PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0800512-81.2022.8.10.0144 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE
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: IRACEMA DAS CHAGAS ATAIDE Advogado do(a) EXEQUENTE: LUANNA AVELINO LIMA - MA16125 EXECUTADO: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS FARDIN - SP103137 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em face do cumprimento definitivo de sentença deflagrado por IRACEMA DAS CHAGAS ATAIDE (ID 163695637). Na fase de conhecimento, sobreveio sentença de mérito (ID 125431858) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial para: declarar a nulidade das cobranças de serviços lançadas na conta bancária da autora sob a nomenclatura "PICPAY"; determinar a abstenção de novos descontos sob pena de multa de R$ 200,00 por descumprimento, limitada a R$ 5.000,00; condenar o réu à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais desde cada desconto; condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00, corrigida pelo INPC a partir do arbitramento e com juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso; e condená-lo em custas e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o total condenatório. Interposto recurso de apelação pelo réu (ID 140683111), a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou-lhe provimento, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre a base fixada na origem (ID 160237634). O trânsito em julgado restou certificado em 15/09/2025 (ID 160237635 e ID 161238424). Inaugurado o cumprimento de sentença (ID 161183780), a exequente postulou a execução do montante total de R$ 75.415,33, composto por R$ 54.364,52 a título de repetição em dobro dos danos materiais, R$ 3.481,59 de danos morais atualizados, R$ 5.000,00 a título de astreintes e R$ 12.569,22 de honorários advocatícios sucumbenciais de 20%, conforme planilha acostada (ID 161183776). A executada ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 163695637). Em síntese, sustentou: a) ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça; b) cumprimento da obrigação de abstenção com o bloqueio da conta e exclusão do cartão da terceira plataforma; c) inexistência de descumprimento justificador de astreintes; d) manifesto excesso de execução diante da inclusão indevida de parcelas de renegociação de crédito pessoal firmada com terceiro (Banco Bradesco S/A) e indevida incidência de honorários sucumbenciais sobre as astreintes; e) efetuou o depósito judicial incontroverso no montante de R$ 21.063,55 (ID 163695641) e apresentou apólice de seguro garantia judicial no valor de R$ 70.657,31 (ID 163695639), requerendo a concessão de efeito suspensivo. A exequente pleiteou e obteve o levantamento do valor incontroverso depositado (ID 163746820, ID 175670992 e ID 178232728). Posteriormente, apresentou manifestação à impugnação (ID 179049492), rechaçando os argumentos defensivos e pugnando pela execução do saldo remanescente de R$ 54.351,78, além de juntar extratos bancários de crédito pessoal e comprovante de inscrição no Serasa (ID 179049493 e ID 179049506). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Efeito Suspensivo da Impugnação A concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença é medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração cumulativa dos requisitos do artigo 525, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. Exige-se a garantia integral do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, a relevância da fundamentação deduzida e o perigo de dano manifesto, consubstanciado no risco de grave lesão de difícil ou incerta reparação ao executado. No caso concreto, o juízo encontra-se amplamente garantido. A executada efetuou o depósito em dinheiro do valor incontroverso de R$ 21.063,55 (ID 163695641) e apresentou apólice de seguro garantia judicial idônea no valor de R$ 70.657,31 (ID 163695639), devidamente emitida sob a égide da Circular SUSEP nº 662/2022 e em conformidade com o artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A relevância da fundamentação jurídica mostra-se patente, uma vez que a exequente agregou ao cálculo exequendo obrigações totalmente estranhas ao título judicial transitado em julgado, violando a coisa julgada material. De igual modo, o perigo de dano evidencia-se na iminência de expropriação de vultosa quantia controvertida, cuja restituição futura restaria sobremaneira prejudicada. Dessa forma, preenchidos os requisitos do artigo 525, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. 2.2. Da Intimação Pessoal no Processo Eletrônico A executada arguiu a inexigibilidade da multa cominatória sob a alegação de que não foi intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de abstenção de descontos, invocando o enunciado da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Essa alegação preliminar não merece acolhimento. A Lei Federal nº 11.419/2006, ao disciplinar a informatização do processo judicial, estabeleceu em seu artigo 5º, parágrafo 6º, que as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Havendo intimação regular expedida via sistema eletrônico direcionada ao patrono e à sociedade cadastrada no portal do processo eletrônico, resta plenamente atendida a exigência legal de comunicação formal, dispensando-se a expedição de mandado ou carta física para conferir eficácia ao comando judicial. Nesse exato sentido pronunciou-se a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante. Alega a embargante omissões e contradições na decisão embargada, especialmente no que tange à aplicação da multa diária para a devolução de bem apreendido, incluindo: (i) necessidade de intimação pessoal prévia, conforme a Súmula 410 do STJ; (ii) prazo exíguo e desproporcional de 3 dias para restituição do bem, em afronta ao art. 537, §1º, do CPC e ao art. 884 do CC; e (iii) razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa diária aplicada (R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00). II. Questão em discussão A controvérsia reside na existência de omissão e contradição no acórdão embargado, relativamente: (i) à necessidade de intimação pessoal do devedor para incidir a multa diária; (ii) à adequação do prazo de 3 dias para a devolução do bem apreendido; e (iii) à razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa diária aplicada. III. Razões de decidir O acórdão embargado expressamente fundamentou a razoabilidade do prazo para devolução do bem e a limitação da multa diária, afastando as alegações de contradição. No que se refere à necessidade de intimação pessoal do devedor para incidência da multa diária, verifica-se omissão, uma vez que o acórdão não analisou a aplicação da Súmula 410 do STJ ao caso concreto. Considerando que se trata de autos eletrônicos, a Lei 11.419/2006 equipara as intimações eletrônicas às pessoais, suprindo a exigência prevista na súmula mencionada. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão relativa à intimação pessoal. Tese de julgamento: "1. A intimação pessoal do devedor é requisito para incidência da multa diária, conforme a Súmula 410 do STJ. 2. No processo eletrônico, a intimação realizada por meio do portal eletrônico dos tribunais atende à exigência de intimação pessoal, nos termos da Lei 11.419/2006." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, §1º; CC, art. 884; Lei 11.419/2006, arts. 4º e 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1663952 RJ 2020/0035662-1, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19/05/2021, CE - Corte Especial, DJe 09/06/2021; STJ, Súmula 410. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, acolheu sem efeitos modificativos, os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 17 a 24 de Fevereiro de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0805737-43.2022.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 10/03/2025) Portanto, afasto a alegação de ausência de intimação pessoal, reconhecendo a plena validade e eficácia das intimações eletrônicas perfectibilizadas nos autos. 2.3. Dos Limites Objetivos da Coisa Julgada e do Manifesto Excesso de Execução No mérito do incidente, a executada insurge-se com razão contra o manifesto excesso de execução decorrente da indevida ampliação objetiva do título executivo judicial.