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0800517-29.2024.8.14.0401

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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 4ª Vara Criminal de Belém

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: (91) 98010-0824 Processo nº: 0800517-29.2024.8.14.0401 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Acusado: DIEGO DOS SANTOS MARQUES Vítima: EVERALDO LUIS DA COSTA BARBOSA Incidência Penal: Artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e Artigos 129, caput, e 147, caput, na forma do Artigo 69, todos do Código Penal SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no regular exercício de suas atribuições constitucionais e infraconstitucionais, com fulcro no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e nos artigos 24 e 41 do Código de Processo Penal, ofereceu denúncia (ID 108543075) em desfavor de DIEGO DOS SANTOS MARQUES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas no artigo 14 da Lei Federal nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e nos artigos 129, caput (lesão corporal simples) e 147, caput (ameaça), ambos do Código Penal brasileiro, sob a disciplina do concurso material de delitos (artigo 69 do Código Penal). Narra a exordial acusatória que, no dia 08 de junho de 2023, durante o período diurno, na Rodovia Augusto Montenegro, a vítima Everaldo Luis da Costa Barbosa conduzia seu veículo automotor Mitsubishi ASX, de cor prata, placa OTY-2487, quando, ao emparelhar para ultrapassar o automóvel Hyundai HB20, de cor branca, placa QEZ-7D58, conduzido pelo denunciado Diego dos Santos Marques, este efetuou uma manobra brusca e inadvertida de mudança de faixa para a esquerda, culminando no abalroamento dos veículos. Consta da denúncia que, em razão do sinistro, condutor e vítima desembarcaram de seus respectivos veículos no intuito de dialogar, oportunidade em que o denunciado assumiu comportamento expressamente hostil e agressivo, exigindo de pronto que a vítima arcasse com a totalidade dos prejuízos materiais. Diante da discordância externada pelo ofendido, que asseverou não ter dado causa à manobra abalroadora, o acusado retornou ao interior de seu automóvel, muniu-se de uma arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus, modelo TS9, calibre 9mm, número de série ACC665594, empunhou-a de modo ostensivo e avançou em postura intimidadora contra a vítima, compelindo-a a recuar em direção ao seu carro. Ato contínuo, o denunciado posicionou o armamento na cintura e, em seguida, desferiu 05 (cinco) socos na direção da vítima, atingindo-a com 01 (um) golpe no braço e 04 (quatro) golpes na região do tórax. Ademais, quando o ofendido retornou ao seu veículo a fim de pegar o aparelho celular para registrar fotograficamente a placa do veículo do agressor, o denunciado arremeteu contra a vítima, tomou o aparelho de suas mãos para averiguar se o entrevero havia sido gravado e arremessou o telefone sobre o capô do carro. Em seguida, proferiu ameaça direta de morte, asseverando categoricamente que, caso o ofendido formalizasse qualquer comunicação de ocorrência perante o "Comando Geral", iria o "encher de bala". A exordial assinala, ainda, que o acusado obteve o registro e posse da aludida arma de fogo em razão do exercício pretérito da função de agente penitenciário temporário, da qual, entretanto, havia sido formalmente desligado em 08 de novembro de 2021, em razão de ter sido preso em flagrante em oportunidade anterior pela prática do crime previsto no art. 304 do CP (processo n.° 0817115-63.2021.8.14.0401) Outrossim, o Ministério Público justificou o não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal, em razão do manifesto desvalor da conduta e da incompatibilidade com os critérios de reprovação e prevenção exigidos pela ordem jurídica. O Inquérito Policial que instruiu a denúncia aportou em Juízo com farto acervo informativo, estando encartado o Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal da vítima (Laudo Traumatológico nº2023.01.006496-TRA – ID.106684961), o Laudo de Análise Técnica de Imagens (ID.106684961 - Pág. 8), o Laudo Prosopográfico (ID.106684964 - Pág. 3), bem como os registros em mídias de vídeo do momento dos fatos (ID.107855335, ID.107886205, ID.107886210 e ID.107886214). Em 09 de janeiro de 2024, a 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém declinou de sua competência jurisdicional preliminar após o encerramento do relatório inquisitorial (ID.106711657), sendo os autos redistribuídos a este Juízo da 4ª Vara Criminal de Belém. Por decisão interlocutória proferida em 08 de fevereiro de 2024 (ID.108741649), a DENÚNCIA FOI RECEBIDA, porquanto satisfeitas as exigências formais e materiais insculpidas no artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes as hipóteses de rejeição liminar do artigo 395 do mesmo Diploma legal, ordenando-se a citação do denunciado para a apresentação de resposta à acusação. Expedido mandado de citação pessoal (ID.116771100), a diligência restou frustrada conforme certidão do Oficial de Justiça (ID.118798397). Após consulta ao sistema INFOPEN atestando que o réu se encontrava solto (ID.129875722), deferiu-se o pleito ministerial de citação editalícia (ID 129951381), sendo expedido o correspondente edital de citação com prazo de 15 (quinze) dias (ID.130989279). Ocorre que, na sequência, em 27 de novembro de 2024, o acusado compareceu espontaneamente ao feito (ID.132521195), por intermédio de advogado regularmente constituído por procuração (ID.132521203), postulando a regularização dos atos e requerendo a concessão de prazo para o exercício de sua defesa técnica. Tendo sido declinado novo endereço pelo causídico habilitado, determinou-se a renovação da diligência citatória (ID.132561552). Posteriormente o acusado foi pessoalmente citado (ID.132661665). Ato seguinte, o defensor constituído colacionou a RESPOSTA À ACUSAÇÃO (ID.148502140), reservando-se ao direito de debater o mérito por ocasião das alegações finais, arrolando como testemunha Kércia Letícia Brito Dias. Por intermédio de decisão interlocutória proferida em 17 de julho de 2025 (ID.148614585), este Juízo constatou a inocorrência das causas de absolvição sumária positivadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, determinando a continuidade do feito e designando a respectiva audiência de instrução e julgamento. A primeira audiência de instrução e julgamento realizou-se em 18 de setembro de 2025 (ID.157013150), com a tomada das declarações da vítima Everaldo Luis da Costa Barbosa e a inquirição da testemunha arrolada pelo Ministério Público, José Soares da Silva. Naquela oportunidade, diante da ausência justificada do acusado sob alegação médica de seu causídico, deferiu-se prazo para comprovação documental, suspendendo-se o ato com determinação de condução coercitiva da testemunha Antônia Simone dos Santos Araújo Nakano e nova tentativa de localização da testemunha Selmo de Oliveira Souza. Em 02 de dezembro de 2025, realizou-se a audiência de instrução em continuação (ID.162325299). Na ocasião, o Ministério Público desistiu expressamente da oitiva da testemunha ausente Selmo de Oliveira Souza, o que foi homologado pelo Juízo. Em seguida, procedeu-se à oitiva da testemunha de acusação Antônia Simone dos Santos Araújo Nakano e da informante arrolada pela defesa, Kércia Letícia Brito Dias. Ao final do ato, após entrevista reservada com seu patrono, o réu Diego dos Santos Marques foi formalmente qualificado e interrogado. A defesa requereu a realização de diligência complementar consubstanciada na entrega física perante à Secretaria Judicial de um simulacro de arma de fogo que o réu alegou portar na data dos fatos. Com efeito, o objeto foi provisoriamente recebido em cartório mediante Termo de Recebimento de Objeto (ID.163398838). Contudo, em 06 de janeiro de 2026, sobreveio decisão interlocutória (ID.164977184), INDEFERINDO A PRODUÇÃO DA PRETENSA PROVA E DETERMINANDO A SUA EXCLUSÃO DO CADERNO PROBATÓRIO, com esteio no reconhecimento de sua manifesta preclusão temporal (artigos 396-A e 402 do Código de Processo Penal) e na insanável e frontal violação aos postulados da cadeia de custódia (artigo 158-A e seguintes do Código de Processo Penal). Declarada encerrada a instrução probatória, as partes se manifestaram em sede de alegações finais, na forma de memoriais escritos, consoante afere-se pelas petições ID.167213505 e ID.181572543. Com efeito, o Ministério Público pugnou pela integral procedência da pretensão punitiva veiculada na denúncia, para o fim de condenar o acusado Diego dos Santos Marques nas penas do artigo 14 da Lei nº10.826/2003 e dos artigos 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal, em concurso material. Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas de todas as infrações penais imputadas restaram cabalmente positivadas pela convergência harmônica entre os relatos seguros da vítima, os depoimentos das testemunhas presenciais, os laudos periciais de lesão corporal e balístico, e as imagens captadas do entrevero criminoso. A defesa técnica, por sua vez, requereu a improcedência dos pedidos acusatórios. No tocante ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sustentou a quebra da cadeia de custódia e requereu a absolvição ao argumento de que o armamento periciado em procedimento conexo foi apreendido meses após os fatos, tratando-se, em sua ótica, de presunção descabida. No que se refere ao crime de lesão corporal, pleiteou a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), sob a alegação de agressão física recíproca decorrente de entrevero de trânsito. Por fim, quanto ao delito de ameaça, pleiteou a absolvição em razão da alegada debilidade probatória. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. As condutas delitivas atribuídas ao acusado possuem as seguintes redações: “Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”. “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano”. “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”. Registre-se, desde logo, a presença dos pressupostos processuais, quer seja os de existência, quer seja os de validade, e das condições da ação, o que autoriza o julgamento da pretensão veiculada na demanda. A MATERIALIDADE do crime restou devidamente comprovada especialmente pela juntada aos autos do laudo de análise de imagens ID.106684961 - Pág. 8, do laudo prosopográfico ID.106684964 - Pág. 3, do exame de lesão corporal ID.106684961 e dos registros em mídias de vídeo ID.107855335, ID.107886205, ID.107886210 e ID.107886214. A AUTORIA do delito de igual maneira, também restou devidamente demonstrada, quer seja pelas provas documentais que instruem o processo ou pela prova oral produzida em audiência, ambas realizadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA A vítima EVERALDO LUIS DA COSTA BARBOSA, durante o seu depoimento, declarou que após o abalroamento dos veículos permaneceu no interior do seu automóvel, ocasião em que o denunciado “apareceu na sua janela” lhe imputando a culpa pelo sinistro e exigindo o pagamento das despesas decorrentes do conserto. Na sequência, o acusado retornou para seu veículo e a vítima desceu do seu automóvel, oportunidade em que o denunciado “pegou uma pistola” e caminhou em direção à vítima, que “recuou” e retornou para o seu carro, porém, o réu alcançou o ofendido e “saiu lhe espancando”. Neste ponto, a vítima esclareceu que é policial e, no dia dos fatos, sua arma funcional se encontrava dentro do seu veículo. Conforme declarado pela vítima, embora tivesse tido a oportunidade de pegar o seu armamento, o deixou dentro do carro e “apanhou calado”. Na sequência, a vítima declarou que pegou o seu aparelho celular para bater uma foto da placa do veículo do acusado, ocasião em que este “tomou o celular da sua mão” e passou a “verificar” o que a vítima estava fazendo com o aparelho. Conforme declarado em audiência, “o tempo todo” o acusado “se passava por policial”. Ademais, nos termos suscitados pela vítima, esta foi ameaça pelo acusado, o qual, além de declarar que a vítima iria morrer caso levasse o fato a conhecimento do Comando-Geral, ainda aduziu as seguintes palavras textuais: “não sei onde estou que não encho a tua cara de bala”. Às perguntas do Ministério Público, a vítima confirmou que realizou exame de corpo de delito. Às perguntas da defesa técnica, a vítima declarou que arma utilizada pelo denunciado era “modelo pistola”, da cor preta. DO DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO A testemunha JOSÉ SOARES DA SILVA, devidamente compromissada em Juízo, declarou que estava presente no dia dos fatos. Com efeito, conforme declarado pela testemunha, o acusado saiu do seu automóvel e passou a agredir a vítima. Neste ponto, a testemunha salientou que o acusado possuía compleição física “duas vezes maior” que a vítima, o que diminuiu sua capacidade de resistência. Às perguntas do Ministério Público, a testemunha declarou que “presenciou” o acusado ameaçar a vítima, aduzindo que caso esta “fosse no comando-geral iria o pegar”. Ademais, conforme declarado pela testemunha, durante a discussão em via pública, o denunciado foi até o seu veículo, “meteu o corpo dentro do carro”, colocou a arma na cintura e “foi para cima” da vítima. Às perguntas do Juízo, a testemunha informou não saber precisar o tipo de armamento portado pelo denunciado, uma vez que só visualizou “o cabo” na cintura do réu. Questionado sobre quantos “socos” o acusado desferiu na vítima, a testemunha respondeu as seguintes palavras “foram vários socos”. A testemunha ANTÔNIA SIMONE DOS SANTOS ARAÚJO NAKANO, devidamente compromissada em Juízo, declarou que estava presente no dia dos fatos. Conforme declarado pela testemunha, após o abalroamento dos veículos, “de repente”, o acusado desceu do seu automóvel e foi em direção à vítima, ocasião em que passou a desferir “socos na barriga” do ofendido, além de proferir “palavrões”. Neste ponto, a testemunha salientou que o acusado era “bem mais forte” que a vítima. DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA A testemunha KÉRCIA LETÍCIA BRITO DIAS foi ouvida na qualidade de informante em razão de comprovado vínculo familiar com o acusado (esposa). A informante relatou a dinâmica do acidente de trânsito e informou que o acusado portava “uma arma que não era de verdade”, alegando se tratar de um simulacro. DO INTERROGATÓRIO O acusado DIEGO DOS SANTOS MARQUES em sede de interrogatório judicial, negou a autoria delitiva. No que se refere ao crime de lesão corporal, o acusado alegou que entrou em “vias de fato” com a vítima após a discussão, sustentando ter ocorrido agressões mútuas. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, o acusado sustentou que portava um simulacro, aduzindo que o pegou de dentro do carro e colocou na cintura com intuito de apenas “intimidar” a vítima, eis que estava “temendo pela sua vida”. Por fim, quanto ao crime de ameaça, o acusado aduziu as seguintes palavras textuais: “em nenhum momento eu ameacei ele”. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com estrita observância de todas as garantias fundamentais consagradas na Carta da República de 1988, notadamente o devido processo legal, o contraditório substancial e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes. Não se vislumbram vícios processuais, nulidades absolutas ou relativas cognoscíveis de ofício, nem preliminares pendentes de apreciação, encontrando-se plenamente preenchidos os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições para o legítimo exercício da ação penal. II.I - DO DELITO DE LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL) A MATERIALIDADE da infração penal de lesão corporal restou cabalmente consubstanciada e comprovada no caderno processual, mormente pelo Laudo de Exame de Corpo realizado pela vítima ID.106684961, o qual atesta de forma técnica, induvidosa e pericial a ocorrência de traumas e ofensas à integridade física suportadas por Everaldo Luis da Costa Barbosa, evidenciando equimoses e escoriações contusas compatíveis com o desferimento de múltiplos socos na região toráxica e no membro superior esquerdo. Ademais, tal substrato pericial (exame de corpo de delito) se encontra diretamente associado ao boletim de ocorrência policial e aos registros videográficos juntados aos autos (ID.107886205, ID.107886210 e ID.107886214), os quais retratam com fidelidade o cenário fático decorrente da violenta abordagem executada pelo réu. A AUTORIA, por seu turno, ressai cristalina e inconcussa do acervo probatório amealhado sob as garantias do contraditório judicial e da ampla defesa. A vítima Everaldo Luis da Costa Barbosa, ouvida em Juízo, prestou depoimento firme e coeso, detalhando com precisão a dinâmica do entrevero. Narrou o ofendido que conduzia seu automóvel quando foi abruptamente fechado pelo veículo Hyundai HB20 conduzido pelo denunciado. Relatou que, após desembarcarem para avaliar o incidente, o réu adotou comportamento imediatamente desmedido, passando a exigir o pagamento dos danos. Asseverou que, ao ponderar sobre as responsabilidades do sinistro, o denunciado dirigiu-se ao seu próprio carro, apanhou uma arma de fogo, aproximou-se em marcha resoluta e, ato contínuo, passou a desferir diversos socos violentos contra seu tórax e braço, tendo o ofendido recuado e suportado passivamente as agressões físicas para não deflagrar um conflito maior. Entrementes, o relato da vítima não paira isolado nos autos, ao revés, foi categoricamente corroborado pelo depoimento das testemunhas presenciais dos fatos e devidamente compromissadas em Juízo. Com efeito, José Soares da Silva declarou em audiência que presenciou o desenrolar das agressões, atestando expressamente que o condutor do automóvel HB20 (denunciado), descrito como indivíduo de físico avantajado, “duas vezes maior” que a vítima, saiu de seu veículo e passou a espancar o condutor da Mitsubishi (vítima) com múltiplos socos, destacando o depoente que a cena de violência gerou imediata indignação entre as pessoas que assistiam ao fato. Em igual sentido, a testemunha Antônia Simone dos Santos Araújo Nakano, declarou que “de repente” o acusado desceu do seu automóvel e foi em direção à vítima, ocasião em que passou a desferir “socos na barriga” do ofendido. Ademais, a testemunha destacou a manifesta disparidade de forças entre ambos, aduzindo que o acusado era “bem mais forte” que a vítima. Por sua vez, o próprio réu Diego dos Santos Marques, ao ser interrogado em Juízo, confessou expressamente ter entrado em confronto físico com a vítima, conquanto tenha procurado, em versão claramente defensiva e desprovida de lastro probatório, atenuar a dimensão e a gravidade de seus atos ao alegar exaltação recíproca de ânimos. Diante do exposto, rejeita-se integralmente a tese defensiva de desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941). Com efeito, a figura contravencional das vias de fato reveste-se de caráter nitidamente subsidiário e residual, cuja incidência restringe-se às condutas de violência física desprovidas de resultado lesivo anatômico ou funcional constatável. Havendo produção de dano efetivo à integridade anatômica e tecidual da vítima, cabalmente documentado e atestado por laudo pericial (ID.106684961), afasta-se de forma absoluta a tipicidade subsidiária da contravenção, subsumindo-se a conduta, com perfeição dogmática, ao tipo fundamental do artigo 129, caput, do Código Penal. Outrossim, a vítima informou em Juízo que embora tivesse tido a oportunidade de pegar o seu armamento, o deixou dentro do carro e “apanhou calada”. Nenhuma das testemunhas oculares relatou qualquer ato de agressão praticado pela vítima. Os arquivos audiovisuais juntados aos autos (ID.107886205, ID.107886210 e ID.107886214) não evidenciam qualquer conduta violenta praticada pelo ofendido. Ademais, não se pode olvidar que consoante declarado por todas as pessoas ouvidas em Juízo, o denunciado possuía compleição física superiormente maior que a vítima, o que diminui a capacidade de resistência do ofendido. Presentes a tipicidade material e formal, a ilicitude da conduta — não acobertada por qualquer causa justificante, inexistindo mínima comprovação de legítima defesa — e a culpabilidade do agente, que é plenamente imputável, detinha a consciência potencial da ilicitude e de quem se exigia conduta diversa, impõe-se a condenação de Diego dos Santos Marques pelo delito do artigo 129, caput, do Código Penal. II.II - DO DELITO DE AMEAÇA (ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL) A MATERIALIDADE e a AUTORIA do crime de ameaça despontam incontroversas do conjunto probatório amealhado durante a instrução processual. O delito positivado no artigo 147 do Código Penal classifica-se como formal, de consumação instantânea, aperfeiçoando-se no exato momento em que o agente manifesta a promessa inequívoca de infligir mal injusto e grave, bastando que a intimidação seja idônea e suficiente para perturbar a tranquilidade psíquica da vítima, vulnerando sua liberdade de autodeterminação. Na espécie vertente, restou sobejamente evidenciado que o acusado, além de agredir fisicamente o ofendido e arrebatar momentaneamente seu telefone celular, ainda proferiu ameaças explícitas e categóricas de morte. A seriedade e a potencialidade intimidatória da promessa de morte restaram confirmadas pela narrativa precisa da vítima Everaldo Luis da Costa Barbosa, a qual ressaltou que o acusado ostentava o armamento na cintura e se passava por policial, quando se reportou à vítima e informou que caso esta levasse o fato a conhecimento do Comando-Geral iria morrer, além de ter aduzido as seguintes palavras textuais: “não sei onde estou que não encho a tua cara de bala”. O teor ameaçador foi integralmente ratificado pela testemunha presencial José Soares da Silva, que asseverou de forma clara ter escutado o acusado advertir que, caso o ofendido se dirigisse ao Comando-Geral da polícia para formalizar uma queixa, iria pegá-lo. O intento intimidatório produziu efeitos concretos na esfera de autodeterminação da vítima, que se viu compelida a procurar auxílio estatal junto à Delegacia Especializada, demonstrando que a conduta do denunciado superou com larga margem a esfera do mero desabafo passageiro ou da simples discussão colérica, traduzindo inequívoco dolo específico de intimidar mediante o anúncio de gravíssimo mal contra a vida do ofendido. A versão defensiva de carência probatória sucumbe diante da convergência segura dos depoimentos prestados perante a autoridade judiciária, não remanescendo qualquer dúvida quanto à configuração do crime tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal. II.III - DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003) A MATERIALIDADE e a AUTORIA do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido encontram-se firmemente assentadas nos autos. O tipo penal insculpido no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento configura crime de mera conduta e de perigo abstrato. A norma visa a tutela imediata da incolumidade pública e da segurança coletiva, prescindindo da ocorrência de resultado naturalístico concreto ou de lesão efetiva a outrem, consumando-se a infração pelo simples ato de portar, deter ou transportar a arma de fogo de uso permitido fora das hipóteses legais de posse autorizada no domicílio ou no local de trabalho. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive do STF e do STJ, a apreensão da arma de fogo é dispensável para fins de configuração do crime previsto no artigo 14 da Lei nº10.826/03, desde que a efetiva utilização da arma ilegalmente portada tenha restado demonstrada através de outros meios de prova (HC 104347 e HC 170543/CE). Com efeito, no caso dos autos, afere-se que a vítima Everaldo Luis da Costa Barbosa descreveu detalhadamente que o réu foi até o veículo HB20, apanhou uma arma de fogo, a colocou na cintura e avançou em sua direção antes de perpetrar os golpes corporais. Neste ponto, destaca-se que a vítima individualizou o objeto, afirmando tratar-se de uma arma “modelo pistola” e, ainda, da cor preta. Tal circunstância foi expressamente confirmada pela testemunha presencial José Soares da Silva, a qual reforçou perante o Juízo que visualizou o momento em que o denunciado inclinou o corpo para o interior do carro, retirou o armamento e o colocou na cintura, visualizando com exatidão o cabo da arma de fogo. No que se refere à tese defensiva de que se tratava um simulacro de arma de fogo, não merece prosperar. A suposta prova material (simulacro) que a defesa pretendeu introduzir nos autos foi objeto de expressa, minudente e irrecorrida decisão de indeferimento proferida por este Juízo em 06 de janeiro de 2026 (ID.164977184), cujos fundamentos são aqui integralmente ratificados. Conforme consignado, a pretensão defensiva operou-se em manifesta preclusão temporal, haja vista que, a teor dos artigos 396-A e 402 do Código de Processo Penal, incumbia à defesa indicar ou apresentar seus elementos materiais na resposta à acusação, inexistindo qualquer fato novo decorrente da instrução que justificasse o depósito do objeto mais de dois anos após a data dos acontecimentos. Ademais, configurou-se absoluta e irremediável violação à cadeia de custódia da prova (artigo 158-A e seguintes do Código de Processo Penal), na medida em que o artefato teria permanecido sob o controle privativo, desprovido de rastreabilidade, acondicionamento oficial ou lacre estatal, em poder do réu e de seu patrono por período superior a dois anos, quebrando irreversivelmente a higidez epistemológica e a autenticidade indispensáveis para que se pudesse estabelecer nexo de causalidade confiável entre aquele objeto e o entrevero em apreço. Excluída do caderno de provas a pretensa materialidade decorrente do depósito do simulacro de arma de fogo em Juízo, a única prova restante nos autos do referido fato é o depoimento da testemunha Kércia Letícia Brito Dias, a qual, no entanto, foi ouvida na qualidade de informante, ou seja, sem prestar o compromisso legal, em razão de comprovado vínculo familiar com o denunciado, o que compromete o valor probatório do seu depoimento, sobretudo quando se encontra isolado dos demais elementos de prova. No caso dos autos, o uso ilegal da arma de fogo restou comprovado pela palavra da vítima – que inclusive descreveu as características físicas do objeto – bem como pelo depoimento da testemunha de acusação José Soares da Silva, testemunha ocular e devidamente compromissada que ratificou o fato em Juízo. Entrementes, no que se refere ao laudo de balística ID.167213506, esclarece-se que o armamento ali descrito foi apreendido durante a diligência de busca e apreensão realizada na residência do acusado, porém, não possui relação com o crime em apuração nestes autos. A referida arma de fogo foi encontrada de forma fortuita (princípio da serendipidade) durante o cumprimento do mandado, tanto é assim que originou o processo judicial nº0824213-31.2023.8.14.0401, no qual, a pedido do Ministério Público, o acusado foi absolvido, eis que se tratava de um armamento pertence ao genitor do acusado, que é policial militar. A arma de fogo mencionada no laudo de balística ID.167213506 possui como número de série “ABK010462”, ao passo que a arma objeto de investigação nestes autos possui o número de série “ACC665594”. E como dito, embora o armamento não tenha sido apreendido, seu uso restou suficientemente demonstrado pelos demais elementos de prova. III - DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL) As condutas delituosas perpetradas pelo acusado foram desenvolvidas mediante pluralidade de atos autônomos, com desígnios manifestamente independentes e lesão a bens jurídicos absolutamente distintos tutelados pela ordem constitucional e infraconstitucional — a saber, a incolumidade pública e a paz coletiva (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), a integridade física do indivíduo (artigo 129, caput, do Código Penal) e a liberdade psíquica individual (artigo 147, caput, do Código Penal). IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado DIEGO DOS SANTOS MARQUES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções cominadas nos: a) Artigo 14 da Lei Federal nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido); b) Artigo 129, caput, do Código Penal (lesão corporal simples); e c) Artigo 147, caput, do Código Penal (ameaça); Tudo sob a disciplina do concurso material de crimes. V - INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSIMETRIA DAS PENAS Passo à dosimetria individualizada e trifásica das penas a serem impostas ao sentenciado, em rigorosa observância aos ditames constitucionais da motivação e individualização da pena (artigo 5º, incisos XLVI e LVII, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), e sob os parâmetros operacionais estatuídos nos artigos 59 e 68 do Código Penal. V.I - QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003) A cominação legal abstrata prevê pena privativa de liberdade de reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa. 1ª Fase: Fixação da Pena-Base: Em análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, observa-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, o réu não é possuidor de maus antecedentes, na medida em que não possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado (ID.183551418); nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo próprio tipo; no que se refere às circunstâncias do crime estas são desfavoráveis, porquanto o réu se fez passar por agente do Estado, alegando ser policial, circunstância que denota maior grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que evidencia o desprezo do acusado pelas instituições de persecução penal; as consequências do crime não extrapolaram aquelas normais à espécie; por fim, quanto ao comportamento da vítima, destaca-se que o crime em questão não possui vítima direta, alcançando a coletividade. Assim, levando em consideração a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), procedo o aumento da pena na fração de 1/8 (um oitavo) para a circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido pelo preceito secundário do tipo penal incriminador (art. 14 da Lei nº10.826/2003), fixando a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. 2ª Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Não militam em favor do réu quaisquer circunstâncias atenuantes previstas nos artigos 65 e 66 do Código Penal. De igual modo, não incidem circunstâncias agravantes estatuídas nos artigos 61 e 62 do Código Penal. 3ª Fase: Causas de Diminuição e Aumento de Pena Não incidem causas de diminuição de pena, tampouco causas especiais de aumento a serem consideradas para fins de dosimetria. Assim, fixo a pena definitiva e final em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. V.II - QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) A cominação legal abstrata comina pena privativa de liberdade de detenção, de 03 (três) meses a 01 (um) ano. 1ª Fase: Fixação da Pena-Base Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; o réu não é possuidor de maus antecedentes, eis que não possui contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado (ID.183551418); nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo próprio tipo, de acordo com a própria objetividade jurídica da natureza do delito; as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolara aquelas normais à espécie, uma vez que não alcançaram maiores danos à vítima e/ou à coletividade além do próprio efeito nocivo intrínseco ao delito; por fim, quanto ao comportamento da vítima, não restou evidenciado qualquer interferência da(s) pessoa(s) ofendida(s) no desdobramento causal, razão pela qual, a referida circunstância será considerada neutra (STJ, HC 541.177/AC). Assim, levando em consideração a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal abstratamente estabelecido pelo preceito secundário do tipo penal incriminador (art. 129 do CPB), ou seja, 3 (três) meses de detenção. 2ª Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Reconheço em benefício do sentenciado a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), haja vista que, a despeito de ter buscado justificar a refrega corporal, admitiu expressamente em interrogatório judicial o desferimento de socos contra a vítima, servindo tal manifestação ao convencimento jurisdicional. Por outro lado, não concorrem circunstâncias agravantes. Entrementes, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, a teor do que dispõe a Súmula nº231 do STJ, reconheço a referida atenuante, mas deixo de aplicar. 3ª Fase: Causas de Diminuição e Aumento de Pena Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas para fins de dosimetria. Assim, fixo a pena definitiva e final em 3 (três) meses de detenção. V.III - QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA (ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) A cominação legal abstrata estabelece pena privativa de liberdade de detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa. 1ª Fase: Fixação da Pena-Base Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; o réu não é possuidor de maus antecedentes, eis que não possui contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado (ID.183551418); nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo próprio tipo, de acordo com a própria objetividade jurídica da natureza do delito; as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolara aquelas normais à espécie, uma vez que não alcançaram maiores danos à vítima e/ou à coletividade além do próprio efeito nocivo intrínseco ao delito; por fim, quanto ao comportamento da vítima, não restou evidenciado qualquer interferência da(s) pessoa(s) ofendida(s) no desdobramento causal, razão pela qual, a referida circunstância será considerada neutra (STJ, HC 541.177/AC). Assim, levando em consideração a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal abstratamente estabelecido pelo preceito secundário do tipo penal incriminador (art. 147 do CPB), ou seja, 1 (um) mês de detenção. 2ª Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes aplicáveis à espécie. De igual modo, não se verificam circunstâncias agravantes. 3ª Fase: Causas de Diminuição e Aumento de Pena Não incidem minorantes ou majorantes a serem consideradas para fins de dosimetria. Assim, fixo a pena definitiva e final em 1 (um) mês de detenção. VI - DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL) Em virtude do concurso material de infrações (artigo 69 do Código Penal), procede-se ao cúmulo material das reprimendas privativas de liberdade, operando-se a soma distinta das penas de reclusão e detenção, na forma do artigo 69, caput, parte final, e artigo 76, ambos do Código Penal. Destarte, resta a reprimenda total e definitiva unificada em: 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três dias-multa), além de 4 (quatro) meses de detenção (3 meses + 1 mês), a ser cumprida em REGIME ABERTO, na forma do artigo 33, §2º, “c” do CPB, executando-se primeiro a pena de detenção e posteriormente a pena de reclusão (art. 69 do CPB). No caso dos autos, é incabível a substituição ou suspensão da pena. Veja-se: no crime de porte ilegal de arma de fogo o acusado teve as circunstâncias do crime negativamente valoradas em seu desfavor, o que, nos termos dos artigos 44, III e 77, II do CPB, obsta a substituição ou suspensão da pena. Tal circunstância, de per si, impede a substituição ou suspensão da pena para os demais crimes, na forma do artigos 69, §1º do CPB. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS P.R.I.C. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos – Art. 15, III da Constituição Federal. Expeçam os atos necessários e procedam-se com as comunicações de estilo. No que se refere ao simulacro depositado em Juízo, cumpra-se a decisão ID.164977184. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DR. GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito

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