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0800514-95.2026.8.19.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0800514-95.2026.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENNYS DA ROSA ROCHA RÉU: FRANCISNEI DE MATOS Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC. Declaro incidirem os efeitos da revelia, consoante art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial em desfavor da parte ré Francisnei de Matos que, devidamente citada e intimada (Id: 290571859), não apresentou contestação nos autos. No mérito, verifica-se que a hipótese retrata relação civil comum entre pessoas físicas capazes, recaindo sobre a controvérsia jurídica as normas do Código Civil (CC). A parte autora afirmou e fez prova (art. 373, I, CPC) de que iniciou tratativas para a prestação de serviço de pintura automotiva com a parte ré, mas que não chegou a concluir a contratação, não tendo aceito qualquer orçamento ou autorizado a compra prévia de materiais pela parte ré. Alega, contudo, ter sido ofendido e recebido ligações e ameaças escritas proferidas pela parte ré, conforme Ids: 259424107 e 259424111, que insiste no recebimento de reembolso no valor de R$ 460,00 pela suposta compra antecipada dos materiais relativos ao serviço de pintura automotiva negociado. Nos "prints" juntados aos autos pela parte autora (Id: 259424107), a parte ré, de fato, o ofende chamando-o de "chifrudo" e de "fracassado" em conversa por aplicativo de mensagens privadas, bem como o ameaça afirmando que "(o) problema daqui para frente é deu", "posso fazer um inferno qualquer horário ae meu amigo", "460 reais ee um homem onesto sacaneado vai t custar muito desgosto", "agora vai ser pro lado pessoal", "não aceito menos q minha família merece", e "você vai c arrepender grandemente por tentar enganar um homem meu amigão". Sendo assim, configurado o ato ilícito, na dicção do artigo 186 do CC. Assim, considerando as provas trazidas aos autos e ausente justificativa apta a afastar a responsabilidade civil da parte ré, tendo em vista sua revelia, entendo devido o pedidode indenização por danos morais, na forma dos artigos 186 e 927 do CC. Os danos morais decorreram do desgaste, insegurança, irritação, angústia e constrangimento nascidos do evento danoso em si, lesionando, assim, direitos de personalidade da parte autora (arts. 11 e 12 do CC), tais como imagem e honra subjetiva. Entendo que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ele produzido (art. 944, CC). Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro. Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano (art. 884, CC). Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),diante da ausência de prova de dano de maior monta e atento à aparente capacidade econômica do réu (pessoa física), bem como à ausência de publicidade das ofensas. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais paracondenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, parág. único, CC) desde o presente arbitramento (súmula 362, STJ) e juros pelo índice SELIC descontada a correção monetária (art. 406, "caput" e parág. 1.o, CC) a partir da citação (art. 405, CC). Sem sucumbência na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa (art. 523, CPC) sem que haja necessidade de execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento. Ficam as partes advertidas de que uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC) sem que tenha havido o cumprimento voluntário da obrigação reconhecida na presente sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o citado artigo. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas devidas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. ANGRA DOS REIS, 3 de setembro de 2026. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular

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