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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800512-95.2026.8.20.5145 AUTOR: 25ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NÍSIA FLORESTA/RN, MPRN - 2ª PROMOTORIA NÍSIA FLORESTA REU: DANIEL SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de reavaliação periódica da prisão preventiva de Daniel Silva do Nascimento, denunciado pelos crimes de roubo majorado em concurso formal (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), posse irregular de munição (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) (ID 182779299). Preso em flagrante em 15/03/2026, a custódia foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública (ID 180643174). Recebida a denúncia (ID 185628060) e indeferido pleito anterior de revogação (ID 187659599), foram rejeitadas as preliminares da resposta à acusação e determinada a instrução (ID 190750755). Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em cumprimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reexamina-se a necessidade da custódia cautelar. Os pressupostos do fumus comissi delicti persistem hígidos: a materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados no auto de prisão em flagrante (ID 180629219), no auto de apreensão (ID 180629219, pág. 24), nos laudos periciais toxicológico (ID 182779301) e balístico (ID 182779300), e nas declarações e reconhecimentos das seis vítimas (ID 180629219 e ID 180632098). Presente ainda o requisito do art. 313, I, do CPP. O periculum libertatis permanece atual para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), diante da gravidade concreta do fato: roubo praticado em concurso de agentes, em trilha turística de difícil acesso, com simulação de arma de fogo, emprego de arma branca e uso de balaclava e vestes camufladas apreendidas com o acusado (ID 180629219). Eventuais condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho) não afastam a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 312, 313, inciso I, e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, REAVALIO E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de DANIEL SILVA DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos. Providencie a Secretaria as seguintes determinações: a) expeçam-se os atos necessários para a realização da audiência de instrução e julgamento já designada, intimando-se o acusado, seu defensor, as testemunhas e o Ministério Público, com as cautelas de praxe atinentes a processo de réu preso; b) intimem-se as partes acerca do inteiro teor desta decisão; c) cumpra-se com a urgência devida. Nísia Floresta/RN, data do sistema. Tiago Neves Câmara Juiz de Direito Em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)