Publicações do processo

0800515-42.2025.8.15.2003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0800515-42.2025.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Perdas e Danos, Vícios de Construção] AUTOR: JOELITON MONTEIRO DA SILVA REU: JOSE CORREIA DE SOUSA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE CORREIA DE SOUSA CONSTRUCOES LTDA (ID 159097793) em face da decisão interlocutória constante do ID 158018086, a qual indeferiu a impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pela perita nomeada pelo Juízo, mantendo o arbitramento originário de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) e determinando que a demandada procedesse ao recolhimento integral da respectiva verba honorária no prazo de 05 (cinco) dias. Em suas razões recursais dos embargos (ID 159097793), a parte embargante sustenta a ocorrência de vício de contradição interna no pronunciamento judicial embargado. Argumenta que o Juízo fez menção expressa à viabilidade do adiantamento parcial das despesas sob o influxo do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, mas, ao final, determinou no dispositivo o depósito integral dos honorários no prazo assinalado, o que, sob sua ótica, violaria a sistemática do parcelamento legal da verba. Subsidiariamente, renova o pleito de redução do montante arbitrado, juntando, como elemento comparativo de prova emprestada, proposta pericial formulada em feito pretensamente similar (ID 159097794). Devidamente intimada para o exercício do contraditório, a parte autora, JOELITON MONTEIRO DA SILVA, apresentou contrarrazões (Ids. 161826662 e 161826692). Aduz a tempestividade de sua manifestação e pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento dos aclaratórios por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, ou, no mérito, por sua rejeição integral, dada a inexistência de vício e a nítida pretensão de rediscussão meritória, requerendo, por derradeiro, a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância protelatória com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Diploma Processual Civil. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em essência. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal previstos nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos. No mérito recursal, contudo, a insurgência não comporta acolhimento, visto inexistir qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a macular o pronunciamento de ID 158018086. Como é cediço na sistemática processual civil, os embargos de declaração constituem via recursal vocacionada a sanar deficiências intrínsecas ao provimento jurisdicional, revelando-se inadequados para manifestar o mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável ou para perquirir a reforma do julgado com base em teses já expressamente apreciadas e rechaçadas. No que tange à alegada contradição interna suscitada no ID 159097793, sob o pretexto de incompatibilidade entre a fundamentação referente ao art. 465, § 4º, do CPC e o comando judicial que determinou o depósito integral do valor dos honorários periciais, constata-se que a premissa interpretativa adotada pela pessoa jurídica embargante é absolutamente equivocada. O artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil expressamente estatui: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (…) § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários." Da dicção inequívoca do preceito legal sobredito, depreende-se com clareza que a faculdade judicial de fracionamento concerne estritamente à liberação/pagamento da verba honorária em favor do perito judicial, inexistindo qualquer respaldo legal que autorize a parte devedora a postergar ou recolher em frações o montante arbitrado em Juízo. A garantia da regular produção probatória e o resguardo da atuação do auxiliar da justiça impõem que a parte incumbida do custeio realize o depósito judicial da integralidade do valor em conta vinculada ao feito. A partir desse depósito integral prévio pela parte, cumpre ao magistrado, no exercício da discricionariedade técnica que lhe outorga o § 4º do art. 465 do CPC, autorizar a liberação de até metade da quantia ao perito no início dos trabalhos, resguardando o saldo remanescente para momento posterior à entrega do laudo pericial circunstanciado e à prestação dos esclarecimentos pertinentes. Dessarte, inexiste a pretensa incoerência entre as razões de decidir e o dispositivo de ID 158018086, uma vez que a determinação de depósito integral do valor fixado constitui pressuposto procedimental inarredável para a segurança e início da fase pericial, distinguindo-se perfeitamente da ulterior liberação fracionada que compete ao Juízo gerir perante o expert. Do mesmo modo, não se cogita de qualquer omissão no provimento embargado. O pronunciamento de ID 158018086 apreciou de modo suficiente e exaustivo a extensão, a natureza e os critérios técnicos que fundamentaram a fixação dos honorários no patamar de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), rechaçando expressamente a impugnação formulada no ID 155322471 ante a sua natureza genérica e desprovida de lastro técnico. A juntada de proposta elaborada por outro profissional em demanda distinta (ID 159097794) não possui força de vincular este Juízo ou desconstituir os parâmetros delineados na decisão combatida, traduzindo-se unicamente em indevida pretensão de rediscutir a justiça da decisão originária, via manifestamente inadequada em sede de aclaratórios. Por fim, quanto ao pleito da parte autora/embargada no sentido de aplicação da multa cominada no art. 1.026, § 2º, do CPC (ID 161826692), deixo de aplicá-la neste momento processual por não vislumbrar intuito deliberadamente protelatório, mas apenas equívoco de hermenêutica processual por parte da embargante, advertindo-se, desde já, que a reiteração de expedientes recursais desprovidos de respaldo legal ensejará a incidência das sanções correlatas. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 159097793 por JOSE CORREIA DE SOUSA CONSTRUCOES LTDA, mantendo incólume, em seus integrais termos, a decisão interlocutória hostilizada de ID 158018086. Intime-se a parte ré/embargante para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o efetivo depósito judicial integral dos honorários periciais arbitrados, sob as penas cabíveis e sob pena de preclusão da prova pericial requerida/incumbida. De mais a mais, a questão debatida envolve relação de consumo e impõe aqui a inversão do ônus probatório à luz do art.6º, VIII, do CDC. Cumprida a determinação supra com a juntada do respectivo comprovante de recolhimento, intime-se a perita judicial designada para que dê início aos trabalhos periciais, providenciando a prévia e formal cientificação das partes e de seus assistentes técnicos acerca da data, hora e local da realização da diligência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a teor do que prescreve o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Destaco que a perita judicial, por questão de economia processual, deverá realizar as notificações e comunicações de forma direta aos interessados e partes no processo. Para tanto, as partes devem informar seus emails e telefones de contato nestes autos. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 2 de setembro de 2026. JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0800515-42.2025.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Perdas e Danos, Vícios de Construção] AUTOR: JOELITON MONTEIRO DA SILVA REU: JOSE CORREIA DE SOUSA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE CORREIA DE SOUSA CONSTRUCOES LTDA (ID 159097793) em face da decisão interlocutória constante do ID 158018086, a qual indeferiu a impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pela perita nomeada pelo Juízo, mantendo o arbitramento originário de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) e determinando que a demandada procedesse ao recolhimento integral da respectiva verba honorária no prazo de 05 (cinco) dias. Em suas razões recursais dos embargos (ID 159097793), a parte embargante sustenta a ocorrência de vício de contradição interna no pronunciamento judicial embargado. Argumenta que o Juízo fez menção expressa à viabilidade do adiantamento parcial das despesas sob o influxo do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, mas, ao final, determinou no dispositivo o depósito integral dos honorários no prazo assinalado, o que, sob sua ótica, violaria a sistemática do parcelamento legal da verba. Subsidiariamente, renova o pleito de redução do montante arbitrado, juntando, como elemento comparativo de prova emprestada, proposta pericial formulada em feito pretensamente similar (ID 159097794). Devidamente intimada para o exercício do contraditório, a parte autora, JOELITON MONTEIRO DA SILVA, apresentou contrarrazões (Ids. 161826662 e 161826692). Aduz a tempestividade de sua manifestação e pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento dos aclaratórios por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, ou, no mérito, por sua rejeição integral, dada a inexistência de vício e a nítida pretensão de rediscussão meritória, requerendo, por derradeiro, a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância protelatória com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Diploma Processual Civil. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em essência. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal previstos nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos. No mérito recursal, contudo, a insurgência não comporta acolhimento, visto inexistir qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a macular o pronunciamento de ID 158018086. Como é cediço na sistemática processual civil, os embargos de declaração constituem via recursal vocacionada a sanar deficiências intrínsecas ao provimento jurisdicional, revelando-se inadequados para manifestar o mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável ou para perquirir a reforma do julgado com base em teses já expressamente apreciadas e rechaçadas. No que tange à alegada contradição interna suscitada no ID 159097793, sob o pretexto de incompatibilidade entre a fundamentação referente ao art. 465, § 4º, do CPC e o comando judicial que determinou o depósito integral do valor dos honorários periciais, constata-se que a premissa interpretativa adotada pela pessoa jurídica embargante é absolutamente equivocada. O artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil expressamente estatui: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (…) § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários." Da dicção inequívoca do preceito legal sobredito, depreende-se com clareza que a faculdade judicial de fracionamento concerne estritamente à liberação/pagamento da verba honorária em favor do perito judicial, inexistindo qualquer respaldo legal que autorize a parte devedora a postergar ou recolher em frações o montante arbitrado em Juízo. A garantia da regular produção probatória e o resguardo da atuação do auxiliar da justiça impõem que a parte incumbida do custeio realize o depósito judicial da integralidade do valor em conta vinculada ao feito. A partir desse depósito integral prévio pela parte, cumpre ao magistrado, no exercício da discricionariedade técnica que lhe outorga o § 4º do art. 465 do CPC, autorizar a liberação de até metade da quantia ao perito no início dos trabalhos, resguardando o saldo remanescente para momento posterior à entrega do laudo pericial circunstanciado e à prestação dos esclarecimentos pertinentes. Dessarte, inexiste a pretensa incoerência entre as razões de decidir e o dispositivo de ID 158018086, uma vez que a determinação de depósito integral do valor fixado constitui pressuposto procedimental inarredável para a segurança e início da fase pericial, distinguindo-se perfeitamente da ulterior liberação fracionada que compete ao Juízo gerir perante o expert. Do mesmo modo, não se cogita de qualquer omissão no provimento embargado. O pronunciamento de ID 158018086 apreciou de modo suficiente e exaustivo a extensão, a natureza e os critérios técnicos que fundamentaram a fixação dos honorários no patamar de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), rechaçando expressamente a impugnação formulada no ID 155322471 ante a sua natureza genérica e desprovida de lastro técnico. A juntada de proposta elaborada por outro profissional em demanda distinta (ID 159097794) não possui força de vincular este Juízo ou desconstituir os parâmetros delineados na decisão combatida, traduzindo-se unicamente em indevida pretensão de rediscutir a justiça da decisão originária, via manifestamente inadequada em sede de aclaratórios. Por fim, quanto ao pleito da parte autora/embargada no sentido de aplicação da multa cominada no art. 1.026, § 2º, do CPC (ID 161826692), deixo de aplicá-la neste momento processual por não vislumbrar intuito deliberadamente protelatório, mas apenas equívoco de hermenêutica processual por parte da embargante, advertindo-se, desde já, que a reiteração de expedientes recursais desprovidos de respaldo legal ensejará a incidência das sanções correlatas. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 159097793 por JOSE CORREIA DE SOUSA CONSTRUCOES LTDA, mantendo incólume, em seus integrais termos, a decisão interlocutória hostilizada de ID 158018086. Intime-se a parte ré/embargante para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o efetivo depósito judicial integral dos honorários periciais arbitrados, sob as penas cabíveis e sob pena de preclusão da prova pericial requerida/incumbida. De mais a mais, a questão debatida envolve relação de consumo e impõe aqui a inversão do ônus probatório à luz do art.6º, VIII, do CDC. Cumprida a determinação supra com a juntada do respectivo comprovante de recolhimento, intime-se a perita judicial designada para que dê início aos trabalhos periciais, providenciando a prévia e formal cientificação das partes e de seus assistentes técnicos acerca da data, hora e local da realização da diligência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a teor do que prescreve o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Destaco que a perita judicial, por questão de economia processual, deverá realizar as notificações e comunicações de forma direta aos interessados e partes no processo. Para tanto, as partes devem informar seus emails e telefones de contato nestes autos. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 2 de setembro de 2026. JUIZ DE DIREITO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.