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TJMA · Vara Única de Bequimão · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres, s/nº, Centro, Bequimão/MA - CEP: 65.248-000 Fone: (98) 98466-6889 | E-mail: vara1_beq@tjma.jus.br PROCESSO: 0800515-78.2024.8.10.0075 REQUERENTE: Delegacia de Polícia Civil de Bequimão e outros Delegacia de Polícia Civil de Bequimão Rua Elpídio Couto, s/n, Cidade Nova, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Avenida Professor Carlos Cunha, S/N, Jaracaty, CALHAU, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 REQUERIDO(A): ANTONIO CARDOSO FILHO ANTONIO CARDOSO FILHO Povoado Monte Palma, Zona rural, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de ANTONIO CARDOSO FILHO, conhecido como “Tunico”, tendo como vítima CATIANE DINIZ CANTANHEDE, atribuindo-se ao acusado a prática das condutas previstas no art. 147 do Código Penal, nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 32, § 2º, da Lei nº 9.605/1998. Consta da denúncia que, no dia 10/03/2024, por volta das 16h, no Povoado Monte Palma, em Bequimão/MA, o denunciado teria ameaçado Catiane Diniz Cantanhede de mal injusto, além de portar ilegalmente arma de fogo de uso permitido, efetuar disparo em lugar habitado e disparar contra animal pertencente à vítima. Segundo a peça acusatória, a vítima percebeu um disparo de arma de fogo proveniente da parte de trás de sua residência e, ao questionar o denunciado, este teria reagido com palavras de baixo calão, apontado uma espingarda em sua direção e ameaçado atirar nela e cortá-la. O órgão ministerial acrescentou que, conforme a narrativa da ofendida, o acusado costumava efetuar disparos contra seus porcos, causando-lhe prejuízos, e consignou que o denunciado teria admitido já ter matado um dos animais (ID 123083885). Ao final, o Ministério Público imputou ao acusado as condutas previstas no art. 147 do Código Penal, arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003 e art. 32, § 2º, da Lei nº 9.605/1998, requerendo o recebimento da denúncia, a citação do denunciado, a produção da prova oral e o regular prosseguimento do feito até sentença final condenatória, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração A denúncia foi recebida por decisão em 24/10/2024 (ID 132956119). O acusado foi citado pessoalmente (ID 138363271) e, diante da impossibilidade declarada de constituir patrono (ID 142875799), foi nomeado defensor dativo (ID 142877961), o Dr. Fredson Damasceno Costa, OAB/MA n.º 19.360, o qual apresentou resposta à acusação (ID 142917410), reservando-se a discutir o mérito após a instrução e requerendo a absolvição sumária com esteio no art. 397, III, do CPP. Por decisão de 09/07/2025 (ID 154064832), não vislumbradas as hipóteses dos arts. 395 e 397 do CPP, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi revogada a nomeação do dativo em razão da instalação da Defensoria Pública na Comarca de Bequimão, fixando-se honorários ao causídico e abrindo-se vista à Defensoria Pública (ID 154064832), a qual ingressou nos autos (ID 155270283). Na audiência de instrução criminal realizada em 20/08/2025 (ID 157832655), foram ouvidas a vítima Catiane Diniz Cantanhede, a testemunha de acusação Luana Carla Lopes da Rocha e interrogado o acusado Antonio Cardoso Filho. A Catiane Diniz Cantanhede vítima declarou que Antônio Cardoso Filho era seu vizinho e que já o conhecia anteriormente, afirmando que já haviam ocorrido desavenças relacionadas a animais, embora esse episódio anterior não tivesse sido judicializado. Relatou que, desde janeiro, escutava tiros por volta das 6 horas da manhã, mas não sabia quem estava atirando nos seus porcos. Disse que, no dia 10 de março, um domingo, por volta das 4 horas, ouviu um tiro e foi verificar quem estava efetuando os disparos e onde eles ocorriam, se dentro da roça ou no capim. Ao chegar, afirmou ter encontrado o acusado correndo atrás dos porcos, depois de já ter ocorrido disparo, e disse que, ao indagá-lo, ele teria reconhecido que era quem estava atirando, justificando fazê-lo porque os animais estavam dentro de seu cercado e de sua propriedade, iniciando-se então uma discussão entre ambos. Esclareceu que os porcos eram seus, que os tiros atingiram um animal, mas não chegaram a matá-lo. Declarou que não recebeu indenização e que, durante a discussão, o acusado ficou muito alterado, chamou-a de “vergonha”, demonstrou raiva e teria dito que a mataria. Segundo afirmou, ele teria dito que não atirava nela naquele momento porque a espingarda estava desarmada. Acrescentou que os disparos somente atingiram os porcos e que os acontecimentos se deram no fundo do quintal, sem vizinhos próximos. Disse que, depois da denúncia, não voltou a ser procurada ou ameaçada pelo acusado e mencionou episódio envolvendo roçadeira e plantação de mandioca, afirmando ter procurado saber o valor envolvido, mas que o acusado nada quis receber e a questão ficou encerrada. Esclareceu que a arma era uma espingarda e afirmou que o acusado também teria dito que, caso ela fosse ao local, cortá-la-ia juntamente com o porco, acrescentando que ele estava com uma “bate-bucha” em mãos e que portava simultaneamente a espingarda e esse instrumento. Disse que ninguém mais presenciou o episódio, porque estavam ao fundo do quintal, atrás da casa, e que a polícia não compareceu naquele mesmo dia. A respeito de desavenças anteriores, relatou episódio ocorrido em 2021 envolvendo retirada de palmeiras, ocasião em que procurou saber quem as havia retirado e o acusado teria admitido que o fizera, acrescentando que “quem saiu do quintal dele foi tirado dentro do meu, eu fui e paguei”, e que ele, naquela ocasião, mandou que ela se afastasse. Informou possuir um filho, que o acusado tinha família no local e que sua relação com a esposa dele se limitava a cumprimentos ou falas ocasionais. Esclareceu que somente uma vez presenciou o acusado atirando, porque naquele período trabalhava em Bequimão e permanecia fora de casa durante o dia; naquele dia específico, estava em casa, ouviu o tiro e foi até o local. Afirmou que o acusado apontou a arma para ela, embora a espingarda já não estivesse “alimentada”, pois os tiros contra os porcos já teriam ocorrido, e disse que o ato de apontá-la teria ocorrido para ameaçá-la e causar-lhe medo, acrescentando que denuncia qualquer pessoa que a ameace. Quanto aos animais, afirmou que posteriormente retirou os porcos e que já não os possuía. Por fim, disse que o porco atingido era destinado ao consumo e que posteriormente o vendeu. A testemunha Luana Carla Lopes da Rocha, investigadora de polícia, declarou que a polícia tomou conhecimento dos fatos depois que a vítima registrou boletim de ocorrência, tendo a equipe se deslocado ao povoado e à residência do acusado para localizar e apreender a arma de fogo supostamente empregada na ameaça e para atingir o animal da vítima. Relatou que, quando os policiais chegaram à residência, o acusado estava acompanhado de familiares e, ao ser indagado, teria assumido que abatera um porco pertencente à vítima, sua vizinha, justificando que o animal causara prejuízos à sua roça. Disse inicialmente acreditar que a plantação era de macaxeira, mas imediatamente ressalvou não se recordar com exatidão da cultura plantada, recordando apenas que se tratava de roça do acusado e que a entrada dos animais acontecia frequentemente. Afirmou que ele falou algumas palavras e ficou um pouco resistente, esclarecendo posteriormente que a resistência ocorreu no início e que depois “deu tudo certo”. Segundo a testemunha, o acusado indicou onde estava a arma, localizada no quintal da residência, em pequena construção ali existente, tendo ele assumido a titularidade do armamento. Disse que o acusado foi conduzido em flagrante à delegacia, onde prestou esclarecimentos ao delegado, e reiterou que ele reconheceu que a arma lhe pertencia, acreditando a depoente que teria dito utilizá-la para caçar. Não soube informar se a arma estava municiada ou se havia projéteis disparados, explicando que o doutor Alan foi quem a manipulou e que não se recordava de seu estado. Disse que a diligência ocorreu no dia seguinte pela manhã, embora tenha demonstrado dúvida sobre se a vítima registrara a ocorrência no final da tarde anterior ou na manhã seguinte, assegurando apenas que a atuação policial aconteceu logo depois de a equipe tomar conhecimento dos fatos. Afirmou que o animal não estava mais no local e, sem segurança, disse acreditar que a carne teria sido vendida ou distribuída em uma associação, confirmando que Catiane era a proprietária do animal. Declarou que o acusado não possuía porte de arma de fogo e que não se recordava da localização de cápsula deflagrada. Sobre a atuação policial, reiterou que inicialmente houve alguma resistência do acusado, em contexto de presença de familiares e clima acalorado, mas que os policiais conseguiram acalmar a situação. Afirmou acreditar que vítima e acusado já haviam tido embates anteriores relacionados à entrada dos animais dela na roça dele, mas que, salvo engano, aquela era a primeira denúncia em que se relatava ameaça com arma de fogo. Disse que o povoado era habitado e possuía vizinhos próximos. Esclareceu, entretanto, que a única pessoa encontrada pela equipe logo após a ocorrência foi um familiar da vítima, sem recordar exatamente o parentesco, e que familiares do acusado relataram que os animais dela não permaneciam presos e entravam na roça dele, não tendo os policiais conversado com outros vizinhos estranhos aos círculos familiares das partes. O acusado Antônio Cardoso Filho negou ter ameaçado Catiane com arma de fogo e afirmou que a acusação era mentira, reiterando sua indignação e dizendo que aquilo não havia acontecido. Ao apresentar sua versão, afirmou que, naquele dia, ele e a vítima “debateram” e que não estava com “bate-bucha”, acrescentando que ela saiu em direção à casa chamando-o de ladrão e que seus porcos estavam dentro da plantação de mandioca e tinham comido muito. Disse que a vítima nunca entrou na roça para retirar os animais, nem providenciou cachorro para fazê-lo. Segundo declarou, quando os porcos entravam na propriedade, sua esposa comunicava a situação, inclusive ao senhor “Netão”, afirmando que isso acontecia desde dezembro. Confirmou que os animais pertenciam a Catiane e disse ter pedido que ela retirasse os porcos, mas que ela se recusava. Afirmou que a vítima já o havia “atentado demais”, mas que não costumava discutir com ela, seguindo-se trecho de compreensão prejudicada acerca de eventual discussão entre ambos. Declarou que sua roça era cercada, mas que os porcos pulavam por cima da cerca, chegando a indicar a altura do cercamento. Afirmou que ainda existiam porcos da vítima causando problemas em seu chiqueiro e que, apesar disso, nada fizera contra eles, mencionando também ingresso de animal após rompimento de arame. Disse que não procurava brigas, que não gostava de brigar e que preferia estabelecer amizades. Admitiu possuir arma de fogo, descrita como uma “bate-bucha”, e afirmou que antigamente a utilizava, às vezes, para “passarinhar”. Negou ter pegado a arma para dirigir-se à vítima durante a confusão e negou tê-la ameaçado. Questionado especificamente se estava com a arma na mão, contudo, respondeu que estava, mas “para o outro lado já”, acrescentando que havia corrido atrás dos porcos, mesmo estando adoentado, até que os animais saíssem. Disse que estava com a arma dentro de sua própria roça e negou estar atirando em alguma coisa naquele momento. Admitiu ter dito ao marido da vítima que, se ela não prendesse os porcos, iria matá-los, acrescentando que ela se recusava a prender os animais. Questionado diretamente se atirara contra algum porco, negou, mas imediatamente declarou que já havia disparado a arma, embora não contra o porco: “Eu já tinha disparado, eu já tinha disparado ela, mas não foi no porco, não”. Ao final, rejeitou a alegação de que pretendesse matar a vítima, afirmando que matar pessoas não era coisa que se fizesse, e questionou por que mataria alguém apenas porque um porco havia entrado em sua roça. Reiterou que “isso a gente não faz”, acusou Catiane de estar mentindo para conseguir sua condenação, afirmou que as pessoas do povoado saberiam que ela o estaria “atentando” e declarou acreditar que ela agia daquela forma para processá-lo. Após, o Ministério Público e a defesa apresentaram suas alegações de forma oral. O Ministério Público sustentou que a autoria e a materialidade estariam suficientemente demonstradas. Afirmou que a vítima teria narrado de forma detalhada que o acusado a ameaçou de morte com uma espingarda em mãos, além de ameaçar cortá-la, e que os disparos teriam atingido animal de sua propriedade. Também destacou o depoimento da investigadora de polícia, que participou da diligência e da apreensão da arma de fogo. Ressaltou ainda que o acusado admitiu possuir a arma, embora tenha negado as acusações, e defendeu a configuração dos crimes de ameaça, porte ilegal de arma de fogo, disparo de arma de fogo e crime ambiental. Ao final, pediu a condenação do acusado nos termos da denúncia, mencionando os arts. 147 do Código Penal, 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003 e 32, § 2º, da Lei nº 9.605/1998. A Defensoria Pública, por sua vez, pediu a absolvição em relação ao crime de ameaça, argumentando que nenhuma testemunha teria presenciado diretamente a ameaça feita contra a vítima e que, por isso, haveria fragilidade probatória, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Quanto ao crime de disparo de arma de fogo em local habitado, sustentou que não ficou comprovado que o disparo ocorreu em via pública ou local habitado, afirmando que o fato teria ocorrido em área rural. Sobre o porte ilegal de arma, argumentou que o acusado não foi encontrado portando a arma em via pública, mas em sua própria propriedade rural, razão pela qual pediu a desclassificação do art. 14 para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Em relação ao crime ambiental, requereu a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que se tratava de um único animal doméstico, de baixo valor econômico, que não morreu e acabou sendo vendido pela vítima. Ao final, requereu absolvição quanto aos crimes de ameaça e disparo, desclassificação do porte para posse e afastamento da responsabilização pelo crime ambiental. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA REGULARIDADE PROCESSUAL E INEXISTÊNCIA DE NULIDADES A análise dos autos revela que o processo seguiu o devido rito legal, desde o oferecimento da denúncia até a fase de alegações finais, com a estrita observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao Estado Democrático de Direito. Todas as etapas processuais foram cumpridas de forma regular, garantindo ao acusado o direito de apresentar sua versão dos fatos, produzir provas e contrapor-se à acusação. A defesa técnica foi nomeada e atuou diligentemente, apresentando as teses que entendeu pertinentes para o caso. Não se vislumbra, portanto, qualquer nulidade que macule a validade do procedimento e impeça o regular julgamento da causa. 2.2- DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO DO ART. 147, CAPUT Ao acusado é imputada a prática do crime de ameaça previsto no art. 147, caput, do Código Penal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crime de ameaça possui natureza formal, consumando-se quando a intimidação chega ao conhecimento da vítima, desde que a conduta seja séria e dotada de idoneidade intimidativa, sendo desnecessária a demonstração de efetivo temor ou receio de concretização do mal prometido. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. 1. ATIPICIDADE DA CONDUTA . CRIME COMETIDO DURANTE DISCUSSÃO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO TEMOR. 2 . REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DAS VÍTIMAS. 3. REGIME INICIAL . ABRANDAMENTO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO . 1. O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito. Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. ( HC 437 .730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018). 2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal entendimento no sentido de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal . 3. Neste caso, , extrai-se dos autos que (...) as vítimas manifestaram o interesse em representar criminalmente em face do autor pelas ameaças sofridas, além de requererem medidas protetivas de urgência. (e-STJ, fl. 20), o que afasta a alegação defensiva de extinção da punibilidade pelo decurso do prazo decadencial. 4 . Quanto ao abrandamento do regime inicial, verifica-se que a pena foi estabelecida em patamar inferior a quatro anos, mas o réu é reincidente, o que impede a fixação de regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 674675 SP 2021/0189321-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021) Nesse contexto, a prova produzida durante a instrução processual demonstrou, de forma segura e inequívoca, a ocorrência do crime de ameaça. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 64624/2024 (ID 122262412, págs. 1-3), pelo termo de declaração e representação criminal da ofendida (ID 122262412, pág. 4), bem como pela prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento (ID 157832655), consubstanciada no depoimento seguro de Catiane Diniz Cantanhede. A autoria delitiva é certa e recai sobre Antonio Cardoso Filho. A vítima declarou de modo harmônico e categórico perante a autoridade judicial que, ao questionar o acusado acerca dos disparos contra os animais, ele se exaltou, apontou a espingarda em sua direção e prometeu matá-la e cortá-la, incutindo-lhe real temor. Essa versão é corroborada pelo depoimento judicial da investigadora de polícia Luana Carla Lopes da Rocha e pelo próprio interrogatório do acusado, que admitiu a discussão verbal no local dos fatos na posse da arma de fogo, sendo sua negativa quanto à promessa de mal injusto isolada e insuficiente para infirmar a prova da acusação. Assim, a narrativa judicial da vítima apresentou núcleo coerente e preciso quanto à ameaça. Não se tratou de referência genérica a desavença pretérita, mas da descrição de palavras e gestos concretamente intimidatórios, proferidos durante acirrada discussão e acompanhados da exibição de instrumentos potencialmente ofensivos. A circunstância de inexistirem testemunhas presenciais não retira, por si só, a força probatória das declarações da ofendida. Nos crimes praticados em circunstâncias reservadas, a palavra da vítima pode fundamentar a condenação quando coerente, firme e compatível com os demais elementos disponíveis, devendo sua credibilidade ser examinada concretamente. A existência de desavenças anteriores entre vizinhos recomenda cautela na valoração, mas não conduz automaticamente à desqualificação do depoimento, especialmente porque a controvérsia antecedente explica o contexto em que a ameaça foi proferida, sem evidenciar, por si só, intenção deliberada de falsa incriminação. Também não descaracteriza o crime o fato de a espingarda estar, conforme a própria vítima, desmuniciada. O delito do art. 147 do Código Penal tutela a tranquilidade e a liberdade psíquica da pessoa, consumando-se com a exteriorização de ameaça séria e idônea. No caso, a afirmação de que mataria a ofendida, acompanhada do ato de apontar a espingarda e da presença de instrumento cortante, mostra-se objetivamente apta a produzir temor. A própria vítima declarou que compreendeu a conduta como ameaça e que o acusado apontou a arma com o propósito de intimidá-la. Assim, comprovadas materialidade e autoria delitiva, a condenação pelo delito do art. 147, caput, do Código Penal, em sua redação vigente ao tempo do fato, é medida que se impõe. 2.3. DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 Ao acusado é imputada a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. O crime consuma-se no momento e no local em que o agente pratica qualquer das condutas nucleares previstas no tipo penal, tais como portar, deter, transportar, ocultar ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Inicialmente, verifico que a denúncia capitulou a conduta do acusado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). A defesa requereu a desclassificação para o art. 12 do mesmo diploma legal (posse irregular de arma de fogo de uso permitido). A distinção entre os delitos previstos nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003 não decorre simplesmente do fato de a arma permanecer dentro dos limites de uma propriedade particular. O art. 12 restringe a figura da posse irregular à arma mantida no interior da residência ou de suas dependências ou, ainda, no local de trabalho, desde que o agente seja seu titular ou responsável legal. Desse modo, a circunstância de se tratar de imóvel rural não autoriza, por si só, que toda a extensão da propriedade seja automaticamente equiparada à residência ou às suas dependências. Assim, para fins de definição jurídica da conduta, não se considera suficiente a mera circunstância de a arma estar dentro dos limites da propriedade rural, mas o fato de que, conforme a prova produzida, sua guarda e utilização estavam vinculadas ao espaço residencial e de trabalho do próprio acusado. Nesse contexto, e inexistindo demonstração de que ele tenha levado o artefato para via pública ou para local estranho à sua residência ou atividade laboral, mostra-se adequada a subsunção da conduta ao art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Portanto, impõe-se a desclassificação da imputação contida na denúncia, do art. 14 para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 383 do Código de Processo Penal. Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. A materialidade do delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é incontroversa e demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 123340540, pág. 2), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 123340540, pág. 14) e pelo Auto de Verificação de Eficiência de Arma de Fogo (ID 123340540, pág. 13), o qual atestou que a espingarda artesanal apreendida encontrava-se apta e eficiente para a realização de disparos. A autoria delitiva é certa e recai sobre o acusado, que confessou tanto perante a autoridade policial (ID 123340540, págs. 8-10) quanto em juízo ser o proprietário da arma de fogo de fabricação artesanal mantida em sua posse sem autorização ou registro legal, depoimento harmonioso com o relato da investigadora de polícia Luana Carla Lopes da Rocha. Tratando-se de crime de perigo abstrato e de mera conduta, a simples guarda da arma de fogo no imóvel rural sem autorização legal consuma o delito, impondo-se a condenação do acusado pelo crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. 2.4. DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003) Imputa-se ao denunciado o crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003: Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. O tipo penal em análise tutela a incolumidade pública e a segurança coletiva, exigindo, por expressa disposição legal, que o disparo ocorra em lugar habitado, em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela. Ademais, o dispositivo encerra cláusula de subsidiariedade expressa ("desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime"). No caso concreto, embora existam elementos indicando a realização de disparo de arma de fogo, não ficou demonstrada, com a segurança necessária à condenação criminal, a presença da elementar espacial exigida pelo art. 15 da Lei nº 10.826/2003. A prova oral apresenta informações distintas acerca das características do local. A vítima afirmou que os acontecimentos ocorreram ao fundo do quintal ou da roça, em ponto no qual não havia vizinhos próximos. A investigadora de polícia, por sua vez, declarou que o povoado era habitado e possuía residências nas proximidades. Todavia, seu depoimento não permite estabelecer, com precisão, a distância entre o ponto concreto em que teria ocorrido o disparo e as residências, tampouco se o disparo foi efetuado em via pública, em direção a ela ou em local que pudesse ser caracterizado, de forma segura, como lugar habitado ou suas adjacências para os fins do tipo penal. Ressalte-se que a simples circunstância de o fato ter ocorrido em zona rural não afasta, por si só, a incidência do art. 15 da Lei nº 10.826/2003. Ocorre que, no presente caso, a prova produzida não permite definir, para além de dúvida razoável, que o disparo ocorreu em alguma das situações espaciais expressamente previstas no dispositivo legal. Tratando-se de elementar objetiva indispensável à configuração do delito e persistindo dúvida acerca de sua ocorrência no caso concreto, não se mostra possível a condenação. Desse modo, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal 2.5- DO CRIME AMBIENTAL (ART. 32, § 2º, DA LEI Nº 9.605/1998) Ao acusado é imputada a conduta descrita no art. 32, § 2º, da Lei nº 9.605/1998: Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. Cumpre distinguir a figura típica prevista no caput do art. 32 da Lei nº 9.605/1998 da causa de aumento estabelecida em seu § 2º. O caput incrimina, entre outras condutas, o ato de ferir animal doméstico ou domesticado, enquanto o § 2º apenas determina o aumento da pena quando da conduta resulta a morte do animal. No caso concreto, a vítima afirmou em juízo que um de seus porcos teria sido atingido por disparo de arma de fogo efetuado pelo acusado. Entretanto, não foi produzido exame pericial, laudo veterinário, fotografia, prontuário ou outro registro objetivo apto a demonstrar a existência, natureza ou extensão da alegada lesão. A ausência de exame pericial não conduz, de forma automática e isolada, à absolvição, especialmente quando os vestígios não mais podem ser examinados, hipótese em que a prova testemunhal pode ser considerada nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. É necessário, contudo, verificar se os demais elementos produzidos são suficientes para demonstrar, com segurança, a materialidade e a autoria da conduta típica. Nesse ponto, a investigadora de polícia declarou que, quando a equipe chegou ao local, o animal já não se encontrava presente, de modo que não chegou a constatar qualquer ferimento. O acusado, por sua vez, negou ter efetuado disparo contra o porco, embora tenha admitido já ter realizado disparo com a arma. Assim, quanto à efetiva lesão do animal e à atribuição dessa lesão ao disparo efetuado pelo réu, subsiste essencialmente o relato da vítima, sem elemento objetivo contemporâneo que permita confirmar a existência e as características do ferimento narrado. Diante desse quadro, embora existam elementos de suspeita acerca da ocorrência do fato, o conjunto probatório não permite afirmar, para além de dúvida razoável, que o acusado tenha efetivamente ferido o animal mediante o disparo que lhe é atribuído. A condenação criminal não pode se apoiar em presunção destinada a suprir essa insuficiência probatória. Por essa razão, deve o acusado ser absolvido quanto ao delito previsto no art. 32, caput, da Lei nº 9.605/1998, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. De todo modo, a causa de aumento prevista no § 2º do art. 32 é manifestamente inaplicável. A própria vítima afirmou expressamente que o animal não morreu em razão do fato, esclarecendo, inclusive, que posteriormente o vendeu. Não se encontra, portanto, configurado o resultado morte exigido pela majorante. 2.6- DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS SOFRIDOS O Ministério Público formulou, na denúncia, pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, encontrando-se, portanto, atendido o requisito previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. No caso concreto, a condenação pelo crime de ameaça evidencia a violação à tranquilidade e à liberdade psíquica da ofendida. Com efeito, conforme reconhecido na fundamentação, o acusado, durante a discussão, apontou uma espingarda em direção a Catiane Diniz Cantanhede e proferiu ameaça de morte, circunstâncias que se mostram aptas a provocar temor e abalo emocional. Em se tratando de dano moral decorrente da prática criminosa, a fixação do valor mínimo deve observar as particularidades do caso concreto, a gravidade da conduta, a extensão do dano, a situação econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem importar em enriquecimento indevido da vítima ou tornar a obrigação excessivamente onerosa ao condenado. Nesse contexto, considerando a gravidade concreta da ameaça, especialmente por ter sido proferida mediante o emprego ostensivo de arma de fogo, bem como as circunstâncias apuradas nos autos e a condição socioeconômica do acusado, lavrador rural, fixo em R$1.300,00 (mil e trezentos) reais o valor mínimo para reparação dos danos suportados pela ofendida, considerando que o réu aufere a renda mensal de R$1.300,00 (mil e trezentos) reais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual apuração e complementação do montante perante o juízo cível competente. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, e em conformidade com as razões apresentadas na fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: A) CONDENAR o réu ANTONIO CARDOSO FILHO pela prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal; B) ABSOLVER o réu ANTONIO CARDOSO FILHO quanto à imputação do crime previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; C) ABSOLVER o réu ANTONIO CARDOSO FILHO quanto à imputação do crime previsto no artigo 32, caput, da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ficando igualmente afastada a causa de aumento prevista no § 2º do mesmo dispositivo, diante da inexistência de morte do animal; D) DESCLASSIFICAR a imputação do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e CONDENAR o réu ANTONIO CARDOSO FILHO pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003; E) CONDENAR o réu ANTONIO CARDOSO FILHO ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual concessão da gratuidade da justiça ficará a cargo do Juízo da Execução Penal. F) FIXAR o valor mínimo de R$1.300,00 (mil e trezentos) reais para reparação dos danos em favor da vítima Catiane Diniz Cantanhede (CPP, art. 387, IV). 3.1. DA DOSIMETRIA DA PENA Estando demonstrada a materialidade e a autoria do delito de ameaça e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, resta fazer a dosimetria da pena, por força do art. 68 do CP e do art. 5º, XLVI, da CF. Na primeira etapa da fixação da reprimenda, analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a pena-base; em seguida, consideram-se as circunstâncias legais genéricas (CP, arts. 61, 65 e 66), ou seja, as atenuantes e agravantes; por último, aplicam-se as causas de diminuição (minorantes) e de aumento de pena (majorantes), chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer. 3.1.1- DO DELITO DO ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL 1ª Fase – Pena-base: a) Culpabilidade: não ultrapassa aquela ordinariamente inerente ao tipo penal, inexistindo elementos concretos que evidenciem maior grau de reprovabilidade da conduta. Assim, valoro de forma neutra. b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais (ID 186444618). Em tempo, ainda que o réu respondesse a outros processos penais sem condenação transitada em julgado, esta vetorial não poderia ser negativada em atenção à Súmula nº 444 do STJ, segundo a qual "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base"; c) Conduta social: sobre a conduta social, não há nos autos elementos suficientes para uma valoração negativa, razão pela qual não elevo a pena-base; d) Personalidade do agente: não existe nos autos qualquer elemento concreto que permita uma aferição aprofundada da personalidade do acusado, motivo por que esta vetorial não servirá para aumentar a pena; e) Motivo do crime: desfavoráveis, pois o delito foi praticado por motivo fútil, decorrente de desavença relacionada à entrada de porcos na plantação do acusado, circunstância manifestamente desproporcional à grave ameaça proferida contra a vítima, revelando maior reprovabilidade da conduta. No entanto, deixo de valorá-la negativamente nesta primeira fase, uma vez que o motivo fútil será considerado, em momento próprio, como circunstância agravante prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal, evitando-se indevida dupla valoração da mesma circunstância (bis in idem); f) Circunstâncias do crime: não extrapolam aquelas inerentes à própria infração penal; g) Consequências do crime: não há elementos nos autos demonstrando que as consequências da infração tenham ultrapassado aquelas normalmente decorrentes do delito, inexistindo repercussões extraordinárias devidamente comprovadas que autorizem a exasperação da pena-base. Portanto, valoro esta vetorial de forma neutra; h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu para a ocorrência do delito, de forma que esta circunstância é neutra para a dosimetria da pena. É importante mencionar que a pena cominada em abstrato para o delito do art. 147, caput, do Código Penal é de detenção de um a seis meses, ou multa. Considerando que o preceito secundário do art. 147 do Código Penal prevê, alternativamente, as penas de detenção ou multa, nos termos do art. 59, I, do Código Penal, opto pela aplicação da pena privativa de liberdade, por se mostrar mais adequada e suficiente à reprovação e prevenção do delito, especialmente diante do motivo fútil que orientou a conduta, circunstância que será valorada, sem bis in idem, na segunda fase da dosimetria, como agravante prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal. Assim, atenta às circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção. 2ª Fase – Circunstâncias Atenuantes e Agravantes: Na segunda fase da dosimetria, não identifico circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, reconheço a incidência da agravante do motivo fútil, prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal, uma vez que a ameaça foi praticada em razão de desavença relacionada à entrada de porcos na plantação do acusado, motivo manifestamente desproporcional à gravidade da conduta perpetrada contra a vítima. Assim, considerando a incidência de uma circunstância agravante, elevo a pena em 1/6 (um sexto), passando-a de 1 (um) mês de detenção para 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, que estabeleço como pena intermediária. 3ª Fase – Causas de Aumento e de Diminuição: Na terceira fase, não é aplicável qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena, de modo que torno definitiva a pena em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. 3.1.2- DO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003): 1ª Fase – Pena-base: a) Culpabilidade: não ultrapassa aquela ordinariamente inerente ao tipo penal, inexistindo elementos concretos que evidenciem maior grau de reprovabilidade da conduta. Assim, valoro de forma neutra; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais (ID 186444618). Em tempo, ainda que o réu respondesse a outros processos penais sem condenação transitada em julgado, esta vetorial não poderia ser negativada, em atenção à Súmula nº 444 do STJ, segundo a qual: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base”; c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para uma valoração negativa, razão pela qual não elevo a pena-base; d) Personalidade do agente: não existem nos autos elementos concretos que permitam uma aferição aprofundada da personalidade do acusado, motivo pelo qual esta vetorial não servirá para aumentar a pena; e) Motivos do crime: não há circunstâncias concretas que extrapolem aquelas ordinariamente relacionadas à prática do delito, razão pela qual valoro esta vetorial de forma neutra; f) Circunstâncias do crime: não extrapolam aquelas inerentes à própria infração penal, inexistindo particularidades que justifiquem maior censura. Portanto, a vetorial é neutra; g) Consequências do crime: não há elementos nos autos demonstrando consequências que ultrapassem aquelas normalmente decorrentes do delito, inexistindo repercussões extraordinárias devidamente comprovadas que autorizem a exasperação da pena-base. Portanto, valoro esta vetorial de forma neutra; h) Comportamento da vítima: não há comportamento de vítima determinado a ser considerado na prática do delito, razão pela qual esta circunstância é neutra para fins de dosimetria. A pena cominada em abstrato para o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Considerando que todas as circunstâncias judiciais são neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Circunstâncias Atenuantes e Agravantes: Nesta fase, não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu, em juízo, a propriedade e a manutenção da arma de fogo sob sua guarda. Contudo, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de promover sua redução, em observância à Súmula n.º 231 do STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase – Causas de Aumento e de Diminuição: Não há causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas. Desse modo, torno definitiva a pena em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de elementos que indiquem capacidade econômica diferenciada do acusado. 3.1.3- DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL) Praticadas duas infrações penais autônomas, mediante condutas distintas, aplica-se a regra do concurso material, prevista no art. 69 do Código Penal, somando-se as penas privativas de liberdade impostas. Assim, considerando a pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção pelo crime de ameaça e a pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa pelo crime de posse irregular de arma de fogo, fixo a pena total e definitiva em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3.2 – DA DETRAÇÃO Quanto à detração penal, nos termos do art. 42 do CP e do art. 387, §2º do CPP, não há informação nos autos de que o réu permaneceu em prisão provisória relacionada a este processo, razão pela qual não há período a ser detraído. 3.3- DO REGIME INICIAL Considerando o montante da pena privativa de liberdade aplicada, a primariedade do acusado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal. 3.4- DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos mostra-se incabível, pois um dos crimes foi cometido mediante grave ameaça à pessoa, não estando preenchido o requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal. 3.5- DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal, CONCEDO ao réu o benefício da suspensão condicional da pena. A pena privativa de liberdade aplicada é inferior a 2 (dois) anos, o acusado não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal foram valoradas favoravelmente, não se mostrando cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da condenação por crime cometido mediante grave ameaça à pessoa. Assim, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo período de 2 (dois) anos, nos termos dos arts. 77 e seguintes do Código Penal. a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) comunicação prévia de eventual mudança de endereço; c) proibição de praticar nova infração penal durante o período de prova; e d) manutenção de endereço e contatos atualizados. Advirta-se o sentenciado de que o descumprimento das condições impostas poderá acarretar a revogação do benefício. 3.6- DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DA CUSTÓDIA CAUTELAR Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo em liberdade mediante fiança e não se encontram presentes fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3.7- DO DESTINO DO BEM APREENDIDO E DA FIANÇA Quanto à arma de fogo de fabricação artesanal apreendida (ID 123340540, pág. 14), determino seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, “a”, do Código Penal, observando-se, quanto à destinação, o disposto no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, com o encaminhamento ao Comando do Exército para destruição ou doação, após o trânsito em julgado. No que se refere ao valor recolhido a título de fiança (ID 123340540, págs. 17-18), após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 336 do Código de Processo Penal, destinando-se o numerário ao pagamento das custas processuais, da prestação pecuniária eventualmente imposta e da multa, restituindo-se ao réu eventual saldo remanescente, nos termos do art. 347 do Código de Processo Penal. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado, não havendo reforma da presente decisão: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), comunicando a condenação, para os fins de suspensão dos direitos políticos, com fulcro no art. 15, III, da CF/88; b) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal, encaminhando o Boletim Individual do(s) acusado(s) (CPP, art. 809); c) expeça-se a respectiva Guia de Execução e remetam-se os autos ao Juízo da Execução Penal; d) Adotem-se as providências relativas à destinação da arma de fogo apreendida e da fiança, nos termos definidos nesta sentença; e e) Promovam-se as demais comunicações e baixas de praxe, arquivando-se os autos após as cautelas legais. Procedam-se às intimações na forma do art. 392 do CPP. Serve a presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se. Bequimão/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão
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