PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras PROCESSO Nº: 0800517-49.2026.8.10.0149 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito de Imagem, Indenização por Dano
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Material] DEMANDANTE: GILSOMAR DOS SANTOS CARNEIRO, AURILENE RODRIGUES DE SOUSA DOS SANTOS DEMANDADO: VIVO S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Conheço dos embargos de declaração, ante a tempestividade. É sabido que esse tipo de recurso não é adequado para oportunizar ao juiz sentenciante a reanálise da decisão prolatada. Portanto, se o embargante está inconformado com os argumentos expendidos na decisão embargada, deve interpor o recurso apropriado. Assim sendo, não há que se falar em omissão na sentença embargada. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porém não os acolho, em razão de não ocorrer nenhuma das hipóteses do art. 1.022, incisos I a III do NCPC. PEDREIRAS/MA, datado e assinado eletronicamente CLAUDILENE MORAIS DE OLIVEIRA Juiza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreiras
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