2026-09-16 · TJRJ
  Demarcação / Divisão Nº 0800516-36.2022.8.19.0058/RJ AUTOR: JOSE PIRES DO PRADO ADVOGADO(A): PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM (OAB RJ202870) RÉU: JOSE LUIZ MARTINS FERREIRA ADVOGADO(A): JOSE LUIZ MARTINS FERREIRA (OAB RJ092708) DESPACHO/DECISÃO JOSÉ PIRES DO PRADO ajuizou ação demarcatória cumulada com reintegração de posse em face de JOSÉ LUIZ MARTINS FERREIRA, afirmando ter adquirido, por instrumento particular, direitos possessórios sobre área de 39.359 m², situada em Rio das Tábuas, Bonsucesso, 2º Distrito de Saquarema/RJ. Sustenta que exerce posse sobre o imóvel desde a aquisição e que, a partir de 2019/2020, o réu teria avançado as cercas divisórias sobre parte da área, razão pela qual pretende a delimitação do imóvel e a restituição da parcela que afirma ter sido ocupada. Na inicial, evento 1, requereu a demarcação da área segundo o traçado apresentado e, cumulativamente, a reintegração na parcela alegadamente invadida. Citado, o réu apresentou contestação no evento 22. Impugnou o valor atribuído à causa, suscitou inépcia da inicial e carência da ação, questionou a validade e correspondência física dos documentos e plantas apresentados pelo autor e sustentou exercer posse e propriedade sobre sua área desde 1986. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. A tempestividade da contestação foi certificada no evento 24. No evento 27, o autor reiterou suas alegações e requereu a realização de perícia destinada à identificação dos limites das áreas. Instadas as partes a especificarem provas no evento 28, o autor requereu, no evento 35, a produção de prova pericial no terreno, destinada à apuração da delimitação real da área que afirma possuir e da metragem supostamente ocupada pelo réu. No evento 36, o réu impugnou a produção da prova pericial, reiterando que os documentos e a planta apresentados pelo autor não corresponderiam à realidade física do local, e requereu a produção de prova testemunhal, documental e superveniente. Após as manifestações subsequentes, o réu reiterou, no evento 43, o pedido de indeferimento da perícia e de julgamento de improcedência, enquanto o autor, no evento 44, renovou o requerimento de prova técnica. É o necessário. Decido. Da Impugnação ao Valor da Causa O réu impugnou o valor de R$ 1.000,00 atribuído à causa, sustentando que tal quantia não corresponde ao conteúdo econômico da demanda e apontando que o instrumento particular apresentado pelo próprio autor registra o valor de R$ 23.000,00 para o negócio celebrado. Com efeito, o contrato de compra e venda de direitos possessórios juntado pelo autor no evento 1 estabelece, em sua cláusula 4, o valor de R$ 23.000,00 para a aquisição dos direitos objeto da controvérsia. Todavia, tal quantia corresponde ao preço ajustado no negócio particular celebrado entre as partes contratantes, não se confundindo, necessariamente, com o valor de avaliação da área objeto da demanda. Nos termos do art. 292, IV, do CPC, nas ações de divisão, demarcação e reivindicação, o valor da causa deve corresponder ao valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido. No caso concreto, não há, até o momento, elemento suficiente que permita fixar, com segurança, o valor de avaliação da área controvertida. De outro lado, o montante de R$ 1.000,00 atribuído à causa mostra-se, em princípio, incompatível com o conteúdo econômico da pretensão deduzida. Assim, acolho a impugnação apenas quanto à necessidade de adequação do valor da causa e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar e comprovar o valor de avaliação da área objeto da demanda, adequando o valor da causa aos parâmetros do art. 292, IV, do CPC, ou apresentar justificativa documental para a manutenção do valor atualmente atribuído. Após a manifestação, voltem conclusos para apreciação. Da Alegada Inépcia da Inicial A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial descreve suficientemente os fatos que fundamentam a pretensão, individualiza a área objeto da controvérsia, apresenta os documentos em que o autor fundamenta a posse alegada, aponta a conduta atribuída ao réu e formula pedidos de delimitação da área e restituição da parcela supostamente ocupada. Há correspondência lógica suficiente entre a narrativa e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório, como efetivamente ocorreu. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Da Alegada Carência da Ação e da Ausência de Título de Propriedade O réu sustenta, em síntese, que o autor não dispõe de título de propriedade apto a sustentar a ação demarcatória, uma vez que sua pretensão se funda em instrumento particular de aquisição de direitos possessórios. A questão, no caso concreto, não autoriza a extinção prematura do pedido. Embora a ação demarcatória prevista no art. 569, I, do CPC seja, em regra, instrumento destinado ao proprietário, o autor não pretende apenas o reconhecimento de limites dominiais. A causa de pedir apresentada revela controvérsia essencialmente possessória: o autor afirma exercer posse qualificada sobre determinada área, sustenta que os respectivos limites foram alterados pelo réu e cumula ao pedido de delimitação a pretensão de reintegração da parcela que afirma ter perdido. A própria extensão, localização e natureza da posse alegada são controvertidas e dependem da instrução probatória. Não se mostra adequado, nesta fase, concluir pela ausência de legitimidade exclusivamente em razão da inexistência de título dominial, sobretudo porque a controvérsia consiste precisamente em definir a correspondência física da área possessória invocada pelo autor e sua eventual sobreposição com a área ocupada pelo réu. A qualificação jurídica conferida pela parte à demanda não impede que o Juízo, à luz dos fatos efetivamente demonstrados, confira à pretensão o enquadramento jurídico correspondente à tutela possessória eventualmente cabível. Rejeito, portanto, a preliminar de carência da ação fundada exclusivamente na ausência de título dominial, ficando a efetiva existência, natureza, extensão e localização da posse alegada pelo autor submetidas à instrução e à apreciação de mérito. Da Litigância de Má-fé O réu requer a condenação do autor por litigância de má-fé. A existência de versões conflitantes sobre a localização da área, a origem da posse e os limites materialmente exercidos não é suficiente, por si só, para caracterizar qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Neste momento, não há elementos seguros para concluir pela prática dolosa de conduta processualmente desleal. Indefiro, por ora, o pedido de condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo de reapreciação por ocasião da sentença, à vista do conjunto probatório então produzido. Do Saneamento Não há elementos suficientes para julgamento antecipado. As partes divergem não apenas quanto à titularidade e ao histórico da ocupação, mas também quanto à própria localização física da área descrita nos documentos apresentados pelo autor, à correspondência das plantas com a realidade encontrada no terreno e à eventual sobreposição com a área ocupada pelo réu. A solução da controvérsia exige instrução. Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como questões de fato controvertidas: a) a localização física da área objeto dos direitos possessórios adquiridos pelo autor; b) a correspondência entre as medidas, confrontações e plantas apresentadas pelo autor e a realidade física encontrada no terreno; c) a existência, extensão e localização da posse exercida pelo autor e/ou por seus antecessores; d) a localização e extensão da área ocupada pelo réu; e) a existência ou não de sobreposição entre a área cuja posse é afirmada pelo autor e a área ocupada pelo réu; f) a localização de cercas, marcos, estradas, benfeitorias e demais elementos físicos relevantes existentes no local; g) a eventual alteração dos limites físicos anteriormente existentes; h) a ocorrência ou não de ingresso do réu sobre área anteriormente possuída pelo autor; i) em caso positivo, a extensão da área atingida e a época em que teria ocorrido o alegado esbulho; j) a existência de posse qualificada do autor sobre a área cuja delimitação pretende obter. Quanto às questões de direito, deverão ser apreciadas, após a instrução, a extensão da tutela possessória eventualmente devida, a possibilidade de delimitação judicial da posse afirmada pelo autor e o preenchimento dos requisitos necessários à reintegração postulada. Do Ônus da Prova Aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do CPC. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência e extensão da posse que afirma exercer, a localização da área, o alegado esbulho, sua data e a perda da posse. Ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive quanto à posse que sustenta exercer sobre a área controvertida e aos limites por ele defendidos. Não há, neste momento, fundamento para distribuição dinâmica diversa. Da Prova Pericial A prova pericial é indispensável ao adequado julgamento da controvérsia. Os documentos, plantas, fotografias e instrumentos particulares juntados aos autos não permitem, por si sós, estabelecer com segurança a localização física das áreas, suas confrontações, eventual sobreposição e a correspondência entre os documentos e a realidade encontrada no local. A resistência do réu à perícia decorre justamente da alegação de que a planta apresentada pelo autor não corresponde à realidade física da área. Tal circunstância, longe de tornar inútil a prova, evidencia sua necessidade. Assim, REJEITO a impugnação formulada pelo réu e DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia, com levantamento topográfico da área controvertida. Para tanto, NOMEIO como perita do Juízo ALINE FROSSARD DOS SANTOS, CPF nº 146.738.207-89, e-mail: perita.alinefrossard@gmail.com. Intime-se a expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar: a) se aceita o encargo; b) se possui habilitação técnica compatível com a realização do levantamento topográfico necessário à perícia determinada; c) em caso positivo, apresentar proposta de honorários; d) apresentar currículo, com comprovação da especialização pertinente, na forma do art. 465, § 2º, II, do CPC. Caso informe não possuir habilitação técnica específica para o levantamento topográfico exigido, certifique-se e retornem os autos conclusos para substituição da expert. A perícia deverá responder, entre outros aspectos técnicos pertinentes: a) qual a localização física, na medida tecnicamente possível, da área descrita nos instrumentos de aquisição de direitos possessórios apresentados pelo autor; b) se as medidas e confrontações indicadas nos documentos e plantas do autor correspondem à realidade física encontrada no local; c) qual a localização da área indicada pelos documentos apresentados pelo réu; d) quais marcos, cercas, estradas, construções, benfeitorias ou outros elementos físicos relevantes existem no terreno; e) se existe sobreposição entre as áreas indicadas pelas partes e, em caso positivo, qual sua exata localização e metragem; f) se é tecnicamente possível identificar alterações em cercas, marcos ou linhas divisórias e quais elementos objetivos permitem essa conclusão; g) se a área indicada como pertencente à posse do autor, segundo os documentos apresentados, alcança parcela atualmente ocupada pelo réu; h) em caso positivo, qual a metragem da área de sobreposição; i) elaborar planta, croqui ou outro elemento gráfico adequado que permita a compreensão das conclusões técnicas; j) apontar eventuais incompatibilidades entre plantas, medidas, confrontações e a situação física observada em campo. A expert deverá limitar-se aos aspectos técnicos, abstendo-se de emitir conclusão jurídica sobre propriedade, posse, esbulho ou direito à reintegração, matérias reservadas ao Juízo. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Tendo a prova sido requerida pelo autor, caberá a este o adiantamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC. Arbitrados e depositados os honorários, intime-se a perita para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contado do início dos trabalhos periciais. Da Prova Testemunhal A prova oral também se mostra pertinente para esclarecimento do histórico da ocupação, dos limites materialmente reconhecidos ao longo do tempo e das circunstâncias relacionadas ao alegado esbulho. Defiro a produção de prova testemunhal. Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para apresentarem rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias. A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial e a manifestação das partes sobre o laudo, ocasião em que será possível delimitar com maior precisão os pontos que ainda dependam de prova oral. Providências Finais Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo pedido fundamentado de esclarecimentos, intime-se a perita, na forma legal. Após, voltem conclusos para avaliação da necessidade de audiência de instrução e julgamento e demais providências. Intimem-se. Cumpra-se. Saquarema/RJ, data da assinatura eletrônica.