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0800515-10.2026.8.18.0100

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Tribunal
TJPI
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ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800515-10.2026.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: MURIEL DE AMORIM ROCHA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MURIEL DE AMORIM ROCHA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM), ambos qualificados nos autos em epígrafe. Consta da petição inicial (ID 93689384) que a parte autora contratou transporte aéreo para retorno de viagem de férias, em itinerário previsto para o dia 02/02/2026, com origem em Foz do Iguaçu/PR e destino final em Teresina/PI, mediante conexões intermediárias em Guarulhos/SP e Fortaleza/CE. Alegou que o atraso no trecho que ligava Guarulhos a Fortaleza resultou na perda do voo de conexão com destino à capital piauiense, acarretando atraso superior a 12 (doze) horas em relação à programação original. Sustentou, ademais, insuficiência e ineficácia na prestação da assistência material obrigatória, consubstanciada na disponibilização de cupom de alimentação para estabelecimento inoperante no horário da madrugada e falha na reserva hoteleira, o que lhe teria exigido novos deslocamentos e gastos próprios. Pugnou pela condenação da transportadora ao pagamento de reparação moral no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instada a se manifestar, a requerida ofertou peça contestatória (ID 95233052), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação ao valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a licitude de sua conduta amparada na necessidade de manutenção técnica não programada na aeronave, defendendo a configuração de caso fortuito excludente de responsabilidade, bem como a prestação tempestiva da devida assistência e a reacomodação no primeiro voo subsequente disponível. Ofertada réplica pela parte autora (ID 95573054), foram rechaçadas as prefaciais e reiterados os pedidos exordiais, aduzindo a inaplicabilidade de excludente fundada em fortuito interno e demonstrando, via registros meteorológicos, a ausência de óbices climáticos. Sobreveio a prolação de sentença meritória de parcial procedência (ID 102388799), pela qual o Juízo condenou a demandada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora e correção monetária. Posteriormente à publicação do provimento jurisdicional condenatório, as partes celebraram transação e juntaram aos autos petição conjunta de acordo (ID 102839536), noticiando a composição amigável da lide mediante o pagamento do valor líquido e certo de R$ 3.000,00 (três mil reais), mediante depósito em conta bancária de titularidade do patrono da parte autora, fixando prazo para adimplemento, cláusula penal de 10% (dez por cento) em caso de mora e outorga mútua de ampla, geral e irrevogável quitação acerca do objeto litigioso, pugnando pela homologação do termo e pela expressa renúncia ao direito de recorrer. Vieram os autos conclusos para deliberação. II. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da transação, disciplinado nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, consubstancia negócio jurídico bilateral por meio do qual os sujeitos da relação jurídica, mediante concessões mútuas, previnem ou extinguem litígios. No âmbito processual civil, a autocomposição traduz manifestação límpida do princípio da autonomia da vontade das partes, encontrando estímulo normativo expresso no artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que erige a solução consensual dos conflitos a diretriz basilar de toda a atividade jurisdicional, em perfeita consonância com os postulados da celeridade, cooperação e economia processual previstos nos artigos 4º, 6º e correlatos do mesmo diploma legal, bem como no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. A celebração de composição amigável posterior à proliferação de sentença de conhecimento é plenamente admissível e válida pelo ordenamento jurídico pátrio, porquanto as partes dispõem da faculdade de transigir sobre os direitos patrimoniais disponíveis até o trânsito em julgado e inclusive durante a fase executória ou de cumprimento de sentença, operando a repactuação das obrigações e a substituição do título originário pelos termos acordados. Examinando os autos, constata-se a regularidade da manifestação de vontade, a capacidade civil dos transatores e a legitimidade dos respectivos causídicos. O patrono da parte autora, subscritor da petição conjunta, detém instrumento de mandato com concessão expressa de poderes especiais para transigir, firmar acordos e dar quitação (ID 93689388), em estrita observância ao que preceitua o artigo 105, caput, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, os procuradores da sociedade empresária ré encontram-se devidamente investidos de poderes de representação e substabelecimento idôneos (ID 95233054 e ID 102839536). O objeto pactuado versa sobre direito eminentemente patrimonial e disponível, consistente na fixação de montante indenizatório de cunho pecuniário e no estabelecimento de cronograma de adimplemento, com imposição de multa moratória e quitação integral de todas as verbas atinentes à causa de pedir e aos pedidos inaugurais. Inexistem vícios formais ou materiais que maculem a avença, impondo-se a chancela judicial para conferir eficácia executiva ao título e pacificar a demanda. Por derradeiro, as partes manifestaram expressa e inequívoca renúncia ao direito de recorrer da decisão homologatória, conduta que encontra amparo no artigo 999 do Código de Processo Civil, importando a imediata preclusão lógica e temporal e ensejando a formação definitiva da coisa julgada formal e material no ato de sua publicação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 102839536), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ficam as partes vinculadas aos estritos termos e prazos avençados na petição de transação, devendo a ré proceder ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) diretamente na conta bancária indicada, de titularidade do patrono da parte autora, sob as penas da cláusula penal de 10% (dez por cento) ali livremente convencionada. Custas e honorários advocatícios incabíveis nesta fase processual, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada a gratuidade da justiça já deferida à parte autora. Tendo em vista a renúncia expressa das partes ao direito de interposição recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado desta sentença homologatória. Intimem-se as partes, expedindo-se as publicações em nome dos patronos indicados nos autos, observando-se expressamente o requerimento constante no ID 102839536 para que as publicações destinadas à requerida sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado FERNANDO ROSENTHAL, OAB/SP nº 146.730. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 28 de agosto de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800515-10.2026.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: MURIEL DE AMORIM ROCHA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MURIEL DE AMORIM ROCHA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM), ambos qualificados nos autos em epígrafe. Consta da petição inicial (ID 93689384) que a parte autora contratou transporte aéreo para retorno de viagem de férias, em itinerário previsto para o dia 02/02/2026, com origem em Foz do Iguaçu/PR e destino final em Teresina/PI, mediante conexões intermediárias em Guarulhos/SP e Fortaleza/CE. Alegou que o atraso no trecho que ligava Guarulhos a Fortaleza resultou na perda do voo de conexão com destino à capital piauiense, acarretando atraso superior a 12 (doze) horas em relação à programação original. Sustentou, ademais, insuficiência e ineficácia na prestação da assistência material obrigatória, consubstanciada na disponibilização de cupom de alimentação para estabelecimento inoperante no horário da madrugada e falha na reserva hoteleira, o que lhe teria exigido novos deslocamentos e gastos próprios. Pugnou pela condenação da transportadora ao pagamento de reparação moral no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instada a se manifestar, a requerida ofertou peça contestatória (ID 95233052), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação ao valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a licitude de sua conduta amparada na necessidade de manutenção técnica não programada na aeronave, defendendo a configuração de caso fortuito excludente de responsabilidade, bem como a prestação tempestiva da devida assistência e a reacomodação no primeiro voo subsequente disponível. Ofertada réplica pela parte autora (ID 95573054), foram rechaçadas as prefaciais e reiterados os pedidos exordiais, aduzindo a inaplicabilidade de excludente fundada em fortuito interno e demonstrando, via registros meteorológicos, a ausência de óbices climáticos. Sobreveio a prolação de sentença meritória de parcial procedência (ID 102388799), pela qual o Juízo condenou a demandada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora e correção monetária. Posteriormente à publicação do provimento jurisdicional condenatório, as partes celebraram transação e juntaram aos autos petição conjunta de acordo (ID 102839536), noticiando a composição amigável da lide mediante o pagamento do valor líquido e certo de R$ 3.000,00 (três mil reais), mediante depósito em conta bancária de titularidade do patrono da parte autora, fixando prazo para adimplemento, cláusula penal de 10% (dez por cento) em caso de mora e outorga mútua de ampla, geral e irrevogável quitação acerca do objeto litigioso, pugnando pela homologação do termo e pela expressa renúncia ao direito de recorrer. Vieram os autos conclusos para deliberação. II. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da transação, disciplinado nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, consubstancia negócio jurídico bilateral por meio do qual os sujeitos da relação jurídica, mediante concessões mútuas, previnem ou extinguem litígios. No âmbito processual civil, a autocomposição traduz manifestação límpida do princípio da autonomia da vontade das partes, encontrando estímulo normativo expresso no artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que erige a solução consensual dos conflitos a diretriz basilar de toda a atividade jurisdicional, em perfeita consonância com os postulados da celeridade, cooperação e economia processual previstos nos artigos 4º, 6º e correlatos do mesmo diploma legal, bem como no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. A celebração de composição amigável posterior à proliferação de sentença de conhecimento é plenamente admissível e válida pelo ordenamento jurídico pátrio, porquanto as partes dispõem da faculdade de transigir sobre os direitos patrimoniais disponíveis até o trânsito em julgado e inclusive durante a fase executória ou de cumprimento de sentença, operando a repactuação das obrigações e a substituição do título originário pelos termos acordados. Examinando os autos, constata-se a regularidade da manifestação de vontade, a capacidade civil dos transatores e a legitimidade dos respectivos causídicos. O patrono da parte autora, subscritor da petição conjunta, detém instrumento de mandato com concessão expressa de poderes especiais para transigir, firmar acordos e dar quitação (ID 93689388), em estrita observância ao que preceitua o artigo 105, caput, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, os procuradores da sociedade empresária ré encontram-se devidamente investidos de poderes de representação e substabelecimento idôneos (ID 95233054 e ID 102839536). O objeto pactuado versa sobre direito eminentemente patrimonial e disponível, consistente na fixação de montante indenizatório de cunho pecuniário e no estabelecimento de cronograma de adimplemento, com imposição de multa moratória e quitação integral de todas as verbas atinentes à causa de pedir e aos pedidos inaugurais. Inexistem vícios formais ou materiais que maculem a avença, impondo-se a chancela judicial para conferir eficácia executiva ao título e pacificar a demanda. Por derradeiro, as partes manifestaram expressa e inequívoca renúncia ao direito de recorrer da decisão homologatória, conduta que encontra amparo no artigo 999 do Código de Processo Civil, importando a imediata preclusão lógica e temporal e ensejando a formação definitiva da coisa julgada formal e material no ato de sua publicação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 102839536), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ficam as partes vinculadas aos estritos termos e prazos avençados na petição de transação, devendo a ré proceder ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) diretamente na conta bancária indicada, de titularidade do patrono da parte autora, sob as penas da cláusula penal de 10% (dez por cento) ali livremente convencionada. Custas e honorários advocatícios incabíveis nesta fase processual, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada a gratuidade da justiça já deferida à parte autora. Tendo em vista a renúncia expressa das partes ao direito de interposição recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado desta sentença homologatória. Intimem-se as partes, expedindo-se as publicações em nome dos patronos indicados nos autos, observando-se expressamente o requerimento constante no ID 102839536 para que as publicações destinadas à requerida sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado FERNANDO ROSENTHAL, OAB/SP nº 146.730. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 28 de agosto de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

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