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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO N° 0800515-23.2026.8.10.0103 POLO ATIVO: MILTON DE MORAIS POLO PASSIVO: CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de IPVA c/c Reconhecimento de Benefício Fiscal, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MILTON DE MORAIS em face do ESTADO DO MARANHÃO. O promovente sustenta ser pessoa com deficiência física permanente (tetraparesia decorrente de sequelas de hanseníase e artrite reumatoide generalizada — CIDs A30, M06.9, S72.0 e M16.5). Relata ter adquirido o veículo automóvel FIAT/PULSE DRIVE AT, placa SNC3E39, RENAVAM nº 1447741517, pelo valor de R$ 90.805,19, destinado ao seu transporte e locomoção pessoal. Afirma que usufruiu da isenção de IPI e da desoneração/isenção parcial do ICMS na operação de compra, nos termos da legislação fiscal aplicável. Ocorre que, ao requerer o reconhecimento da isenção do IPVA perante a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/MA), teve o pedido indeferido administrativamente sob o fundamento de que o veículo foi adquirido "sem isenção total do ICMS". Diante disso, requer: a) a declaração de inexigibilidade do IPVA incidente sobre o veículo (exercícios de 2025 e 2026); b) a restituição em dobro dos valores recolhidos (R$ 9.953,78) ou, subsidiariamente, na forma simples (R$ 4.976,89); e c) a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A ação foi inicialmente distribuída perante o Cível Comum, tendo este Juízo determinado a transmudação do rito para o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). Devidamente citado, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou contestação (ID. n° 188720160) alegando a obrigatoriedade de interpretação literal da norma tributária concessiva de isenção, a teor do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Sustentou que o automóvel possui valor de R$ 90.805,19, ultrapassando o limite de R$ 70.000,00 estipulado para a isenção integral do ICMS, usufruindo apenas de isenção parcial, o que não preencheria a exigência do art. 92, VII, da Lei Estadual nº 7.799/2002. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, argumentando a ausência de ato ilícito na cobrança tributária vinculada. O autor apresentou réplica reiterando os termos da inicial (ID. n° 190763135). Ambas as partes manifestaram-se concordando com o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, haja vista que a matéria controvertida é estritamente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente provados por meio da documentação acostada aos autos. Do Direito à Isenção do IPVA e da Inexigibilidade do Débito Tributário A controvérsia central cinge-se a definir se a aquisição de veículo por pessoa com deficiência física sob o regime de isenção parcial do ICMS preenche o requisito estipulado no art. 92, VII, da Lei Estadual nº 7.799/2002 para fins de fruição da isenção do IPVA. Ressalte-se que a condição do promovente como pessoa com deficiência física incapacitante permanente, bem como a destinação do veículo para a sua locomoção e o gozo prévio dos benefícios fiscais federais e estaduais na compra são fatos incontroversos e devidamente comprovados pelos documentos e laudos médicos acostados aos autos. A norma de regência no Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 7.799/2002) dispõe: Art. 92. São isentos do pagamento do imposto: (...) VII - automóvel de passageiro destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou a autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, adquirido, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com a isenção do ICMS. O indeferimento na via administrativa fundou-se exclusivamente no argumento de que o veículo FIAT/PULSE DRIVE AT (valor de R$ 90.805,19) usufruiu apenas de isenção parcial de ICMS (limitada à parcela de R$ 70.000,00), razão pela qual estaria fora do benefício de IPVA por não possuir "isenção total". Contudo, a tese sustentada pela Administração Tributária Estadual não encontra respaldo na ordem jurídica. Primeiramente, a regra de hermenêutica estipulada no art. 111, II, do Código Tributário Nacional prevê que a legislação outorgante de isenção interpreta-se literalmente. Mas, a interpretação literal e estrita proíbe a ampliação da norma, mas também veda categoricamente a restrição indevida do seu alcance mediante a inserção de requisitos que o legislador não escreveu. O art. 92, VII, da Lei nº 7.799/2002 exige apenas que o bem tenha sido adquirido "com a isenção do ICMS", sem empregar os vocábulos "integral", "total" ou "de 100%". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a interpretação literal do art. 111, II, do CTN “impede tanto a ampliação quanto a restrição das hipóteses legais de isenção tributária” (STJ, REsp nº 2.187.213/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 2ª Turma, j. 09/06/2026). Em segundo lugar, a própria regulamentação tributária estadual do ICMS (Resolução Administrativa nº 03/2024-GABIN / Convênio ICMS nº 147/2023) estabeleceu que, nas operações com veículos novos de valor entre R$ 70.000,00 e R$ 120.000,00 destinados a pessoas com deficiência, aplica-se a “isenção parcial do ICMS” sobre a parcela de R$ 70.000,00. Sendo a operação enquadrada e desonerada juridicamente sob a modalidade de isenção (parcial ou total), conclui-se invariavelmente que o automóvel foi adquirido com isenção de ICMS. Em terceiro lugar, a questão já foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em hipótese semelhante, tendo a Segunda Câmara de Direito Público reconhecido que a aquisição de veículo por pessoa com deficiência mediante isenção parcial de ICMS atende ao requisito previsto no art. 92, VII, da Lei Estadual nº 7.799/2002, diante da ausência de exigência legal expressa de isenção integral do imposto: Tese de julgamento: “1. A aquisição de veículo por pessoa com deficiência com isenção isenção de ICMS atende ao requisito previsto no art. 92, VII, da Lei Estadual nº 7.799/2002 para fins de concessão da isenção de IPVA. 2. A ausência de previsão legal expressa exigindo isenção integral de ICMS impede interpretação restritiva do benefício fiscal. 3. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do IPVA qIPVA demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano à pessoa com deficiência.” (AI 0800078-60.2026.8.10.9001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 08/07/2026) Desse modo, constatada a ilegalidade do ato administrativo denegatório, imperioso é o reconhecimento do direito do autor à isenção do IPVA relativamente ao veículo FIAT/PULSE DRIVE AT, placa SNC3E39, RENAVAM nº 1447741517, com a consequente declaração de inexigibilidade dos lançamentos fiscais correspondentes aos exercícios de 2025 e 2026. Da Repetição do Indébito Com a declaração de inexigibilidade do tributo, a restituição das quantias indevidamente pagas pelo contribuinte a título de IPVA é consectário lógico e imposição legal contida no art. 165, I, do Código Tributário Nacional e no art. 104-A da Lei Estadual nº 7.799/2002. Quanto ao pedido de restituição em dobro, não há fundamento para o seu acolhimento. A repetição do indébito tributário submete-se à disciplina própria estabelecida pelo art. 165 do Código Tributário Nacional, não se aplicando à espécie a regra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, comprovado o pagamento indevido do IPVA, é devida a restituição dos valores efetivamente recolhidos, na forma simples. A restituição deve ocorrer na forma simples, limitada aos valores comprovadamente recolhidos a título de IPVA referentes aos exercícios de 2025 e 2026 incidentes sobre o veículo objeto da lide. Da Indenização por Danos Morais Em relação ao pleito indenizatório no montante de R$ 10.000,00, a pretensão autoral não merece prosperar. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de tributo, ainda que posteriormente reconhecido como indevido em âmbito judicial, não enseja, por si só, indenização por danos morais. Isso porque o lançamento tributário constitui atividade administrativa vinculada e obrigatória, nos termos do art. 142, parágrafo único, do CTN, de modo que a mera cobrança do tributo, desacompanhada de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar efetiva lesão a direito da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável (STJ, REsp 1.101.062/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2009, DJe 14/12/2009). Não há nos autos prova de qualquer desdobramento extraordinário que tenha atingido a esfera dos direitos da personalidade do autor (como inscrição indevida do seu nome em dívida ativa, protesto ou penhora de bens). Trata-se de mero dissabor derivado do desacerto na aplicação da lei pela Administração Pública, equacionado na via judicial mediante a desconstituição do débito e a devolução dos valores recolhidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre o veículo automotor FIAT/PULSE DRIVE AT, placa SNC3E39, RENAVAM nº 1447741517, inclusive em relação aos exercícios de 2025 e 2026, bem como reconhecer o direito do autor à isenção do tributo enquanto mantidas as condições fáticas e legais de beneficiário; b) CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO a restituir ao autor, na forma simples, os valores efetivamente recolhidos a título de IPVA relativamente ao mencionado veículo nos exercícios de 2025 e 2026. A quantia deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora a partir do pagamento indevido, calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com as alterações da Emenda Constitucional nº 113/2021 (incidência da taxa Selic como índice único para fins de atualização e juros moratórios); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se as partes. Após, havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Serve como mandado e/ou ofício. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs/MA
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO N° 0800515-23.2026.8.10.0103 POLO ATIVO: MILTON DE MORAIS POLO PASSIVO: CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de IPVA c/c Reconhecimento de Benefício Fiscal, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MILTON DE MORAIS em face do ESTADO DO MARANHÃO. O promovente sustenta ser pessoa com deficiência física permanente (tetraparesia decorrente de sequelas de hanseníase e artrite reumatoide generalizada — CIDs A30, M06.9, S72.0 e M16.5). Relata ter adquirido o veículo automóvel FIAT/PULSE DRIVE AT, placa SNC3E39, RENAVAM nº 1447741517, pelo valor de R$ 90.805,19, destinado ao seu transporte e locomoção pessoal. Afirma que usufruiu da isenção de IPI e da desoneração/isenção parcial do ICMS na operação de compra, nos termos da legislação fiscal aplicável. Ocorre que, ao requerer o reconhecimento da isenção do IPVA perante a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/MA), teve o pedido indeferido administrativamente sob o fundamento de que o veículo foi adquirido "sem isenção total do ICMS". Diante disso, requer: a) a declaração de inexigibilidade do IPVA incidente sobre o veículo (exercícios de 2025 e 2026); b) a restituição em dobro dos valores recolhidos (R$ 9.953,78) ou, subsidiariamente, na forma simples (R$ 4.976,89); e c) a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A ação foi inicialmente distribuída perante o Cível Comum, tendo este Juízo determinado a transmudação do rito para o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). Devidamente citado, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou contestação (ID. n° 188720160) alegando a obrigatoriedade de interpretação literal da norma tributária concessiva de isenção, a teor do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Sustentou que o automóvel possui valor de R$ 90.805,19, ultrapassando o limite de R$ 70.000,00 estipulado para a isenção integral do ICMS, usufruindo apenas de isenção parcial, o que não preencheria a exigência do art. 92, VII, da Lei Estadual nº 7.799/2002. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, argumentando a ausência de ato ilícito na cobrança tributária vinculada. O autor apresentou réplica reiterando os termos da inicial (ID. n° 190763135). Ambas as partes manifestaram-se concordando com o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, haja vista que a matéria controvertida é estritamente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente provados por meio da documentação acostada aos autos. Do Direito à Isenção do IPVA e da Inexigibilidade do Débito Tributário A controvérsia central cinge-se a definir se a aquisição de veículo por pessoa com deficiência física sob o regime de isenção parcial do ICMS preenche o requisito estipulado no art. 92, VII, da Lei Estadual nº 7.799/2002 para fins de fruição da isenção do IPVA. Ressalte-se que a condição do promovente como pessoa com deficiência física incapacitante permanente, bem como a destinação do veículo para a sua locomoção e o gozo prévio dos benefícios fiscais federais e estaduais na compra são fatos incontroversos e devidamente comprovados pelos documentos e laudos médicos acostados aos autos. A norma de regência no Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 7.799/2002) dispõe: Art. 92. São isentos do pagamento do imposto: (...) VII - automóvel de passageiro destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou a autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, adquirido, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com a isenção do ICMS. O indeferimento na via administrativa fundou-se exclusivamente no argumento de que o veículo FIAT/PULSE DRIVE AT (valor de R$ 90.805,19) usufruiu apenas de isenção parcial de ICMS (limitada à parcela de R$ 70.000,00), razão pela qual estaria fora do benefício de IPVA por não possuir "isenção total". Contudo, a tese sustentada pela Administração Tributária Estadual não encontra respaldo na ordem jurídica. Primeiramente, a regra de hermenêutica estipulada no art. 111, II, do Código Tributário Nacional prevê que a legislação outorgante de isenção interpreta-se literalmente. Mas, a interpretação literal e estrita proíbe a ampliação da norma, mas também veda categoricamente a restrição indevida do seu alcance mediante a inserção de requisitos que o legislador não escreveu. O art. 92, VII, da Lei nº 7.799/2002 exige apenas que o bem tenha sido adquirido "com a isenção do ICMS", sem empregar os vocábulos "integral", "total" ou "de 100%". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a interpretação literal do art. 111, II, do CTN “impede tanto a ampliação quanto a restrição das hipóteses legais de isenção tributária” (STJ, REsp nº 2.187.213/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 2ª Turma, j. 09/06/2026). Em segundo lugar, a própria regulamentação tributária estadual do ICMS (Resolução Administrativa nº 03/2024-GABIN / Convênio ICMS nº 147/2023) estabeleceu que, nas operações com veículos novos de valor entre R$ 70.000,00 e R$ 120.000,00 destinados a pessoas com deficiência, aplica-se a “isenção parcial do ICMS” sobre a parcela de R$ 70.000,00. Sendo a operação enquadrada e desonerada juridicamente sob a modalidade de isenção (parcial ou total), conclui-se invariavelmente que o automóvel foi adquirido com isenção de ICMS. Em terceiro lugar, a questão já foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em hipótese semelhante, tendo a Segunda Câmara de Direito Público reconhecido que a aquisição de veículo por pessoa com deficiência mediante isenção parcial de ICMS atende ao requisito previsto no art. 92, VII, da Lei Estadual nº 7.799/2002, diante da ausência de exigência legal expressa de isenção integral do imposto: Tese de julgamento: “1. A aquisição de veículo por pessoa com deficiência com isenção isenção de ICMS atende ao requisito previsto no art. 92, VII, da Lei Estadual nº 7.799/2002 para fins de concessão da isenção de IPVA. 2. A ausência de previsão legal expressa exigindo isenção integral de ICMS impede interpretação restritiva do benefício fiscal. 3. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do IPVA qIPVA demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano à pessoa com deficiência.” (AI 0800078-60.2026.8.10.9001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 08/07/2026) Desse modo, constatada a ilegalidade do ato administrativo denegatório, imperioso é o reconhecimento do direito do autor à isenção do IPVA relativamente ao veículo FIAT/PULSE DRIVE AT, placa SNC3E39, RENAVAM nº 1447741517, com a consequente declaração de inexigibilidade dos lançamentos fiscais correspondentes aos exercícios de 2025 e 2026. Da Repetição do Indébito Com a declaração de inexigibilidade do tributo, a restituição das quantias indevidamente pagas pelo contribuinte a título de IPVA é consectário lógico e imposição legal contida no art. 165, I, do Código Tributário Nacional e no art. 104-A da Lei Estadual nº 7.799/2002. Quanto ao pedido de restituição em dobro, não há fundamento para o seu acolhimento. A repetição do indébito tributário submete-se à disciplina própria estabelecida pelo art. 165 do Código Tributário Nacional, não se aplicando à espécie a regra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, comprovado o pagamento indevido do IPVA, é devida a restituição dos valores efetivamente recolhidos, na forma simples. A restituição deve ocorrer na forma simples, limitada aos valores comprovadamente recolhidos a título de IPVA referentes aos exercícios de 2025 e 2026 incidentes sobre o veículo objeto da lide. Da Indenização por Danos Morais Em relação ao pleito indenizatório no montante de R$ 10.000,00, a pretensão autoral não merece prosperar. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de tributo, ainda que posteriormente reconhecido como indevido em âmbito judicial, não enseja, por si só, indenização por danos morais. Isso porque o lançamento tributário constitui atividade administrativa vinculada e obrigatória, nos termos do art. 142, parágrafo único, do CTN, de modo que a mera cobrança do tributo, desacompanhada de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar efetiva lesão a direito da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável (STJ, REsp 1.101.062/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2009, DJe 14/12/2009). Não há nos autos prova de qualquer desdobramento extraordinário que tenha atingido a esfera dos direitos da personalidade do autor (como inscrição indevida do seu nome em dívida ativa, protesto ou penhora de bens). Trata-se de mero dissabor derivado do desacerto na aplicação da lei pela Administração Pública, equacionado na via judicial mediante a desconstituição do débito e a devolução dos valores recolhidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre o veículo automotor FIAT/PULSE DRIVE AT, placa SNC3E39, RENAVAM nº 1447741517, inclusive em relação aos exercícios de 2025 e 2026, bem como reconhecer o direito do autor à isenção do tributo enquanto mantidas as condições fáticas e legais de beneficiário; b) CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO a restituir ao autor, na forma simples, os valores efetivamente recolhidos a título de IPVA relativamente ao mencionado veículo nos exercícios de 2025 e 2026. A quantia deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora a partir do pagamento indevido, calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com as alterações da Emenda Constitucional nº 113/2021 (incidência da taxa Selic como índice único para fins de atualização e juros moratórios); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se as partes. Após, havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Serve como mandado e/ou ofício. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs/MA