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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Extremoz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: extremoz@tjrn.jus.br Processo nº: 0800514-48.2025.8.20.5162 Autor: M. D. S. P. Réu: E. G. J. SENTENÇA M. D. S. P., representando seus filhos menores, MIRELLA DOS SANTOS GOMES, MIGUEL DOS SANTOS GOMES e MURILO DOS SANTOS GOMES, propôs a presente Ação de Alimentos cumulada com Guarda e Regulamentação de Visitas contra E. G. J., todos qualificados nos autos. A parte autora alegou que manteve união estável com o demandado por aproximadamente sete anos, advindo da relação os três filhos, ora autores. Narrou que, após a separação, o genitor não tem contribuído de forma satisfatória para o sustento da prole, realizando pagamentos esporádicos e insuficientes. Sustentou que o réu exerce a profissão de pedreiro, com renda mensal estimada entre R$ 2.500,00 e R$ 3.000,00. Informou, ademais, que o filho Murilo foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que acarreta despesas extraordinárias e eleva os custos mensais para a manutenção dos infantes. Com base nisso, postulou a fixação de alimentos definitivos no percentual de 40% do salário mínimo. Requereu, ainda, o estabelecimento da guarda na modalidade compartilhada, com o lar de referência materno, e a regulamentação do direito de convivência paterno em finais de semana quinzenais. A petição inicial veio instruída com documentos. Em decisão inicial (ID 144152847), foram fixados alimentos provisórios no montante de 30% do salário mínimo. O demandado, devidamente citado, apresentou contestação tempestiva (ID 150692249). Nela, não se opôs ao dever de alimentar, mas impugnou o valor pleiteado, requerendo a manutenção do patamar de 30% do salário mínimo, sob a alegação de ser trabalhador autônomo com renda instável. Advogou pela fixação da guarda unilateral em favor da genitora, por ausência de diálogo entre as partes, e propôs um regime de visitas mensal. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça. A parte autora apresentou réplica (ID 153775710), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando os pedidos iniciais. Instadas a especificar provas, as partes não requereram dilação probatória. O Ministério Público, em seu parecer (ID 176552374), opinou pela procedência total dos pedidos autorais. É o que havia a relatar. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate, sendo de direito e de fato, não demanda a produção de outras provas, estando o processo suficientemente instruído. Não havendo preliminares, passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se ao valor da obrigação alimentar, à modalidade de guarda e ao regime de convivência. Nos termos do art. 1.694 e ss. do Código Civil, podem os parentes requisitarem alimentos de que necessitem para viver atentando-se para o binômio necessidade x possibilidade, ou seja, necessidade daquele que pede e possibilidade daquele que presta a pensão alimentícia. Igual previsão está regulamentada na Lei 5.478/68 na qual versa sobre a ação de alimentos, fundamentando o pedido desta demanda. No caso dos autos, observa-se que é inconteste a relação de parentesco entre o demandado e os autores (IDs 144093154, 144093156 e 144093157). Sendo assim, é patente que os infantes supra, ainda em formação de vida, possuem necessidade de prestação alimentícia pelo seu genitor que, diga-se, é obrigado perante a Lei a assim proceder e possui plenas condições de arcar com as despesas dos filhos. Desse modo, a obrigação alimentar é incontroversa. Para a fixação do quantum, analiso o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. As necessidades dos três alimentandos são presumidas em razão da menoridade. Em que pese a argumentação de que o filho Murilo foi diagnosticado com TEA, fato que demandaria despesas extras, a parte autora não acostou aos autos laudo ou comprovação específica de tais despesas, ônus que lhe incumbia. Desse modo, a análise se restringe às necessidades ordinárias da prole. Quanto à possibilidade do alimentante, observo que é pedreiro, aplicando-se ao caso regra de experiência, é possível constatar que se trata de uma atividade com renda variável, e muitas vezes, não muito superior a um salário mínimo, pelo que se mostra adequado o patamar de pensão alimentícia já estabelecido em decisão interlocutória lançada nos autos e não questionado pelo demandado e nem agravado pela parte autora. Outrossim, deixo de considerar os documentos acostados ao ID 192859215, posto que quando intimados para apresentar provas, os autores em petição de ID 155699818, informaram não ter provas a produzir e requisitaram o julgamento antecipado, motivo pelo qual restava precluso o direito de produção de provas. Nesse cenário, ponderando as necessidades presumidas dos três filhos e a capacidade financeira do genitor, entendo que o valor fixado em sede de decisão interlocutória se mostra o mais razoável e proporcional. Assim, fixo os alimentos definitivos no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, montante fixado em decisão de antecipação de tutela, o qual não foi objeto de impugnação recursal por nenhuma das partes e que se afigura adequado para o momento. No tocante a guarda, o demandado requer a fixação da guarda unilateral em favor da mãe, argumentando que a falta de diálogo entre os genitores inviabiliza a modalidade compartilhada. A autora, por sua vez, pleiteia a guarda compartilhada. A legislação brasileira (art. 1.584, § 2º, CC) e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelecem a guarda compartilhada como regra, mesmo quando não há consenso entre os pais. O litígio ou a relação conflituosa não são, por si sós, óbices à sua implementação, pois o que se busca é o melhor interesse da criança, que se beneficia do duplo referencial parental e da participação conjunta de ambos os genitores em sua formação, vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. RELAÇÃO HARMONIOSA ENTRE OS GENITORES. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RESIDÊNCIA DO FILHO COM A MÃE. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 2/4/2019 e concluso ao gabinete em 5/6/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória caso ambos os genitores sejam aptos ao exercício do poder familiar; e b) a vontade do filho e problemas no relacionamento intersubjetivo dos genitores representam óbices à fixação da guarda compartilhada. 3- O termo "será" contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar. 5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial. 6- A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à existência de bom e harmonioso relacionamento entre os genitores. 7- Inexiste qualquer incompatibilidade entre o desejo do menor de residir com um dos genitores e a fixação da guarda compartilhada. 8- Não bastasse ser prescindível, para a fixação da guarda compartilhada, a existência de relação harmoniosa entre os genitores, é imperioso concluir que, na espécie, há relação minimamente razoável entre os pais - inclusive com acordo acerca do regime de convivência -, inexistindo qualquer situação excepcional apta a elidir a presunção de que essa espécie de guarda é a que melhor atende os superiores interesses do filho, garantindo sua proteção integral. 9- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1877358 SP 2019/0378254-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021). A guarda unilateral é medida excepcional, e o argumento do réu não é suficiente para afastar a regra geral. Assim, estabeleço a guarda compartilhada, com residência de referência no lar materno. Quanto ao regime de convivência, a proposta da autora, de visitas quinzenais, é a que melhor concretiza o direito de contato amplo entre pai e filhos, em detrimento da proposta restritiva de visitas mensais. A jurisprudência pátria orienta que a regulamentação de visitas deve garantir a maior amplitude possível ao convívio, sendo o regime quinzenal mais adequado para fortalecer os laços afetivos e assegurar a participação ativa de ambos os genitores na vida da prole, em observância ao princípio do melhor interesse da criança, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FILHOS MENORES. CONVIVÊNCIA COM OS GENITORES. PRINCÍPIO DO MAIOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA. OBSERVÂNCIA. DELIMITAÇÃO DA VISITA. QUINZENALMENTE NOS FINS DE SEMANA. ATUAÇÃO COMPARTILHADA DOS PAIS. 1. É inerente ao poder familiar em relação aos filhos menores tê-los em sua convivência, ainda que por meio da regulamentação de visitas, nos termos dos arts. 1.589 e 1634, inc. II, do Código Civil. 2. Considerando a importância do compartilhamento do convívio com os genitores, a decisão que restabelece a convivência da mãe com a menor observa o princípio do melhor interesse da criança. 3. Sendo o fim de semana período em que há um convívio mais intenso entre pais e filhos, a decisão que priva a criança do convívio com um de seus genitores em todos os finais de semana não se mostra razoável e vai de encontro ao melhor interesse do menor. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07000830820208070000 DF 0700083-08.2020.8.07.0000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 29/04/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, regulamento o direito de convivência do genitor com os filhos, que se dará em finais de semana alternados, a se iniciar no final de semana seguinte ao da intimação desta decisão, devendo o pai buscar as crianças aos sábados às 8h, e devolvê-las na residência materna no domingo, até as 18h. Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, estabeleço a guarda compartilhada dos menores, com residência de referência no lar materno, bem como regulamento o direito de convivência do genitor com os filhos, que se dará em finais de semana alternados. Outrossim, condeno o requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, nos moldes da decisão de antecipação de tutela, valor a ser depositado mensalmente por E. G. J., até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em conta bancária de titularidade da genitora M. D. S. P., qual seja, Agência: 0001, Conta: 26130507-2, Banco: PagSeguro ou chave PIX: 11675235473, e em favor de seus filhos MIRELLA DOS SANTOS GOMES, MIGUEL DOS SANTOS GOMES e MURILO DOS SANTOS GOMES. Custas e honorários à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa pelo requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos com a cautela de estilo. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: extremoz@tjrn.jus.br Processo nº: 0800514-48.2025.8.20.5162 Autor: M. D. S. P. Réu: E. G. J. SENTENÇA M. D. S. P., representando seus filhos menores, MIRELLA DOS SANTOS GOMES, MIGUEL DOS SANTOS GOMES e MURILO DOS SANTOS GOMES, propôs a presente Ação de Alimentos cumulada com Guarda e Regulamentação de Visitas contra E. G. J., todos qualificados nos autos. A parte autora alegou que manteve união estável com o demandado por aproximadamente sete anos, advindo da relação os três filhos, ora autores. Narrou que, após a separação, o genitor não tem contribuído de forma satisfatória para o sustento da prole, realizando pagamentos esporádicos e insuficientes. Sustentou que o réu exerce a profissão de pedreiro, com renda mensal estimada entre R$ 2.500,00 e R$ 3.000,00. Informou, ademais, que o filho Murilo foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que acarreta despesas extraordinárias e eleva os custos mensais para a manutenção dos infantes. Com base nisso, postulou a fixação de alimentos definitivos no percentual de 40% do salário mínimo. Requereu, ainda, o estabelecimento da guarda na modalidade compartilhada, com o lar de referência materno, e a regulamentação do direito de convivência paterno em finais de semana quinzenais. A petição inicial veio instruída com documentos. Em decisão inicial (ID 144152847), foram fixados alimentos provisórios no montante de 30% do salário mínimo. O demandado, devidamente citado, apresentou contestação tempestiva (ID 150692249). Nela, não se opôs ao dever de alimentar, mas impugnou o valor pleiteado, requerendo a manutenção do patamar de 30% do salário mínimo, sob a alegação de ser trabalhador autônomo com renda instável. Advogou pela fixação da guarda unilateral em favor da genitora, por ausência de diálogo entre as partes, e propôs um regime de visitas mensal. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça. A parte autora apresentou réplica (ID 153775710), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando os pedidos iniciais. Instadas a especificar provas, as partes não requereram dilação probatória. O Ministério Público, em seu parecer (ID 176552374), opinou pela procedência total dos pedidos autorais. É o que havia a relatar. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate, sendo de direito e de fato, não demanda a produção de outras provas, estando o processo suficientemente instruído. Não havendo preliminares, passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se ao valor da obrigação alimentar, à modalidade de guarda e ao regime de convivência. Nos termos do art. 1.694 e ss. do Código Civil, podem os parentes requisitarem alimentos de que necessitem para viver atentando-se para o binômio necessidade x possibilidade, ou seja, necessidade daquele que pede e possibilidade daquele que presta a pensão alimentícia. Igual previsão está regulamentada na Lei 5.478/68 na qual versa sobre a ação de alimentos, fundamentando o pedido desta demanda. No caso dos autos, observa-se que é inconteste a relação de parentesco entre o demandado e os autores (IDs 144093154, 144093156 e 144093157). Sendo assim, é patente que os infantes supra, ainda em formação de vida, possuem necessidade de prestação alimentícia pelo seu genitor que, diga-se, é obrigado perante a Lei a assim proceder e possui plenas condições de arcar com as despesas dos filhos. Desse modo, a obrigação alimentar é incontroversa. Para a fixação do quantum, analiso o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. As necessidades dos três alimentandos são presumidas em razão da menoridade. Em que pese a argumentação de que o filho Murilo foi diagnosticado com TEA, fato que demandaria despesas extras, a parte autora não acostou aos autos laudo ou comprovação específica de tais despesas, ônus que lhe incumbia. Desse modo, a análise se restringe às necessidades ordinárias da prole. Quanto à possibilidade do alimentante, observo que é pedreiro, aplicando-se ao caso regra de experiência, é possível constatar que se trata de uma atividade com renda variável, e muitas vezes, não muito superior a um salário mínimo, pelo que se mostra adequado o patamar de pensão alimentícia já estabelecido em decisão interlocutória lançada nos autos e não questionado pelo demandado e nem agravado pela parte autora. Outrossim, deixo de considerar os documentos acostados ao ID 192859215, posto que quando intimados para apresentar provas, os autores em petição de ID 155699818, informaram não ter provas a produzir e requisitaram o julgamento antecipado, motivo pelo qual restava precluso o direito de produção de provas. Nesse cenário, ponderando as necessidades presumidas dos três filhos e a capacidade financeira do genitor, entendo que o valor fixado em sede de decisão interlocutória se mostra o mais razoável e proporcional. Assim, fixo os alimentos definitivos no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, montante fixado em decisão de antecipação de tutela, o qual não foi objeto de impugnação recursal por nenhuma das partes e que se afigura adequado para o momento. No tocante a guarda, o demandado requer a fixação da guarda unilateral em favor da mãe, argumentando que a falta de diálogo entre os genitores inviabiliza a modalidade compartilhada. A autora, por sua vez, pleiteia a guarda compartilhada. A legislação brasileira (art. 1.584, § 2º, CC) e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelecem a guarda compartilhada como regra, mesmo quando não há consenso entre os pais. O litígio ou a relação conflituosa não são, por si sós, óbices à sua implementação, pois o que se busca é o melhor interesse da criança, que se beneficia do duplo referencial parental e da participação conjunta de ambos os genitores em sua formação, vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. RELAÇÃO HARMONIOSA ENTRE OS GENITORES. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RESIDÊNCIA DO FILHO COM A MÃE. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 2/4/2019 e concluso ao gabinete em 5/6/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória caso ambos os genitores sejam aptos ao exercício do poder familiar; e b) a vontade do filho e problemas no relacionamento intersubjetivo dos genitores representam óbices à fixação da guarda compartilhada. 3- O termo "será" contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar. 5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial. 6- A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à existência de bom e harmonioso relacionamento entre os genitores. 7- Inexiste qualquer incompatibilidade entre o desejo do menor de residir com um dos genitores e a fixação da guarda compartilhada. 8- Não bastasse ser prescindível, para a fixação da guarda compartilhada, a existência de relação harmoniosa entre os genitores, é imperioso concluir que, na espécie, há relação minimamente razoável entre os pais - inclusive com acordo acerca do regime de convivência -, inexistindo qualquer situação excepcional apta a elidir a presunção de que essa espécie de guarda é a que melhor atende os superiores interesses do filho, garantindo sua proteção integral. 9- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1877358 SP 2019/0378254-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021). A guarda unilateral é medida excepcional, e o argumento do réu não é suficiente para afastar a regra geral. Assim, estabeleço a guarda compartilhada, com residência de referência no lar materno. Quanto ao regime de convivência, a proposta da autora, de visitas quinzenais, é a que melhor concretiza o direito de contato amplo entre pai e filhos, em detrimento da proposta restritiva de visitas mensais. A jurisprudência pátria orienta que a regulamentação de visitas deve garantir a maior amplitude possível ao convívio, sendo o regime quinzenal mais adequado para fortalecer os laços afetivos e assegurar a participação ativa de ambos os genitores na vida da prole, em observância ao princípio do melhor interesse da criança, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FILHOS MENORES. CONVIVÊNCIA COM OS GENITORES. PRINCÍPIO DO MAIOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA. OBSERVÂNCIA. DELIMITAÇÃO DA VISITA. QUINZENALMENTE NOS FINS DE SEMANA. ATUAÇÃO COMPARTILHADA DOS PAIS. 1. É inerente ao poder familiar em relação aos filhos menores tê-los em sua convivência, ainda que por meio da regulamentação de visitas, nos termos dos arts. 1.589 e 1634, inc. II, do Código Civil. 2. Considerando a importância do compartilhamento do convívio com os genitores, a decisão que restabelece a convivência da mãe com a menor observa o princípio do melhor interesse da criança. 3. Sendo o fim de semana período em que há um convívio mais intenso entre pais e filhos, a decisão que priva a criança do convívio com um de seus genitores em todos os finais de semana não se mostra razoável e vai de encontro ao melhor interesse do menor. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07000830820208070000 DF 0700083-08.2020.8.07.0000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 29/04/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, regulamento o direito de convivência do genitor com os filhos, que se dará em finais de semana alternados, a se iniciar no final de semana seguinte ao da intimação desta decisão, devendo o pai buscar as crianças aos sábados às 8h, e devolvê-las na residência materna no domingo, até as 18h. Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, estabeleço a guarda compartilhada dos menores, com residência de referência no lar materno, bem como regulamento o direito de convivência do genitor com os filhos, que se dará em finais de semana alternados. Outrossim, condeno o requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, nos moldes da decisão de antecipação de tutela, valor a ser depositado mensalmente por E. G. J., até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em conta bancária de titularidade da genitora M. D. S. P., qual seja, Agência: 0001, Conta: 26130507-2, Banco: PagSeguro ou chave PIX: 11675235473, e em favor de seus filhos MIRELLA DOS SANTOS GOMES, MIGUEL DOS SANTOS GOMES e MURILO DOS SANTOS GOMES. Custas e honorários à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa pelo requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos com a cautela de estilo. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)