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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800515-10.2026.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: MURIEL DE AMORIM ROCHA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MURIEL DE AMORIM ROCHA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM), ambos qualificados nos autos em epígrafe. Consta da petição inicial (ID 93689384) que a parte autora contratou transporte aéreo para retorno de viagem de férias, em itinerário previsto para o dia 02/02/2026, com origem em Foz do Iguaçu/PR e destino final em Teresina/PI, mediante conexões intermediárias em Guarulhos/SP e Fortaleza/CE. Alegou que o atraso no trecho que ligava Guarulhos a Fortaleza resultou na perda do voo de conexão com destino à capital piauiense, acarretando atraso superior a 12 (doze) horas em relação à programação original. Sustentou, ademais, insuficiência e ineficácia na prestação da assistência material obrigatória, consubstanciada na disponibilização de cupom de alimentação para estabelecimento inoperante no horário da madrugada e falha na reserva hoteleira, o que lhe teria exigido novos deslocamentos e gastos próprios. Pugnou pela condenação da transportadora ao pagamento de reparação moral no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instada a se manifestar, a requerida ofertou peça contestatória (ID 95233052), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação ao valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a licitude de sua conduta amparada na necessidade de manutenção técnica não programada na aeronave, defendendo a configuração de caso fortuito excludente de responsabilidade, bem como a prestação tempestiva da devida assistência e a reacomodação no primeiro voo subsequente disponível. Ofertada réplica pela parte autora (ID 95573054), foram rechaçadas as prefaciais e reiterados os pedidos exordiais, aduzindo a inaplicabilidade de excludente fundada em fortuito interno e demonstrando, via registros meteorológicos, a ausência de óbices climáticos. Sobreveio a prolação de sentença meritória de parcial procedência (ID 102388799), pela qual o Juízo condenou a demandada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora e correção monetária. Posteriormente à publicação do provimento jurisdicional condenatório, as partes celebraram transação e juntaram aos autos petição conjunta de acordo (ID 102839536), noticiando a composição amigável da lide mediante o pagamento do valor líquido e certo de R$ 3.000,00 (três mil reais), mediante depósito em conta bancária de titularidade do patrono da parte autora, fixando prazo para adimplemento, cláusula penal de 10% (dez por cento) em caso de mora e outorga mútua de ampla, geral e irrevogável quitação acerca do objeto litigioso, pugnando pela homologação do termo e pela expressa renúncia ao direito de recorrer. Vieram os autos conclusos para deliberação. II. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da transação, disciplinado nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, consubstancia negócio jurídico bilateral por meio do qual os sujeitos da relação jurídica, mediante concessões mútuas, previnem ou extinguem litígios. No âmbito processual civil, a autocomposição traduz manifestação límpida do princípio da autonomia da vontade das partes, encontrando estímulo normativo expresso no artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que erige a solução consensual dos conflitos a diretriz basilar de toda a atividade jurisdicional, em perfeita consonância com os postulados da celeridade, cooperação e economia processual previstos nos artigos 4º, 6º e correlatos do mesmo diploma legal, bem como no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. A celebração de composição amigável posterior à proliferação de sentença de conhecimento é plenamente admissível e válida pelo ordenamento jurídico pátrio, porquanto as partes dispõem da faculdade de transigir sobre os direitos patrimoniais disponíveis até o trânsito em julgado e inclusive durante a fase executória ou de cumprimento de sentença, operando a repactuação das obrigações e a substituição do título originário pelos termos acordados. Examinando os autos, constata-se a regularidade da manifestação de vontade, a capacidade civil dos transatores e a legitimidade dos respectivos causídicos. O patrono da parte autora, subscritor da petição conjunta, detém instrumento de mandato com concessão expressa de poderes especiais para transigir, firmar acordos e dar quitação (ID 93689388), em estrita observância ao que preceitua o artigo 105, caput, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, os procuradores da sociedade empresária ré encontram-se devidamente investidos de poderes de representação e substabelecimento idôneos (ID 95233054 e ID 102839536). O objeto pactuado versa sobre direito eminentemente patrimonial e disponível, consistente na fixação de montante indenizatório de cunho pecuniário e no estabelecimento de cronograma de adimplemento, com imposição de multa moratória e quitação integral de todas as verbas atinentes à causa de pedir e aos pedidos inaugurais. Inexistem vícios formais ou materiais que maculem a avença, impondo-se a chancela judicial para conferir eficácia executiva ao título e pacificar a demanda. Por derradeiro, as partes manifestaram expressa e inequívoca renúncia ao direito de recorrer da decisão homologatória, conduta que encontra amparo no artigo 999 do Código de Processo Civil, importando a imediata preclusão lógica e temporal e ensejando a formação definitiva da coisa julgada formal e material no ato de sua publicação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 102839536), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ficam as partes vinculadas aos estritos termos e prazos avençados na petição de transação, devendo a ré proceder ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) diretamente na conta bancária indicada, de titularidade do patrono da parte autora, sob as penas da cláusula penal de 10% (dez por cento) ali livremente convencionada. Custas e honorários advocatícios incabíveis nesta fase processual, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada a gratuidade da justiça já deferida à parte autora. Tendo em vista a renúncia expressa das partes ao direito de interposição recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado desta sentença homologatória. Intimem-se as partes, expedindo-se as publicações em nome dos patronos indicados nos autos, observando-se expressamente o requerimento constante no ID 102839536 para que as publicações destinadas à requerida sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado FERNANDO ROSENTHAL, OAB/SP nº 146.730. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 28 de agosto de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800515-10.2026.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: MURIEL DE AMORIM ROCHA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MURIEL DE AMORIM ROCHA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM), ambos qualificados nos autos em epígrafe. Consta da petição inicial (ID 93689384) que a parte autora contratou transporte aéreo para retorno de viagem de férias, em itinerário previsto para o dia 02/02/2026, com origem em Foz do Iguaçu/PR e destino final em Teresina/PI, mediante conexões intermediárias em Guarulhos/SP e Fortaleza/CE. Alegou que o atraso no trecho que ligava Guarulhos a Fortaleza resultou na perda do voo de conexão com destino à capital piauiense, acarretando atraso superior a 12 (doze) horas em relação à programação original. Sustentou, ademais, insuficiência e ineficácia na prestação da assistência material obrigatória, consubstanciada na disponibilização de cupom de alimentação para estabelecimento inoperante no horário da madrugada e falha na reserva hoteleira, o que lhe teria exigido novos deslocamentos e gastos próprios. Pugnou pela condenação da transportadora ao pagamento de reparação moral no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instada a se manifestar, a requerida ofertou peça contestatória (ID 95233052), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação ao valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a licitude de sua conduta amparada na necessidade de manutenção técnica não programada na aeronave, defendendo a configuração de caso fortuito excludente de responsabilidade, bem como a prestação tempestiva da devida assistência e a reacomodação no primeiro voo subsequente disponível. Ofertada réplica pela parte autora (ID 95573054), foram rechaçadas as prefaciais e reiterados os pedidos exordiais, aduzindo a inaplicabilidade de excludente fundada em fortuito interno e demonstrando, via registros meteorológicos, a ausência de óbices climáticos. Sobreveio a prolação de sentença meritória de parcial procedência (ID 102388799), pela qual o Juízo condenou a demandada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora e correção monetária. Posteriormente à publicação do provimento jurisdicional condenatório, as partes celebraram transação e juntaram aos autos petição conjunta de acordo (ID 102839536), noticiando a composição amigável da lide mediante o pagamento do valor líquido e certo de R$ 3.000,00 (três mil reais), mediante depósito em conta bancária de titularidade do patrono da parte autora, fixando prazo para adimplemento, cláusula penal de 10% (dez por cento) em caso de mora e outorga mútua de ampla, geral e irrevogável quitação acerca do objeto litigioso, pugnando pela homologação do termo e pela expressa renúncia ao direito de recorrer. Vieram os autos conclusos para deliberação. II. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da transação, disciplinado nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, consubstancia negócio jurídico bilateral por meio do qual os sujeitos da relação jurídica, mediante concessões mútuas, previnem ou extinguem litígios. No âmbito processual civil, a autocomposição traduz manifestação límpida do princípio da autonomia da vontade das partes, encontrando estímulo normativo expresso no artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que erige a solução consensual dos conflitos a diretriz basilar de toda a atividade jurisdicional, em perfeita consonância com os postulados da celeridade, cooperação e economia processual previstos nos artigos 4º, 6º e correlatos do mesmo diploma legal, bem como no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. A celebração de composição amigável posterior à proliferação de sentença de conhecimento é plenamente admissível e válida pelo ordenamento jurídico pátrio, porquanto as partes dispõem da faculdade de transigir sobre os direitos patrimoniais disponíveis até o trânsito em julgado e inclusive durante a fase executória ou de cumprimento de sentença, operando a repactuação das obrigações e a substituição do título originário pelos termos acordados. Examinando os autos, constata-se a regularidade da manifestação de vontade, a capacidade civil dos transatores e a legitimidade dos respectivos causídicos. O patrono da parte autora, subscritor da petição conjunta, detém instrumento de mandato com concessão expressa de poderes especiais para transigir, firmar acordos e dar quitação (ID 93689388), em estrita observância ao que preceitua o artigo 105, caput, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, os procuradores da sociedade empresária ré encontram-se devidamente investidos de poderes de representação e substabelecimento idôneos (ID 95233054 e ID 102839536). O objeto pactuado versa sobre direito eminentemente patrimonial e disponível, consistente na fixação de montante indenizatório de cunho pecuniário e no estabelecimento de cronograma de adimplemento, com imposição de multa moratória e quitação integral de todas as verbas atinentes à causa de pedir e aos pedidos inaugurais. Inexistem vícios formais ou materiais que maculem a avença, impondo-se a chancela judicial para conferir eficácia executiva ao título e pacificar a demanda. Por derradeiro, as partes manifestaram expressa e inequívoca renúncia ao direito de recorrer da decisão homologatória, conduta que encontra amparo no artigo 999 do Código de Processo Civil, importando a imediata preclusão lógica e temporal e ensejando a formação definitiva da coisa julgada formal e material no ato de sua publicação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 102839536), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ficam as partes vinculadas aos estritos termos e prazos avençados na petição de transação, devendo a ré proceder ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) diretamente na conta bancária indicada, de titularidade do patrono da parte autora, sob as penas da cláusula penal de 10% (dez por cento) ali livremente convencionada. Custas e honorários advocatícios incabíveis nesta fase processual, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada a gratuidade da justiça já deferida à parte autora. Tendo em vista a renúncia expressa das partes ao direito de interposição recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado desta sentença homologatória. Intimem-se as partes, expedindo-se as publicações em nome dos patronos indicados nos autos, observando-se expressamente o requerimento constante no ID 102839536 para que as publicações destinadas à requerida sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado FERNANDO ROSENTHAL, OAB/SP nº 146.730. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 28 de agosto de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio