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TRF5 · 10ª Vara Federal RN · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800514-86.2022.4.05.8401 AUTOR: IRENE FIDELO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TALLES LINHARES DE SOUSA PEREIRA - RN11699 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN) DESPACHO A parte exequente requer o pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença. Verifica-se que o quinhão de responsabilidade da União já foi pago, o que se deu por meio da RPV nº 2026.84.0001.010.500112, cujo comprovante de pagamento consta do id. 164057050. Quanto à parcela devida pelo Estado, esta ainda não foi adimplida, uma vez que, conforme procedimento estabelecido na decisão de id. 148167427, o respectivo requisitório não é encaminhado ao Tribunal, devendo o pagamento ser realizado diretamente pelo ente estadual. Assim, intime-se o Estado para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento dos valores constantes do requisitório de id. 2026.84.0001.010.500113 (id. 160365596), comprovando-o nos autos. Decorrido o prazo sem manifestação ou comprovação do pagamento, cumpram-se as determinações contidas na decisão de id. 148167427.
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