a Fazenda, a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores dos bens descritos nas primeiras declarações, podendo carrear, para tanto, prova de cadastro (art. 629 do CPC) ou atribuir valores, bem ainda apresente cálculo do ITCD, que poderão ser aceitos pelos interessados, os quais, querendo, manifestar-se-ão expressamente (art. 634 do CPC). III. Ato subsequente, citem-se os eventuais herdeiros e respectivos cônjuges que não integrem o polo ativo, a dizerem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as primeiras declarações prestadas, e intimem-se-lhes dos valores declarados pela Fazenda Pública Estadual. IV. Considerando que todos os herdeiros são maiores e capazes, deixo de determinar a intervenção do Ministério Público, na forma dos arts. 178 e 626, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a abertura de vista acaso venha a ser noticiada nos autos a existência de herdeiro incapaz ou ausente. V. Não havendo impugnação às primeiras declarações e tendo havido concordância quanto aos valores atribuídos aos bens do espólio e cálculo do ITCD (CPC, art. 633 c/c 634), lavre-se o termo de últimas declarações (CPC, art. 636), intimando-se a inventariante para prestá-las, bem ainda apresentar esboço de partilha, observado o princípio da igualdade da legítima (CC, art. 2.017) e resguardada a meação da viúva. VI. Após, sobre as últimas declarações e esboço, digam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes (CPC, art. 637). Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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