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Processo 0800513-35.2025.8.20.5139

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800513-35.2025.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NUNES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A. (ID 193331125) em face da sentença proferida no ID 192317248, que julgou procedentes os pedidos formulados por JOSE NUNES DA SILVA para declarar a inexistência de relação jurídica contratual relativa a pacote ou cesta de serviços vinculados à Conta Corrente nº 48982-4, agência nº 2131, com a cessação dos descontos sob pena de multa diária, condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sustenta o embargante a existência de contradição e omissão na sentença atinente à aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, e na Resolução CMN nº 5.171/2024, postulando a fixação do IPCA e da taxa Selic deduzida do IPCA. O embargado apresentou contrarrazões (ID 197532725), sustentando inexistir contradição interna e postulando a rejeição dos embargos ou, subsidiariamente, a observância estrita das regras de direito intertemporal quanto à produção de efeitos da novel legislação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC, conforme certificado no ID 193553848. No caso concreto, assiste razão ao embargante no tocante à necessidade de aclaração e integração do dispositivo sentencial para expressar com exatidão a metodologia de cálculo da correção monetária e dos juros de mora decorrentes do art. 406, § 1º, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), conferindo maior clareza e previsibilidade técnica para a futura fase de cumprimento de sentença. Com efeito, a citação válida da instituição financeira ré ocorreu em julho de 2025 e o julgamento em 2026, operando-se os marcos processuais e a vigência da obrigação sob a égide da Lei nº 14.905/2024, em vigor para os consectários legais desde 30 de agosto de 2024. Desse modo, a discriminação expressa da metodologia legal no dispositivo evita dúvidas na futura liquidação do julgado pela contadoria judicial. Assim, impõe-se explicitar que a quantia a ser restituída em dobro pelo banco réu referente às parcelas indevidamente debitadas (item "b") será corrigida monetariamente pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC), calculados pela taxa legal Selic deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC, c/c Resolução CMN nº 5.171/2024). Do mesmo modo, a indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (item "c") deve ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento sentencial (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC) a contar da citação válida (art. 405 do CC). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo réu, sem alteração substancial do resultado do julgamento, tão somente para integrar e readequar a redação dos itens "b" e "c" do dispositivo da sentença de ID 192317248, os quais passam a vigorar nos seguintes termos: b) condenar o banco réu a restituir ao autor, em dobro, o indébito relativo aos descontos indevidos efetuados entre julho de 2024 e maio de 2025, bem como eventuais parcelas que tenham sido descontadas no curso da demanda, valores a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil) calculados pela taxa legal Selic, deduzido o referido percentual de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e da Resolução CMN nº 5.171/2024; c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data de prolação da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a contar da citação (art. 405 do Código Civil), calculados pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil e Resolução CMN nº 5.171/2024). No mais, mantenho os demais termos da sentença recorrida em seus exatos limites. Intimem-se as partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e não havendo recurso, arquivem-se, com baixa em sua distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. As intimações deverão ser feitas pelo próprio sistema PJe para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800513-35.2025.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NUNES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A. (ID 193331125) em face da sentença proferida no ID 192317248, que julgou procedentes os pedidos formulados por JOSE NUNES DA SILVA para declarar a inexistência de relação jurídica contratual relativa a pacote ou cesta de serviços vinculados à Conta Corrente nº 48982-4, agência nº 2131, com a cessação dos descontos sob pena de multa diária, condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sustenta o embargante a existência de contradição e omissão na sentença atinente à aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, e na Resolução CMN nº 5.171/2024, postulando a fixação do IPCA e da taxa Selic deduzida do IPCA. O embargado apresentou contrarrazões (ID 197532725), sustentando inexistir contradição interna e postulando a rejeição dos embargos ou, subsidiariamente, a observância estrita das regras de direito intertemporal quanto à produção de efeitos da novel legislação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC, conforme certificado no ID 193553848. No caso concreto, assiste razão ao embargante no tocante à necessidade de aclaração e integração do dispositivo sentencial para expressar com exatidão a metodologia de cálculo da correção monetária e dos juros de mora decorrentes do art. 406, § 1º, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), conferindo maior clareza e previsibilidade técnica para a futura fase de cumprimento de sentença. Com efeito, a citação válida da instituição financeira ré ocorreu em julho de 2025 e o julgamento em 2026, operando-se os marcos processuais e a vigência da obrigação sob a égide da Lei nº 14.905/2024, em vigor para os consectários legais desde 30 de agosto de 2024. Desse modo, a discriminação expressa da metodologia legal no dispositivo evita dúvidas na futura liquidação do julgado pela contadoria judicial. Assim, impõe-se explicitar que a quantia a ser restituída em dobro pelo banco réu referente às parcelas indevidamente debitadas (item "b") será corrigida monetariamente pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC), calculados pela taxa legal Selic deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC, c/c Resolução CMN nº 5.171/2024). Do mesmo modo, a indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (item "c") deve ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento sentencial (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC) a contar da citação válida (art. 405 do CC). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo réu, sem alteração substancial do resultado do julgamento, tão somente para integrar e readequar a redação dos itens "b" e "c" do dispositivo da sentença de ID 192317248, os quais passam a vigorar nos seguintes termos: b) condenar o banco réu a restituir ao autor, em dobro, o indébito relativo aos descontos indevidos efetuados entre julho de 2024 e maio de 2025, bem como eventuais parcelas que tenham sido descontadas no curso da demanda, valores a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil) calculados pela taxa legal Selic, deduzido o referido percentual de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e da Resolução CMN nº 5.171/2024; c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data de prolação da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a contar da citação (art. 405 do Código Civil), calculados pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil e Resolução CMN nº 5.171/2024). No mais, mantenho os demais termos da sentença recorrida em seus exatos limites. Intimem-se as partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e não havendo recurso, arquivem-se, com baixa em sua distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. As intimações deverão ser feitas pelo próprio sistema PJe para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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