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0800515-31.2026.8.19.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo:0800515-31.2026.8.19.0084 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON CHAGAS BARCELOS, T. D. S. B., L. D. S. B., PAULA MARIA CRUZ DE SOUZA, PAULO WASHINGTON DE SOUZA, LEISA CRUZ DE SOUZA, PABLO JOSE CRUZ DE SOUZA RÉU: TAM LINHAS AÉREAS S/A, DECOLAR. COM LTDA. 1)RECEBOa petição iniciale aEMENDAde id. 297078963, pois presentes os requisitos do art. 319 do CPC/2015. 2) Em que pese a Recomendação COJES nº 01/23, do TJRJ, deixo de incluir o feito em pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei 9.099/95. Isso porque esta unidade jurisdicional não conta com Juizado Especial Cível autônomo, pois é adjunto à vara única, contando com apenas 1 (um) servidor responsável por todo o expediente. Ademais, também não conta com Juiz Leigo fixo, necessitando de nomeação mensal se (e quando) for preenchido um quantitativo mínimo de processos aptos para realização de audiência, o que, a toda evidência, viola sobremaneira o princípio da celeridade processual, tão caro aos processos afetos aos juizados. Outrossim, a exitosa experiência prática extraída do período no qual o Poder Judiciário enfrentou a pandemia do Covid-19, com adoção de práticas não presenciais, permitiu a manutenção da prestação jurisdicional, mas não somente isso. O tempo se encarregou de comprovar que medidas que evitaram a necessidade de comparecimento das partes e advogados ao Fórum acabaram se apresentando também como importantes fontes de economia (de tempo e dinheiro) para todos os atores envolvidos. Por tais razões, entendo por manter o procedimento que foi posto em prática (excepcionalmente no respectivo período) pois, como dito, se revelou bastante eficaz e econômico, indo ao encontro da principiologia prevista no art. 2º da Lei 9.099/95. 2.1)Tendo em vista o recebimento da emenda de id. 297078963,CITE(M)-SEa(s) parte(s) ré(s), via sistema ou A.R em caso de inexistência de cadastro para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos elencados na inicial. 2.2) Deverá a parte ré informar todas as provas que deseja produzir, de forma justificada, considerando-se ausência de manifestação o pleito genérico de produção de provas. 2.3)INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para que a(s) parte(s) ré(s) traga(m) aos autos a documentação referente aos fatos expostos na inicial. 3)Apresentada a contestação,INTIME-SEaparte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, por ato ordinatório e independentemente de nova conclusão, devendo, também, manifestar o interesse na designação de audiência de instrução, de forma justificada, sob pena de indeferimento em caso de pedido genérico. Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, comoMANDADO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. QUISSAMÃ, 31 de agosto de 2026. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular

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