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0800512-57.2026.8.19.0252

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800512-57.2026.8.19.0252 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0800512-57.2026.8.19.0252 Protocolo: 8818/2026.00107441 RECTE: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB/RJ-212264 RECORRIDO: MONIQUE CARVALHO AWAD RECORRIDO: AWAD SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO: VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA OAB/RJ-169044 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para, inicialmente rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa considerando que a ré poderia ter produzido a prova requerida, qual seja, juntada de documentos idôneos que demonstrassem a devolução dos valores à Receita Federal do Brasil, ônus que lhe competia, na forma do art. 373,II do CPC. Ademais, descabe ao juízo expedir ofícios para instruir o feito. No mérito, acordam, por unanimidade, em REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora, por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ n° 04/2022). Mantida no mais a sentença. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95.

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