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Processo 0800515-27.2024.8.20.5143

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800515-27.2024.8.20.5143 Ação: INVENTÁRIO (39) AUTOR: MARIA DO SOCORRO LEITE DA COSTA REU: SEVERINO FURTUNATO DOS SANTOS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o terceiro interessado ARIOSVALDO FERNANDES, em contestação de ID 154791184, impugnou a inclusão do imóvel situado em Embu/SP no acervo hereditário, sustentando que o bem teria sido adquirido conjuntamente por ele e pelo falecido SEVERINO FURTUNATO DOS SANTOS e que, posteriormente, entre os anos de 2003 e 2004, o de cujus lhe teria transferido integralmente os direitos possessórios, embora sem formalização escrita. A inventariante, por sua vez, impugnou a alegada transferência, destacando a ausência de instrumento comprobatório e a permanência do imóvel, inclusive no exercício de 2024, vinculado cadastralmente ao falecido e ao terceiro interessado. Com efeito, os documentos juntados aos autos demonstram que o imóvel não possui escritura pública, sendo a pretensão da inventariante direcionada à partilha dos direitos possessórios atribuídos ao falecido. A certidão municipal de valor venal identifica como titulares cadastrais SEVERINO F. SANTOS E ARIOSVALDO F. DO NASCIMENTO, circunstância também reproduzida na documentação tributária do imóvel. A ausência de escritura pública, por si só, não impede a inclusão de direitos possessórios no inventário, uma vez que tais direitos possuem expressão econômica e são suscetíveis de transmissão sucessória, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.984.847/MG. Posteriormente, no ID 182966326, Ariosvaldo requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, pretendendo demonstrar, mediante prova testemunhal, o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de vinte anos, inclusive para fins de reconhecimento de usucapião. A inventariante, no ID 183675640, informou não possuir outras provas a produzir, concordando com a realização de audiência apenas para eventual colheita de seu depoimento pessoal. Pois bem. Nos termos do art. 612 do CPC, o Juízo do inventário decidirá as questões de direito e aquelas de fato que se encontrem comprovadas documentalmente, devendo ser remetidas às vias ordinárias as controvérsias que dependam de outras provas. No caso, a documentação existente é suficiente para demonstrar, para os fins próprios do inventário, a existência de direitos possessórios atribuídos conjuntamente ao falecido e ao terceiro interessado sobre o imóvel. Por outro lado, a alegação de que o de cujus teria transferido integralmente sua posição possessória a Ariosvaldo, bem como a pretensão de reconhecimento de aquisição exclusiva do bem pela usucapião, demandam apuração de circunstâncias fáticas controvertidas, tais como natureza, exclusividade e duração da posse, animus domini e eventual transferência dos direitos possessórios, cuja demonstração, segundo o próprio interessado, depende de prova testemunhal. Tais questões extrapolam os limites cognitivos do procedimento de inventário e configuram matéria de alta indagação, devendo eventual pretensão de reconhecimento de domínio exclusivo ou de inexistência dos direitos possessórios do espólio ser deduzida pela via própria. Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado por ARIOSVALDO FERNANDES no ID 182966326, por ser inadequada, no âmbito deste inventário, a instrução destinada ao reconhecimento de usucapião ou à comprovação de fatos controvertidos dependentes de ampla dilação probatória. Pelas mesmas razões, INDEFIRO a designação de audiência exclusivamente para colheita do depoimento pessoal da inventariante, por não se mostrar necessária à solução das questões passíveis de apreciação neste procedimento. RECONHEÇO que eventual controvérsia acerca da alegada transferência integral dos direitos possessórios ao terceiro interessado ou da aquisição exclusiva do imóvel por usucapião deverá ser submetida às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC. Por ora, MANTENHAM-SE no acervo hereditário os direitos possessórios documentalmente atribuídos ao de cujus sobre o imóvel, sem prejuízo de eventual pronunciamento do Juízo competente em ação autônoma acerca de direito exclusivo alegado pelo terceiro interessado. Ainda, INDEFIRO o pedido de intimação da inventariante para apresentação de escritura pública, uma vez que a própria pretensão sucessória reconhece a inexistência de título formal e busca a partilha de direitos possessórios, e não de propriedade registral. INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as declarações finais e proposta de partilha, observando-se, quanto ao imóvel, exclusivamente os direitos possessórios atribuíveis ao de cujus, sem inclusão da parcela pertencente ao terceiro interessado. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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