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TRF5 · 34ª Vara Federal CE
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800517-73.2024.4.05.8109 REQUERENTE: ADALBERTO GADELHA DE SOUSA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RAFAELA MARIA REIS MATOS - CE27470 REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL), UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual decorrente do título judicial oriundo dos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 3ª vara cível da seção judiciária de Campo Grande, na qual houve a condenação da União, Funasa, Funai, IBGE, Ibama, FUFMS, Incra, INSS e DNIT "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93" (Id. 92796303). O autor anexou o respectivo demonstrativo de cálculo (Id. 92796361). As executadas UNIÃO e FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE apresentaram impugnações ao cumprimento de sentença (Id. 92796106 e Id. 92796746), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte exequente, a ilegitimidade passiva e a litispendência. No mérito, aduziram que não há valores a serem adimplidos e apontaram a existência de excesso de execução. Por meio da decisão de Id. 92796303, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO, com a sua exclusão da lide, rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e determinada a remessa dos autos à Contadoria do Foro a fim de verificar a correção dos cálculos apresentados pelas partes. A decisão que excluiu a UNIÃO foi mantida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0808105-77.2025.4.05.0000 perante a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, transitado em julgado em 07/05/2026 (Id. 162006722). Informação da Contadoria anexada aos autos (Id's 175153345, 175153348 e 175153355), elaborando conta de liquidação no montante de R$ 106.710,41, com posição em 05/2024, após a compensação dos valores adimplidos administrativamente. As partes manifestaram expressa concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria do Foro (Id's 179500171 e 180213299). A UNIÃO peticionou requerendo a baixa de seu cadastro e de sua representação processual no sistema eletrônico, em face do trânsito em julgado de sua exclusão da lide (Id. 183974028). É o relatório. Passo a decidir. Ante a anuência de ambas as partes, acolho o parecer da Contadoria (Id. 175153348), homologando os respectivos cálculos no que se refere ao valor da execução de R$ 106.710,41 (cento e seis mil, setecentos e dez reais e quarenta e um centavos), com posição em 05/2024, para que produza todos os efeitos legais. Haja vista o acolhimento integral dos cálculos empreendidos pela Contadoria do Foro, divergente de ambas as partes, deixo de condená-las ao pagamento de honorários advocatícios. Retifique-se o polo passivo da autuação para que seja formalizada a exclusão da UNIÃO no sistema processual eletrônico, haja vista o trânsito em julgado do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0808105-77.2025.4.05.0000 (Id. 162006722), que confirmou a sua ilegitimidade passiva ad causam, cessando-se suas futuras intimações e prosseguindo o feito unicamente em relação à FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. Por fim, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (Processo nº 0802826-13.2025.4.05.0000) antes de proceder à confecção dos requisitórios, observando o direito ao destaque dos honorários contratuais requeridos na exordial (Id's 92795385 e 92797043). Isso porque inexiste parcela incontroversa da dívida, pois a causa de pedir daquele recurso não se limita apenas ao alegado excesso de execução, mas questiona a própria exigibilidade do título executivo em questão. Intimem-se. Maracanaú/CE, na data informada no sistema. Ricardo Ribeiro Campos Juiz Federal da 34ª Vara
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