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Processo 0800513-36.2026.8.15.0581

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800513-36.2026.8.15.0581 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: JOSEFA ADELIA DA CONCEICAO SENTENÇA EMENTA: PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DESINTERESSE NO ANDAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, CPC. Extingue-se o processo quando a parte demandante requerer a desistência do feito. É dispensável a anuência da parte adversa ao pedido de desistência em razão da não formação da relação processual. Aplicabilidade do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. BANCO VOTORANTIM S/A, qualificado (a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOSEFA ADELIA DA CONCEICAO, igualmente qualificada. Compulsando os autos, verifica-se que a autora requereu a desistência da presente ação (ID 165350687), e a parte demandada ainda não havia sido citada, sendo dispensável sua anuência em razão da não formação da relação processual. Sendo assim, constata-se que a parte autora requereu a desistência do feito, alegando não ter mais interesse no prosseguimento da demanda, devendo, destarte, ser aplicado, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, acarretando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Inexistindo interesse que justifique qualquer recurso, determino que se certifique o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. Rio Tinto, 15 de setembro de 2026. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO

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