2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800513-87.2024.8.20.5133 REQUERENTE: JOSE GEORGE MENDONCA, MARIA ANALIA DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (RN016276) REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei do Juizado Especial Cível e Criminal (Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Tratam-se os autos de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença na qual juntou- se comprovante de pagamento do débito exequendo e, ato contínuo, a secretaria judiciária procedeu com a expedição de alvará(s) judicial(is) em favor dos beneficiários, conforme extratos de levantamento de valores anexos ao ID 198418443. O Código de Processo Civil dispõe que a execução será declarada extinta quando, dentre outras condições, houver o cumprimento da obrigação perseguida, senão vejamos a redação constante no art. 924: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso dos autos, verifica-se o exaurimento da fase executiva com o levantamento dos valores provenientes da execução em favor do exequente, portanto, é caso de extinção da lide. Diante do exposto, fiel a fundamentação traçada na presente decisium, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Desnecessárias intimações pessoais. CUMPRIDAS as determinações supra, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com baixa no registro e na distribuição. Tangará/RN, 14 de setembro de 2026. DANIEL AUGUSTO F DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito