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0800513-96.2026.8.10.0121

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São Bernardo · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800513-96.2026.8.10.0121 DEMANDANTE(S): VERA LUCIA PEREIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840, WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por VERA LUCIA PEREIRA SILVA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sob o rito da Lei n.º 9.099/1995, distribuída em 25/03/2026, atribuindo à causa o valor de R$ 6.086,28. Narra a autora vinculada ao contrato de fornecimento de energia elétrica n.º 000014154035 que a requerida passou a exigir débito no valor de R$ 3.043,14, embora não fosse a beneficiária da energia consumida no imóvel durante o período correspondente. Sustenta que competia à fornecedora demonstrar que o serviço foi efetivamente prestado em seu benefício, invocando o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Acrescenta que a manutenção da cobrança em nome de pessoa que não usufruiu do serviço configuraria enriquecimento sem causa e lhe teria ocasionado perda do tempo útil. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão da cobrança, a desvinculação de seu CPF do contrato n.º 000014154035, o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.043,14 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em igual quantia. Instruiu a inicial com resposta à reclamação administrativa, demonstrativos da unidade consumidora, registro de oferta de negociação da dívida e fotografias de faturas de energia elétrica, entre outros documentos (IDs 175718143 a 175718148). A requerida apresentou contestação, no dia 10 de junho de 2026, sob ID 182187428. Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora não teria apresentado documentos suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, afirmou que a contratação do serviço de fornecimento de energia elétrica decorre de solicitação voluntária do consumidor e compete ao titular manter atualizados os dados cadastrais da unidade consumidora, inclusive mediante pedido de cancelamento ou alteração de titularidade. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova, sustentando que a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não seria automática e dependeria da demonstração da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Juntou parecer comercial, histórico de consumo e informações cadastrais da unidade consumidora (ID 182187431). Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, compareceram ambas as partes, acompanhadas de seus respectivos representantes. A tentativa conciliatória restou infrutífera. Na mesma oportunidade, as partes declararam não possuir outras provas a produzir ou manifestações a apresentar, razão pela qual foi encerrada a instrução e determinada a conclusão dos autos para julgamento (ID 182320326). É o relatório. Passo à fundamentação e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1.1. Da inversão do ônus da prova A controvérsia decorre de relação de consumo, pois a requerida presta serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a autora figura como destinatária final do serviço. A inversão do ônus da prova não opera de forma automática, exigindo a presença de um dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No caso, ambos se mostram presentes. A narrativa da autora encontra respaldo mínimo nos documentos apresentados, especialmente na cobrança vinculada ao seu CPF e na resposta administrativa da concessionária, elementos suficientes para conferir plausibilidade à alegação de que o débito teria sido atribuído sem a correspondente fruição do serviço. Além disso, verifica-se hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, uma vez que os dados relativos à solicitação de fornecimento, à inclusão e alteração da titularidade, ao histórico cadastral da unidade consumidora, ao período de consumo e aos documentos utilizados para vinculação do contrato estão sob a guarda exclusiva da concessionária. Diante disso, DEFIRO a inversão do ônus da prova, atribuindo à requerida o encargo de demonstrar a regularidade da vinculação da autora ao contrato de fornecimento de energia, bem como a legitimidade da cobrança questionada. 2.2. DO JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve composição, tendo as partes declarado não possuir outras provas a produzir. Encerrada a instrução e estando os autos suficientemente aparelhados, passa-se ao julgamento do mérito no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, por força do art. 1º da Lei n.º 9.099/1995. 2.3. DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS 2.3.1. Da alegada inépcia da petição inicial A requerida sustentou a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que os documentos apresentados não seriam suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado e os danos cuja reparação foi postulada. A preliminar não merece acolhimento, pois a inépcia da petição inicial configura vício formal ou lógico da demanda, caracterizado quando faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando houver pedidos incompatíveis entre si, conforme dispõe o art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte autora expôs de maneira compreensível os fatos que fundamentam sua pretensão, individualizou o débito impugnado, indicou o contrato ao qual estaria vinculada a cobrança e formulou pedidos determinados de cessação da cobrança, desvinculação cadastral e reparação por danos materiais e morais, o que permitiu à requerida compreender a controvérsia e apresentar defesa específica e abrangente, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.4. DO MÉRITO 2.4.1. Da cobrança vinculada ao contrato n.º 000014154035 Não há controvérsia acerca da ausência de fruição do serviço de energia elétrica pela autora no período correspondente aos débitos impugnados. A questão controvertida consiste em definir se a consumidora, embora não mais ocupasse o imóvel, permanece responsável pelos débitos constituídos enquanto a unidade consumidora continuava cadastrada em seu nome, diante da ausência de solicitação de encerramento do contrato ou de alteração da titularidade. A solução da controvérsia será orientada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente pelos deveres de informação, boa-fé e adequada prestação do serviço, bem como pela disciplina específica da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021 acerca da titularidade da unidade consumidora, da alteração cadastral e do encerramento da relação contratual. Subsidiariamente, incidem as normas do Código Civil relativas à boa-fé objetiva, à força obrigatória dos contratos e aos deveres anexos de cooperação e informação, a fim de definir se a autora permaneceu responsável pelos débitos constituídos enquanto o contrato continuava formalmente vinculado ao seu nome. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza contratual. A solicitação de fornecimento de energia elétrica e a correspondente vinculação da unidade consumidora ao nome de determinada pessoa fazem surgir obrigações recíprocas: de um lado, compete à concessionária disponibilizar o serviço de forma adequada, eficiente e segura; de outro, incumbe ao consumidor pagar as faturas regularmente constituídas e manter atualizadas as informações necessárias à administração do vínculo. A Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021 estabelece que o encerramento do vínculo contratual ocorre, entre outras hipóteses, mediante solicitação do consumidor ou em razão de pedido de conexão ou de alteração de titularidade formulado por novo usuário para as mesmas instalações, vejamos: Art. 140. O encerramento do vínculo contratual entre a distribuidora e o consumidor e demais usuários ocorre nas seguintes situações: I - solicitação do consumidor e demais usuários; II - pedido de conexão ou de alteração de titularidade formulado por novo consumidor ou demais usuários para as mesmas instalações; III - término da vigência do contrato; ou IV - rescisão ocasionada por desligamento de consumidor livre ou especial inadimplente da CCEE. Disso decorre que a mera desocupação do imóvel não produz, por si só, o encerramento automático da relação contratual. Enquanto não houver solicitação do titular ou alteração formal promovida por novo consumidor, a distribuidora permanece legitimamente vinculada aos dados cadastrais existentes em seu sistema. A própria ANEEL orienta que o consumidor que desocupa a unidade deve solicitar à distribuidora o encerramento do contrato. Essa exigência não constitui simples formalidade administrativa. A concessionária presta serviço de maneira massificada e organiza a relação contratual com base nas informações fornecidas pelos próprios usuários. Não lhe é possível identificar espontaneamente a substituição dos ocupantes de cada imóvel, nem presumir que o titular cadastrado deixou de residir no local ou de assumir responsabilidade pela unidade consumidora. A desocupação do imóvel é fato inserido na esfera de conhecimento do próprio consumidor. Por essa razão, incumbe-lhe comunicar à distribuidora a alteração da situação fática e solicitar o encerramento do vínculo. Sem essa providência, a concessionária não dispõe de elemento objetivo que lhe permita identificar a substituição do usuário material do serviço. A natureza pessoal dos débitos de energia elétrica não altera essa conclusão. Embora a dívida não acompanhe o imóvel nem possa ser automaticamente transferida ao novo ocupante, permanece vinculada à pessoa que figurava como titular da relação contratual no momento de sua constituição. A distribuidora, inclusive, não pode condicionar a alteração de titularidade ao pagamento de dívida do consumidor anterior, justamente porque o débito permanece relacionado àquele em cujo nome foi constituído. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe deveres de lealdade, cooperação e informação a ambas as partes. A concessionária deve disponibilizar canais adequados para o encerramento do vínculo e prestar informações claras acerca do procedimento necessário. O consumidor, por sua vez, deve comunicar fatos relevantes que interfiram na continuidade da relação contratual, não podendo omitir a desocupação do imóvel e, posteriormente, imputar à fornecedora as consequências da permanência de seu nome no cadastro. No caso concreto, a requerida apresentou parecer comercial no qual informou não ter localizado solicitação de cancelamento do contrato pela autora nem pedido de alteração de titularidade formulado pelo ocupante posterior. A demandante, por sua vez, não juntou protocolo de atendimento, pedido de desligamento, solicitação de encerramento contratual ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que comunicou à concessionária a desocupação do imóvel antes da constituição dos débitos. Também não há prova de que a requerida tenha recusado pedido regularmente formulado, deixado de processar solicitação tempestiva ou mantido indevidamente o contrato em nome da autora após ter sido formalmente informada da mudança. A inversão do ônus da prova não conduz a conclusão diversa. O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não transforma em ilícita a cobrança fundada em contrato formalmente vigente, tampouco dispensa a autora de demonstrar fato que estava sob sua esfera de disponibilidade: a comunicação da desocupação e o pedido de encerramento do vínculo. A captura de tela apresentada com a inicial demonstra a existência de dívida no valor original de R$ 3.043,14 e de proposta para quitação pelo montante de R$ 1.324,29. A divergência não representa inconsistência na cobrança, pois o segundo valor corresponde expressamente à oferta de negociação com desconto, e não ao montante originário do débito. Do mesmo modo, a existência de fatura posterior emitida em nome de terceira pessoa comprova apenas que houve alteração ulterior da titularidade. O documento não produz efeitos retroativos nem demonstra que a concessionária tivesse sido cientificada da mudança antes da constituição das faturas discutidas. Não se verifica, assim, falha na prestação do serviço. A requerida manteve a cobrança em nome da pessoa que permanecia formalmente vinculada ao contrato, conforme os registros cadastrais disponíveis. A ausência de atualização decorreu da falta de comunicação de fato conhecido exclusivamente pela autora. Desse modo, reconheço a regularidade da cobrança vinculada ao contrato n.º 000014154035 e julgo improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito de R$ 3.043,14 e de exclusão retroativa da responsabilidade da autora pelas faturas constituídas enquanto permaneceu como titular da unidade consumidora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VERA LÚCIA PEREIRA SILVA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte: a) RECONHEÇO a regularidade dos débitos vinculados ao contrato n.º 000014154035, constituídos enquanto a unidade consumidora permanecia cadastrada em nome da autora; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito de R$ 3.043,14, de suspensão das respectivas cobranças e de exclusão retroativa da responsabilidade da autora; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desvinculação cadastral, diante da comprovação de que a unidade consumidora passou posteriormente à titularidade de terceira pessoa, sem prejuízo da manutenção dos registros históricos relativos aos débitos constituídos durante a vigência do contrato em nome da autora; d) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais. DEFIRO o pedido de intimação exclusiva formulado pela requerida. Proceda a Secretaria às anotações necessárias para as futuras intimações serem realizadas em nome da advogada LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA n.º 6.100, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade. Transitada em julgado e inexistindo requerimento pendente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e as anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício/notificação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo

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