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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo:0800513-03.2022.8.19.0084 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHAELL ANTONIO SANTOS MOURA RÉU: IDIVAL BATISTA NETO DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE CARAPEBUS E DE QUISSAMÃ ( 607 ) Trata-se de embargos à penhora opostos pelo executado. Em breve síntese, sustenta o embargante que a totalidade do numerário apreendido via SISBAJUD provém de conta bancária destinada única e exclusivamente ao recebimento do seu benefício de aposentadoria por idade pago pelo INSS, única fonte de subsistência. Por sua vez, o exequente sustenta a flexibilização/mitigação da impenhorabilidade e, ao final, pleiteia a penhora do percentual de 30% sobre o benefício previdenciário. É o breve relatório. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, houve bloqueio judicial correspondente à integralidade dos valores existentes em conta de titularidade do executado, os quais foram regularmente identificados como provenientes de benefício previdenciário por meio do extrato de id. 301102941. Restou, portanto, suficientemente demonstrado que a constrição recaiu sobre verba de natureza alimentar, destinada à subsistência do devedor. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. No caso concreto, não se verifica nenhuma das exceções legais aptas a afastar a regra de impenhorabilidade. Ao contrário, a documentação apresentada evidencia que a constrição atingiu a integralidade do benefício previdenciário percebido pelo executado, considerando a data do depósito do benefício (06/07/2026) e a data da penhora realizada, comprometendo verba essencial à sua manutenção. Embora a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC não seja absolutamente aplicável a qualquer hipótese de constrição, eventual flexibilização da regra demanda a presença de circunstâncias concretas que justifiquem a medida, com preservação de montante suficiente para assegurar a subsistência digna do executado. Não se mostra admissível, contudo, o bloqueio integral de benefício previdenciário, sobretudo quando comprovado que os valores constritos possuem inequívoca natureza alimentar. A finalidade da norma é justamente resguardar o mínimo necessário à sobrevivência do devedor e de sua família, evitando que a atividade executiva, embora legítima, alcance recursos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas. Nesse contexto, comprovada a origem previdenciária dos valores e incidindo a constrição sobre a integralidade da verba de natureza alimentar, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 1) Ante o exposto,CONHEÇOdos embargos à penhora e, no mérito,ACOLHOo pedido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar a imediata remoção da constrição, com a restituição integral da quantia ao executado. 1.1)REMETAM-SEos autos à pasta AGEOF para remoção das restrições e liberação da quantia em favor do executado. 2)INDEFIROo pedido para expedição de ofício ao INSS para implementação de descontos referente ao limite legal, tendo em vista que estas verbas são impenhoráveis em cotejo com a natureza jurídica do débito exequendo: execução de danos morais. Contudo, ressalvo a possibilidade de expressa concordância do executado para implementação dos descontos mediante acordo a ser devidamente homologado. 3) Tudo cumprido,INTIME-SEa parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar como pretende prosseguir com a execução, sob pena de extinção em caso de inércia. QUISSAMÃ, 3 de setembro de 2026. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular