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0800517-08.2025.8.10.0077

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Buriti

    VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800517-08.2025.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE(S) REQUERENTE(S): CLAUDIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): Advogado do(a) IMPETRANTE: IGOR SOUSA MARTINS - MA28957 PARTE(S) REQUERIDA(S): ANDRÉ AUGUSTO KERBER INTROVINI e outros ADVOGADO(A): Advogado do(a) IMPETRADO: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por CLAUDIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em face de ato supostamente ilegal emanado pelo Prefeito do Município de Buriti – MA, senhor ANDRÉ AUGUSTO KERBER INTROVINI. Aduziu em apertada síntese, que é servidor concursado do Município de Buriti – MA, para o cargo de auxiliar de enfermagem. Que tomou posse em 16/04/2004, com lotação no Centro de Saúde localizado no Povoado Conceição. Frisou que desempenharia suas funções lá por mais de 20 (vinte) anos, sempre com afinco e dedicação. Denotou que em 27 janeiro de 2025, recebeu a comunicação do impetrado, por meio da portaria, transferiu-o para o centro de saúde do Povoado Cabaçeiras (Portaria nº. 009/2025 SEMUS). Sustentou que a transferência não estaria fundamentada, tampouco justificada no legítimo interesse público, não se revestindo, portanto, de legalidade. Juntou documentos e pugnou pela concessão da tutela de urgência, de forma a obter provimento jurisdicional liminar que sustasse os efeitos da portaria combatida. No mérito, requereu a segurança para anular a portaria, uma vez que seria flagrante a ilegalidade do ato. Proferida decisão indeferindo a concessão de liminar, bem como determinando a notificação da autoridade coatora para prestar informações. Juntada de informações pela parte impetrada. Em suma, apontou a total legalidade do ato discutido, pugnando pela denegação da segurança. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual emitiu parecer pela denegação da segurança. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte impetrante, apesar de alegar a ilegalidade do ato de alteração de seu local de trabalho, apontando que a motivação foi perseguição política, e conforme parecer ministerial, não acostou qualquer comprovação do seu direito, bem como da ilegalidade do ato da autoridade coatora. Para a verificação das alegações constantes na petição inicial seria necessária dilação probatória, o que não é possível no presente feito. Em mandado de segurança o impetrante deve comprovar de plano o seu direito, bem como a ilegalidade do ato ou omissão da Autoridade coatora, o que não ocorreu no presente processo. Enfatizo que não se está afirmando ter sido ou não ilegal a conduta apresentada na exordial, porém, resta necessária dilação probatória para a sua verificação e, como já dito, o presente feito não comporta tal produção de prova. Pode a parte impetrante, caso queira, por meio de instituto que possibilite a produção da prova para respaldar as suas alegações, buscar a devida tutela ao seu direito. Dispositivo Corolário dessas assertivas, e em consonância com o parecer ministerial, denego a segurança por inadequação da via eleita, considerando que não houve a comprovação de plano do direito da parte impetrante, tão pouco da ilegalidade do ato da autoridade coatora, o que ensejaria dilação probatória, não permitida neste feito. Custas e honorários pela parte impetrante, ficando suspensa a sua exigibilidade, por força da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 03 de Setembro de 2026. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.

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