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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de São Francisco do Pará · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ Rua Celso Machado s/n, Centro, CEP: 68.748-000, São Francisco do Pará/PA Telefone: (91) 98425-6129.| E-mail: tjepa096@tjpa.jus.br Processo: 0800514-48.2026.8.14.0096 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: EXPRESSO MAFARRANE LTDA Advogado: JOAO VICTOR SILVA MALDONADO - OAB PA42498, DANIELLE FONSECA SILVA - OAB PA016469 Impetrado: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ E MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ Interessado: GETAC SERVICOS E LOCACAO DE AUTOMOVEL LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de “MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR”, impetrado por EXPRESSO MAFARRANE LTDA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ, consistente na decisão de 27 de agosto de 2026 que, acolhendo os fundamentos da decisão do Agente de Contratação/Pregoeiro, determinou a desclassificação da impetrante no Pregão Eletrônico SRP nº 014/2026/PMSF, Processo Administrativo nº 063/2026/PMSF, instaurado pela Secretaria Municipal de Educação para registro de preços destinado à contratação de serviço de transporte escolar. Narra a impetrante que, no cadastramento eletrônico de sua proposta, os campos "Marca" e “Modelo/Fabricante”, exigidos pelos itens 4.1.2 e 4.1.3 do edital, restaram preenchidos como "N/C", situação que, segundo alega, também se verificou na proposta eletrônica originária da licitante GETAC SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS LTDA. Aduz que, notificada para apresentação de proposta readequada, atendeu prontamente a exigência, sem que a Administração lhe tivesse determinado, de forma individualizada, a indicação de marca, modelo ou fabricante dos veículos. Relata que a empresa GETAC interpôs recurso administrativo sustentando a insanabilidade da omissão, ao qual sobreveio decisão do Agente de Contratação/Pregoeiro dando-lhe provimento, posteriormente confirmada pela autoridade superior, com a consequente desclassificação da impetrante e a subsequente convocação da GETAC como nova arrematante dos itens. Sustenta que a proposta readequada apresentada pela GETAC, então já na condição de arrematante, passou a conter, pela primeira vez, a identificação dos veículos ofertados, o que, em seu entendimento, revelaria tratamento não isonômico entre as licitantes diante de idêntica desconformidade eletrônica de partida. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer, em sede liminar, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que a desclassificou, bem como que o Município se abstenha de consolidar atos de adjudicação, homologação ou contratação decorrentes da exclusão impugnada, além de outras providências de natureza cautelar. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para anulação do ato desclassificatório e o retorno do certame à fase de julgamento imediatamente anterior à exclusão da impetrante. Com a inicial, vieram os documentos de IDs 189527641 a 189527666, entre os quais o edital e seus anexos, a Ata de Propostas, a proposta comercial atualizada e a planilha de composição de custos da impetrante, a Ata Final do certame, a apólice de seguro-garantia e respectivo comprovante de pagamento, o recurso administrativo da GETAC e as contrarrazões da impetrante, as decisões do Agente de Contratação/Pregoeiro e da autoridade superior, e a proposta readequada apresentada pela GETAC. A parte impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais no ID 189527666. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 que, ao despachar a inicial do mandado de segurança, o juiz ordenará a suspensão do ato impugnado quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja a final deferida, faculdade que pressupõe, à luz do art. 300 do CPC, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Nesta fase de cognição sumária e não exauriente, própria do exame liminar, não se visualiza, a partir dos elementos ora apresentados pela impetrante, a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência. Com efeito, a própria impetrante reconhece, em sua petição inicial, que os itens 4.1.2 e 4.1.3 do edital do Pregão Eletrônico SRP nº 014/2026/PMSF exigiam o preenchimento dos campos "Marca" e “Fabricante” na proposta eletrônica, exigência que, como consignado no ato impugnado, permaneceu descumprida mesmo na proposta comercial readequada apresentada em 4 de agosto de 2026, na qual, a despeito da individualização de rota, turno, tipo de veículo, quantidade, capacidade e quilometragem, não constou marca, modelo ou fabricante dos veículos ofertados (ID 189527647). A desconformidade da proposta da impetrante com exigência expressa e específica do instrumento convocatório, portanto, não é fato controvertido, mas circunstância admitida pela própria parte. Também não socorre a impetrante a alegação de que a oportunidade de readequação conferida pela Administração não teria contemplado, de forma individualizada, a indicação da marca dos veículos. Consta dos autos que, em 4 de agosto de 2026, foi aberta diligência específica, com solicitação de envio de proposta readequada. A oportunidade de readequação de proposta prevista no item 5.18.5 do edital, de caráter ordinário e destinada a todos os licitantes mais bem classificados, constituiu ensejo suficiente para que a impetrante suprisse a omissão relativa à identificação dos veículos, o que não fez. A decisão do Agente de Contratação/Pregoeiro, cujos fundamentos foram integralmente acolhidos pela autoridade superior, é expressa ao consignar que as informações relacionadas aos veículos permaneceram ausentes a despeito das oportunidades de readequação conferidas no curso do procedimento, de sorte que sua inclusão tardia equivaleria a reconstrução de elemento essencial da oferta, e não a mero saneamento formal (IDs 189527658 e 189527659). Nesse contexto, a alegação de tratamento não isonômico em relação à empresa GETAC, ao menos neste juízo perfunctório, também não se apresenta líquida e certa. É que a proposta readequada apresentada pela GETAC, em 27 de agosto de 2026, na qualidade de nova arrematante dos itens, indicou expressamente os identificadores dos veículos ofertados, com menção à marca "MARCOPOLO", ao fabricante "VOLKSWAGEN" e ao modelo "15190 ORE" (ID 189527660). A GETAC, portanto, supriu a exigência dos itens 4.1.2 e 4.1.3 do edital na oportunidade de readequação que lhe foi conferida, ao passo que a impetrante, não obstante idêntica oportunidade, manteve a omissão até o encerramento do julgamento de sua proposta. A distinção de resultado entre as duas licitantes, nesse cotejo preliminar, decorre não de critério discriminatório imputável à autoridade coatora, mas do fato objetivo de que apenas uma delas atendeu, quando instada, à exigência editalícia pertinente. Não se ignora que a Administração, no exercício de sua atividade vinculada, deve observar rigorosamente os princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, previstos no art. 5º da Lei n. 14.133/2021. Todavia, é exatamente em atenção a tais princípios que a doutrina especializada adverte que a aceitação de proposta em desacordo com as condições previamente fixadas no edital compromete a igualdade entre os licitantes, na medida em que favorece quem desatendeu ao instrumento convocatório em detrimento daqueles que a ele se vincularam. Nesse sentido: "Quando a administração estabelece, no edital ou na carta-convite, as condições para participar da licitação e as cláusulas essenciais do futuro contrato, os interessados apresentarão suas propostas com base nesses elementos; ora, se for aceita proposta ou celebrado contrato com desrespeito às condições previamente estabelecidas, burlados estarão os princípios da licitação, em especial, o da igualdade entre os licitantes, pois aquele que se prendeu aos termos do edital poderá ser prejudicado pela melhor proposta apresentada por outro licitante que os desrespeitou." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 360) Assim, a exigência que constava expressamente do edital foi objeto de oportunidade ordinária de readequação estendida aos licitantes, e a impetrante deixou de atendê-la, circunstância que, neste juízo de cognição sumária e não exauriente, não evidencia ilegalidade flagrante ou teratologia no ato praticado pela autoridade coatora, mas sim decisão pautada na vinculação ao instrumento convocatório e no julgamento objetivo das propostas apresentadas, não havendo que se falar em excesso de formalismo. A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR – LICITAÇÃO – MODALIDADE - PREGÃO PRESENCIAL SOB O Nº 119/2020 DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE – NÃO CUMPRIMENTO PELA IMPETRANTE DO DISPOSTO NO ITEM 9.0 DO EDITAL NO TOCANTE AO ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS – DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE PELO FATO DE NÃO TER ATENDIDO ÀS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DO MENCIONADO CERTAME - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA. (...) No caso em comento, a Impetrante, quando da apresentação de seus documentos de habilitação, não cumpriu o estabelecido no item 9.0 do Edital do Certame, sendo, portanto, corretamente desclassificada. Segurança denegada. (TJ-SE, Mandado de Segurança Cível nº 0012256-07.2020.8.25.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Osório de Araújo Ramos Filho, j. 02/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA CONCORRENTE EM RAZÃO DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DESATUALIZADAS. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E EXCESSO DE FORMALISMO. INOCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR, Agravo de Instrumento nº 0017547-37.2020.8.16.0000, 4ª Câmara Cível, Rel.ª Cristiane Santos Leite, j. 31/10/2021 — disponível em: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1316566146/agravo-de-instrumento-cv-ai-175473720208160000-curitiba-0017547-3720208160000-acordao) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCLASSIFICAÇÃO EM PREGÃO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E TERATOLOGIA NA DECISÃO DO PREGOEIRO . INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE SUSPENSÃO DA DECISÃO. AUSENTE OS REQUISITOS AUTORIZADORES. NÃO DEMONSTRADO A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. 1 - O cerne recursal consiste na pretensão da agravante de reformar a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar formulado em sede de mandado de segurança, com base no entendimento de que a liminar é satisfativa, por esgotar ainda que parcialmente o objeto da demanda, encontrando óbice por expressa vedação legal no artigo 1º, § 3ºda Lei nº 8.437/92 c/c o artigo 1.059 do CPC . 2 - Isto posto, em que pese a afirmação do agravante/impetrante de ilegalidade e decisão teratológica atribuída ao pregoeiro que excluiu a empresa do processo licitatório “Pregão Eletrônico nº 08/2020”, verifico que no Edital efetua a descrição do objeto, no caso, o veículo a ser locado pela Administração Pública, conforme o Anexo I Termo de Referência, no item 4.1 o edital estabelece expressamente a especificação do veículo utilitário, tipo pick-up, constando a exigência de motor diesel e a transmissão mecânica, entre outros requisitos (id 4456519). 3- Logo, não vislumbro a alegada teratologia na decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, pois pautada na vinculação ao instrumento convocatório, restringindo-se a realizar a avaliação de pertinência e adequação da proposta com o objeto licitado . 4 - Igualmente, não ficou demonstrado o requisito do perigo de dano, ao contrário, o risco de dano é inverso, tendo em vista que a suspensão da eficácia da decisão que homologou o Pregão Eletrônico, causaria prejuízo aos serviços prestados pela FASEPA, ora agravada, que realiza atendimento socioeducativo em suas unidades localizadas na região metropolitana de Belém, necessitando de veículos para deslocamento. 5. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA, Agravo de Instrumento nº 0800751-55.2021.8.14.0000, 1ª Turma de Direito Público, Rel.ª Ezilda Pastana Mutran, j. 09/05/2022) Por fim, ainda que se pudesse cogitar de dúvida quanto à probabilidade do direito, o que se admite apenas para argumentar, tampouco se encontra demonstrado o periculum in mora apto a autorizar a medida. É que o objeto do Pregão Eletrônico SRP nº 014/2026/PMSF consiste no registro de preços para prestação de serviço de transporte escolar dos alunos da rede municipal de ensino de São Francisco do Pará, de modo que a suspensão, neste momento processual, dos efeitos da desclassificação e dos atos subsequentes de convocação da nova arrematante tende a comprometer a continuidade de serviço público essencial, circunstância que, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, milita contrariamente à concessão da medida de urgência. Isto posto, ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Diante da relevância da matéria e da existência de terceiro diretamente interessado, determino, ainda: a) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender pertinentes, inclusive quanto ao estado atualizado do Pregão Eletrônico SRP nº 014/2026/PMSF (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009); b) dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; c) cientifique-se a GETAC SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS LTDA, CNPJ nº 33.636.633/0001-40, para que, querendo, integre a lide e apresente manifestação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; d) decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009; e) oportunamente, voltem os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. São Francisco do Pará, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará

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