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2026-09-16 · TJRN
PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VaraÚnica da Comarca de Jucurutu RuaVicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato:84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail:jucurutu@tjrn.jus.br Processo: 0800516-19.2026.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL BATISTA VIDAL REU: DISAL - ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por LOURIVAL BATISTA VIDAL, alegando a existência de omissão na sentença prolatada no ID nº 198191730, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta o embargante que os honorários fixados em 10% (dez por cento) devem incidir não apenas sobre o valor da condenação por danos morais, mas também sobre o proveito econômico decorrente da declaração de inexigibilidade da dívida no importe de R$ 53.716,49. A parte embargada apresentou contrarrazões. É o breve relato. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil assim dispõe sobre os Embargos de Declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso presente, o embargante insurge-se contra a sentença de ID nº 198191730, alegando omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que o percentual fixado deveria incidir também sobre o proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade da dívida de R$ 53.716,49. Assiste razão ao embargante apenas quanto à necessidade de esclarecimento da base de cálculo da verba honorária, sem que isso implique acolhimento da pretensão de inclusão do valor da dívida declarada inexigível. Com efeito, a sentença declarou inexistente o contrato nº 7605792 e inexigível a dívida dele decorrente, no montante de R$ 53.716,49, bem como condenou a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Ao disciplinar os ônus sucumbenciais, contudo, a sentença foi expressa ao arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, cumpre esclarecer que a expressão “valor da condenação” utilizada no julgado corresponde ao montante que a parte ré foi condenada a pagar à parte autora, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observada a atualização determinada na própria sentença. O valor de R$ 53.716,49, por sua vez, corresponde à dívida cuja inexigibilidade foi declarada, não constituindo quantia objeto de condenação da parte ré ao pagamento em favor do autor. Desse modo, a omissão deve ser sanada tão somente para tornar expressa a base de cálculo dos honorários advocatícios, mantendo-se os demais termos do julgado. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para sanar a omissão apontada e esclarecer que os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação incidem sobre o montante da condenação por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado na forma estabelecida na sentença, não integrando essa base de cálculo o valor de R$ 53.716,49 referente à dívida declarada inexigível. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença de ID nº 198191730. P.I. JUCURUTU /RN, data de registro no sistema. UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juizde Direito (documentoassinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VaraÚnica da Comarca de Jucurutu RuaVicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato:84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail:jucurutu@tjrn.jus.br Processo: 0800516-19.2026.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL BATISTA VIDAL REU: DISAL - ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por LOURIVAL BATISTA VIDAL, alegando a existência de omissão na sentença prolatada no ID nº 198191730, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta o embargante que os honorários fixados em 10% (dez por cento) devem incidir não apenas sobre o valor da condenação por danos morais, mas também sobre o proveito econômico decorrente da declaração de inexigibilidade da dívida no importe de R$ 53.716,49. A parte embargada apresentou contrarrazões. É o breve relato. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil assim dispõe sobre os Embargos de Declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso presente, o embargante insurge-se contra a sentença de ID nº 198191730, alegando omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que o percentual fixado deveria incidir também sobre o proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade da dívida de R$ 53.716,49. Assiste razão ao embargante apenas quanto à necessidade de esclarecimento da base de cálculo da verba honorária, sem que isso implique acolhimento da pretensão de inclusão do valor da dívida declarada inexigível. Com efeito, a sentença declarou inexistente o contrato nº 7605792 e inexigível a dívida dele decorrente, no montante de R$ 53.716,49, bem como condenou a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Ao disciplinar os ônus sucumbenciais, contudo, a sentença foi expressa ao arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, cumpre esclarecer que a expressão “valor da condenação” utilizada no julgado corresponde ao montante que a parte ré foi condenada a pagar à parte autora, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observada a atualização determinada na própria sentença. O valor de R$ 53.716,49, por sua vez, corresponde à dívida cuja inexigibilidade foi declarada, não constituindo quantia objeto de condenação da parte ré ao pagamento em favor do autor. Desse modo, a omissão deve ser sanada tão somente para tornar expressa a base de cálculo dos honorários advocatícios, mantendo-se os demais termos do julgado. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para sanar a omissão apontada e esclarecer que os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação incidem sobre o montante da condenação por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado na forma estabelecida na sentença, não integrando essa base de cálculo o valor de R$ 53.716,49 referente à dívida declarada inexigível. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença de ID nº 198191730. P.I. JUCURUTU /RN, data de registro no sistema. UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juizde Direito (documentoassinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)