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TJMS · Juizado Especial Adjunto
Intimação das partes da Sentença retro: " Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Nelson dos Santos Júnior, qualificado na inicial, em face de Whislem Gama da Silva Construções Epp, igualmente qualificado. Às fls. 199-200 o exequente informa o esgotamento das diligências executivas destinadas à localização de bens da parte executada, tendo sido realizadas pesquisas pelos sistemas disponíveis, sem a localização de patrimônio passível de constrição. Destaco que já foi realizada a inscrição do débito perante o SERASAJUD (f. 170). Diante da inexistência de bens penhoráveis e do esgotamento, no momento, dos meios executivos disponíveis, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º1, da Lei nº 9.099/95.Fica ressalvada à parte exequente a possibilidade de requerer o desarquivamento dos autos caso venha a localizar bens penhoráveis da parte executada, observado o prazo legal. Expeça-se a certidão de crédito conforme requerido. Sem custas e honorários, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. "
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