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TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro · Intimação de acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 17 DE AGOSTO DE 2026 AGRAVO INTERNO RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0800516-39.2024.8.10.0083 ORIGEM: JUIZADO DE CEDRAL AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CEDRAL ADVOGADO: DICMARES SILVA DE CASTRO – MA21306-A AGRAVADO: JESSICA LIMA BARBOSA ADVOGADOS DO(A) RECORRIDO: EDSON REIS ARAUJO - MA23444-A, ELVES AUGUSTO BARROS DE SOUSA JUNIOR - MA25405, FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A RELATOR (A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO Nº 1343/2026 SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. TEMA 916 DO STF. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO POR CONTRACHEQUES EXPEDIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO EM DIFERENTES EXERCÍCIOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO OU DE RECOLHIMENTO DO FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso interposto por MUNICÍPIO DE CEDRAL contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado manejado contra sentença de procedência proferida em ação de cobrança ajuizada por JESSICA LIMA BARBOSA. A autora alegou ter sido contratada pelo Município em 01/01/2021 para exercer a função de Visitadora Social, sem prévia aprovação em concurso público, permanecendo vinculada à Administração até agosto de 2024, sem que fossem realizados os depósitos do FGTS. Para demonstrar a relação funcional, juntou contracheques expedidos pelo próprio ente municipal referentes a janeiro e setembro de 2021, dezembro de 2022, novembro de 2023 e agosto de 2024, todos registrando a data de admissão em 01/01/2021 e a modalidade de ingresso como “contratados”. 2. A sentença reconheceu a nulidade da contratação e julgou procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes ao período compreendido entre 01/01/2021 e 31/08/2024, com incidência da SELIC sobre os valores devidos a partir da citação. Interposto recurso inominado, o ente público sustentou, em síntese, insuficiência dos documentos apresentados para comprovar a continuidade do vínculo durante todo o período e inadequada distribuição do ônus da prova. A decisão monocrática negou provimento ao recurso, aplicou o entendimento firmado no Tema 916 do STF e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. 3. No agravo interno, o Município insiste na ausência de comprovação da continuidade da relação funcional durante os 44 meses abrangidos pela condenação, argumentando que cinco contracheques esparsos não autorizariam presumir vínculo ininterrupto. Requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a limitação da condenação aos períodos documentalmente comprovados e a redução dos honorários advocatícios. A agravada foi regularmente intimada, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões ao agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se os contracheques expedidos pelo próprio Município em diferentes exercícios, todos vinculados à mesma matrícula funcional e registrando a admissão em 01/01/2021, constituem prova suficiente da relação administrativa no período reconhecido pela sentença, se compete ao ente público demonstrar eventual interrupção do vínculo ou o recolhimento do FGTS, se a contratação irregular assegura à trabalhadora o direito aos depósitos fundiários, se há fundamento para reduzir os honorários fixados no julgamento do recurso inominado e se a reiteração de teses já examinadas caracteriza manifesta improcedência do agravo interno para os fins do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 5. Inicialmente, a controvérsia deve ser examinada à luz do regime constitucional das contratações públicas. O art. 37, II, da CF/1988 estabelece o concurso público como regra para investidura em cargo ou emprego público, enquanto a contratação por tempo determinado prevista no art. 37, IX, possui caráter excepcional e pressupõe o atendimento dos requisitos constitucionais e legais. Reconhecida na origem a irregularidade da contratação e inexistindo demonstração de enquadramento válido na exceção constitucional, subsiste a nulidade do vínculo. 6. Sob essa perspectiva, a nulidade da contratação não elimina todos os efeitos patrimoniais decorrentes do trabalho efetivamente prestado. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 assegura o depósito do FGTS quando o contrato celebrado com a Administração é declarado nulo nas hipóteses do art. 37, § 2º, da CF/1988, preservado o direito à contraprestação pelo serviço prestado. A regra impede que a própria Administração se beneficie da irregularidade da contratação para afastar integralmente as consequências patrimoniais legalmente preservadas. 7. Nesse sentido, o STF, no julgamento do RE nº 765.320, sob a sistemática da repercussão geral, consolidou no Tema 916 que a contratação temporária em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/1988 não produz efeitos jurídicos válidos em relação ao servidor contratado, ressalvados o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, o direito ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. A decisão monocrática, portanto, aplicou orientação vinculante diretamente pertinente à controvérsia. 8. Quanto à prova do período contratual, a hipótese não se limita à existência de documento funcional isolado. Os autos contêm contracheques emitidos pela Prefeitura referentes a janeiro e setembro de 2021, dezembro de 2022, novembro de 2023 e agosto de 2024 (ID 54847834). Os documentos abrangem diferentes momentos da relação administrativa, identificam a mesma matrícula, registram a autora como Visitadora Social ou Visitadora PCF e mantêm, de forma uniforme, a informação de admissão em 01/01/2021 e de vínculo na modalidade “contratados”. 9. Além disso, a sequência documental apresenta elementos objetivos de continuidade da relação administrativa entre 2021 e 2024. Embora os contracheques não correspondam individualmente a todos os meses abrangidos pela condenação, a documentação comprova a contratação no início de 2021 e sua permanência nos exercícios subsequentes até agosto de 2024. A tese de que o vínculo teria sido interrompido em algum intervalo exigiria demonstração concreta de fato incompatível com essa continuidade. 10. No plano probatório, não há violação ao art. 373, I, do CPC. A autora demonstrou o fato constitutivo do direito mediante documentos produzidos pela própria Administração e distribuídos temporalmente por todo o período controvertido. Uma vez formada essa base probatória, eventual término, suspensão ou interrupção da contratação constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo, cuja demonstração incumbe ao Município, conforme o art. 373, II, do CPC. Não se trata de impor ao ente público prova negativa, mas de exigir a apresentação dos registros funcionais que se encontram sob sua guarda e que poderiam demonstrar eventual descontinuidade do vínculo. 11. De igual modo, o efetivo recolhimento do FGTS constitui fato extintivo da pretensão deduzida. Demonstrados a contratação e o exercício funcional, caberia ao Município apresentar comprovantes de recolhimento ou documentação financeira equivalente, caso pretendesse sustentar a quitação da obrigação. A Administração detém acesso aos assentamentos funcionais, folhas de pagamento e registros referentes aos vínculos que estabelece, razão pela qual não é juridicamente adequado transferir à trabalhadora o encargo de provar fato negativo consistente na inexistência dos depósitos. 12. No que concerne ao pedido subsidiário de limitação temporal, a pretensão igualmente não prospera. A condenação não foi construída pela multiplicação artificial de um único contracheque, mas a partir de documentos municipais que alcançam os anos de 2021, 2022, 2023 e 2024 e preservam a mesma data de admissão. Sem ato de desligamento, novo contrato, ficha funcional divergente ou outro elemento que revele solução de continuidade, não há fundamento probatório para fragmentar o período reconhecido na origem. 14. No tocante aos honorários advocatícios, o percentual de 20% sobre o valor da condenação encontra amparo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. A norma especial estabelece honorários entre 10% e 20% para o recorrente vencido. O percentual fixado situa-se dentro dos limites legais e a mera alegação de baixa complexidade ou caráter repetitivo da demanda, desacompanhada da demonstração de manifesta desproporção, não justifica sua alteração. 15. Por outro lado, o agravo interno não apresenta prova nova ou argumento jurídico capaz de infirmar as premissas determinantes da decisão agravada. O Município volta a questionar a suficiência dos contracheques e a distribuição do ônus da prova, apesar de tais matérias constituírem precisamente o núcleo do recurso inominado já examinado. Também não apresenta ato de desligamento, registro funcional incompatível com a continuidade da contratação ou comprovante de recolhimento do FGTS. A insurgência limita-se, portanto, à renovação substancial das teses anteriormente rejeitadas. 16. Por conseguinte, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC mostra-se aplicável, desde que reconhecida por votação unânime a manifesta improcedência do agravo interno. A sanção não decorre do simples desprovimento, mas, no caso concreto, da reiteração de argumentos já apreciados sem elemento novo capaz de abalar a decisão agravada, inclusive diante de orientação vinculante do STF quanto ao direito ao FGTS decorrente da contratação irregular. Nessas circunstâncias, revela-se proporcional a fixação da multa em 5% sobre o valor atualizado da causa. Por se tratar de Fazenda Pública, observa-se o art. 1.021, § 5º, do CPC quanto à inexigibilidade do depósito prévio para interposição de outro recurso. 17. À vista dessas considerações, conheço do agravo interno e a ele nego provimento, com aplicação de multa. 18. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 19. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46 da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os(as) Senhores(as) Juízes(as) da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do agravo e NEGAR-LHE provimento, com aplicação de multa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Além do(a) Relator(a), votaram os(as) Juízes(as) HUMBERTO ALVES JÚNIOR (1º Vogal) e JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (2º Vogal). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 17 dias do mês de agosto do ano de 2026. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza Relatora Titular do 3º Cargo da Turma Recursal com sede em Pinheiro RELATÓRIO I – RELATÓRIO Desnecessário na forma d0 art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO II - VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
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