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TJMA · VARA ÚNICA DE ANAJATUBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA PROCESSO Nº.: 0800515-34.2026.8.10.0067 AUTOR: CANUTA DA SILVA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CANUTA DA SILVA MOREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. Conforme certidão de ID 188058666, a parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, contudo permaneceu inerte. É o que cabe relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, a parte autora foi expressamente intimada para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que o não cumprimento ensejaria o cancelamento da distribuição. A referida determinação encontra fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, que estabelece sobre o cancelamento da distribuição do feito, caso a parte devidamente intimada não efetue as custas referentes ao procedimento em questão. A inércia da parte autora em atender à determinação deste Juízo demonstra a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja: o cumprimento das diligências necessárias para o seu impulso inicial ou regular prosseguimento. Assim, diante da comprovação da intimação da parte autora e da sua omissão em cumprir a determinação judicial, a medida de cancelamento da distribuição se mostra imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos artigos 485, inciso IV c/c 290, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Anajatuba/MA, datado e assinado eletronicamente. André Pinho Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA
TJMA · VARA ÚNICA DE ANAJATUBA · Sentença (expediente)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ORDEM DO MM. JUIZ ANDRÉ PINHO SIMÕES, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ANAJATUBA–MA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos que virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, para tomarem conhecimento da Sentença proferido nos autos da ação acima citado a seguir transcrita: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CANUTA DA SILVA MOREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. Conforme certidão de ID 188058666, a parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, contudo permaneceu inerte. É o que cabe relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, a parte autora foi expressamente intimada para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que o não cumprimento ensejaria o cancelamento da distribuição. A referida determinação encontra fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, que estabelece sobre o cancelamento da distribuição do feito, caso a parte devidamente intimada não efetue as custas referentes ao procedimento em questão. A inércia da parte autora em atender à determinação deste Juízo demonstra a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja: o cumprimento das diligências necessárias para o seu impulso inicial ou regular prosseguimento. Assim, diante da comprovação da intimação da parte autora e da sua omissão em cumprir a determinação judicial, a medida de cancelamento da distribuição se mostra imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos artigos 485, inciso IV c/c 290, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Anajatuba/MA, datado e assinado eletronicamente. André Pinho Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA
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