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0800512-42.2026.8.20.5001

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TJRN
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  1. Intimação

    TJRN · Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800512-42.2026.8.20.5001 Polo ativo JOAO MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0800512-42.2026.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JOAO MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA E OUTRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FORMA DE INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 1º DA NORMA. TESE AUTORAL DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE. EFEITO COMPOSTO. NÃO ACOLHIMENTO. TÉCNICA LEGISLATIVA DE FIXAÇÃO DE VALORES NOMINAIS EM ANEXO ÚNICO. PERCENTUAIS QUE CONFIGURAM MERO ESCALONAMENTO TEMPORAL DO REAJUSTE GLOBAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA. TESE RECURSAL QUE IMPLICARIA BIS IN IDEM REMUNERATÓRIO. OBSERVÂNCIA, PELA ADMINISTRAÇÃO, DOS VALORES EXPRESSAMENTE FIXADOS NAS TABELAS DO ANEXO ÚNICO DA LEI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por JOAO MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação ordinária proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por JOAO MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, militar da ativa, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A parte autora alega, em síntese, a existência de erro material na aplicação dos percentuais de reajuste escalonados previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, pleiteando o recálculo de seus subsídios e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Sustentou que, embora corretamente aplicado o reajuste de 6% (setembro/2014), o percentual de 8% (março/2015) não foi integralmente observado na Tabela II da referida lei, o que comprometeu os reajustes subsequentes (9% em setembro/2015 e 9% em março/2016), bem como os reajustes posteriores previstos nas LCs nº 657/2019 e nº 702/2022. Requereu o recálculo do subsídio, com pagamento das diferenças vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com correção monetária e incidência de juros de mora. Juntou documentos. A parte ré, por sua vez, contestou arguindo: prescrição do fundo de direito quanto ao reajuste da LC 514/2014, por ser ato único de efeitos concretos; prescrição do fundo de direito (Subsidiária - LC 657/2019, sob o argumento de extinção do regime anterior; requerimento de dispensa da audiência de conciliação (art. 334, §4º, I e II, CPC). No mérito, sustentou que os reajustes da LC 514/2014 foram aplicados corretamente sobre a base original, sem cumulatividade, respeitando os valores nominais da lei. Subsidiariamente, defendeu a soberania do valor nominal das tabelas e a inexistência de direito adquirido a regime de cálculo, ressaltando que eventuais distorções foram absorvidas pelas reestruturações das LCEs 657/2019 e 702/2022 (ID 181589798). A parte autora apresentou alegações finais, refutando os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial (ID 185192287). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é exclusivamente de direito, envolvendo a aplicação de percentuais legais e verificação aritmética, sendo cabível o julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Inicialmente, com relação ao pleito de dispensa da audiência de conciliação e mediação, entendo que assiste razão ao ente demandado. O réu manifestou desinteresse na realização do ato, nos termos do art. 334, §4º, I e II, do CPC, destacando que a transação em demandas de interesse da Fazenda Pública Estadual é de competência exclusiva do Procurador-Geral do Estado, conforme art. 11, IV, da Lei Complementar Estadual nº 240/2002, razão pela qual resta justificada a dispensa da audiência. Passo à análise das preliminares. I – DAS PRELIMINARES Rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito, por entender que a lide versa sobre relação jurídica de trato sucessivo. Como não houve negativa expressa do direito pela Administração (indeferimento administrativo), mas apenas um erro de cálculo reiterado nas tabelas da LC 514/2014, a lesão se renova mensalmente a cada pagamento incorreto. Assim, nos termos das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ajuizada em 08/01/2026, permanecendo íntegro o direito de questionar o erro de cálculo e as diferenças não prescritas. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito. II – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se o Estado do Rio Grande do Norte aplicou corretamente os percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, especificamente o índice de 8% a partir de março de 2015, ou se houve erro na base de cálculo que viciou toda a cadeia de reajustes subsequentes, incluindo os reajustes das Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 alterou o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, em seu art. 1º, os seguintes reajustes: Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), instituído por intermédio da Lei Complementar Estadual n.º 463, de 3 de janeiro de 2012, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I – 6% (seis por cento), a partir do dia 1.º de setembro de 2014; II – 8% (oito por cento), a partir do dia 1.º de março de 2015; III – 9% (nove por cento), a partir do dia 1.º de setembro de 2015; e IV – 9% (nove por cento), a partir do dia 1.º de março de 2016. O ponto controverso reside na Tabela II da LC nº 514/2014, que estabeleceu os valores dos subsídios a partir de março de 2015, com a aplicação de reajuste previsto no inciso II do art. 1º. A interpretação do dispositivo deve observar, com rigor, a técnica legislativa nele expressamente adotada. Note-se que o legislador não se limitou a prever percentuais abstratos de reajuste sucessivo, mas consignou, de forma inequívoca, que o subsídio seria alterado “nos valores constantes do Anexo Único”, sendo tais valores apenas divididos nos percentuais e datas indicados nos incisos. Esse ponto é decisivo. Com efeito, a remissão direta e expressa ao Anexo Único revela que o núcleo normativo da alteração remuneratória se encontra materializado na própria tabela, que contém os valores nominais a serem implantados em cada etapa. Assim, os percentuais previstos nos incisos I a IV não podem ser compreendidos como índices autônomos destinados a gerar, necessariamente, reajustes compostos sobre a parcela imediatamente anterior, mas como critérios de fracionamento temporal do reajuste global refletido na tabela legal. Em outras palavras: a LC nº 514/2014 não instituiu um mecanismo de cálculo aberto, mas promoveu alteração remuneratória mediante valores expressamente definidos em anexo normativo integrante da própria lei complementar. Nesse contexto, eventual divergência entre uma leitura meramente aritmética e o valor nominal previsto no anexo não configura erro material, mas expressão direta da técnica legislativa escolhida: reajuste parcelado, com valores fixados normativamente. Não se trata, portanto, de hipótese em que se possa afastar a literalidade da tabela sob o argumento de que o percentual deveria conduzir a outro resultado matemático, pois o próprio art. 1º determina que a alteração se dá “nos valores constantes do Anexo Único”. Note-se, por oportuno, que o artigo 2º, da LC nº 514/2014 estabelece que, a partir de 1º de setembro de 2014, o Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 462, de 2012, passaria a vigorar conforma a redação do seu Anexo Único, reforçando a compreensão que aqui se adota. Ora, ainda que se possa divergir da escolha legislativa, é inegável que ela se insere no âmbito do espaço de conformação e da discricionariedade constitucionalmente atribuída ao legislador. E não se vá dizer, como argumento interpretativo, que a legislação superveniente, especialmente a Lei Complementar Estadual nº 657/2019, reforça a tese da inicial. Ocorre que a comparação, longe de favorecer a tese autoral, reforça precisamente a conclusão contrária. A LC nº 657/2019 adotou técnica legislativa diversa, ao dispor expressamente que o subsídio vigente seria alterado conforme percentuais sucessivos: “o valor do subsídio (...) vigente na data de publicação desta Lei Complementar, fica alterado conforme os percentuais e datas a seguir prescritos (...)”. Além disso, o Anexo I da LC nº 657/2019 apresenta, de forma explícita, a noção de reajuste acumulado composto, registrando percentuais como “acumulado 5,06%”, evidenciando que ali o legislador pretendeu incidência sucessiva sobre bases progressivamente atualizadas. Ou seja: quando o legislador estadual desejou estabelecer reajustes compostos, o fez de maneira clara, expressa e tecnicamente inequívoca. Diversamente, na LC nº 514/2014, a alteração remuneratória foi estruturada mediante valores nominais fixados no Anexo Único, divididos em etapas, sem previsão de acumulado sucessivo ou incidência composta. Assim, não é juridicamente possível importar, por analogia, metodologia posterior para modificar a disciplina normativa anterior, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória (art. 37, X, da Constituição Federal). Alinhadas a esse entendimento, a Primeira e a Segunda Turma Recursal do TJRN recentemente decidiram em casos análogos (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0907067-20.2025.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2026, PUBLICADO em 23/04/2026; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800810-76.2025.8.20.5160, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/04/2026, PUBLICADO em 24/04/2026). Diante desse quadro, verifica-se que o Estado do Rio Grande do Norte procedeu à implantação dos subsídios exatamente nos valores definidos no Anexo Único da LC nº 514/2014, inexistindo erro material ou defasagem remuneratória. Inviável, portanto, acolher a pretensão autoral de recálculo com base em interpretação diversa daquela expressamente fixada na própria lei complementar. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a prescrição quinquenal apenas para fins de delimitação temporal, sem reflexos no resultado do julgamento, e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, por inexistir erro na aplicação dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. [...]. O presente feito versa sobre pretensão objetivando a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao recálculo do subsídio do autor, policial militar, mediante a aplicação sucessiva e composta dos percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. A pretensão se baseia na alegação de existência de erro material na referida norma, sustentando o demandante que os índices de reajuste não incidiram integralmente sobre a base de cálculo atualizada pelas etapas anteriores, o que teria viciado toda a cadeia de reajustes subsequentes, inclusive os previstos pelas LCs nº 657/2019 e nº 702/2022. O Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal afastou a prejudicial de prescrição do fundo de direito, aplicando tão somente a prescrição quinquenal das parcelas pretéritas, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. O fundamento da decisão foi de que a LC nº 514/2014 promoveu a alteração remuneratória mediante valores nominais fixados expressamente em anexo normativo, os quais possuem força cogente e traduzem a opção de conformação e a liberdade de configuração política atribuída ao legislador. Entendeu o Juízo de origem que os percentuais previstos no corpo da lei serviram apenas como critério de divisão ou fracionamento temporal do reajuste global, inexistindo erro material ou defasagem remuneratória que dê ensejo ao direito ao recálculo com base em interpretação diversa da que foi expressamente definida pelo próprio diploma complementar. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma integral da sentença. Em suas razões, requereu, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. No mérito, sustentou que a interpretação literal adotada pelo Juízo de origem esvazia o comando normativo do art. 1º da lei, que previu índices percentuais específicos. Defendeu a eficácia normativa dos percentuais do texto principal da lei em detrimento do valor autônomo atribuído às tabelas, aduzindo que a discrepância verificada entre os índices e o anexo configura erro material passível de correção judicial. Alegou que a metodologia do Estado gerou um efeito cascata de defasagem sobre as legislações posteriores, arguindo, ademais, ofensa à isonomia, ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e à necessidade de uniformização da jurisprudência. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões, oportunidade em que pugnou, preliminarmente, pelo indeferimento do benefício da justiça gratuita, com esteio no teto fixado pelo STF na ADC 80. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sob a alegação de estrita observância ao princípio da legalidade, à força normativa das tabelas anexas, à ausência de direito adquirido a regime de cálculo e ao teor da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Subsidiariamente, requereu o acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição do fundo de direito. É o relatório. PROJETO DE VOTO Inicialmente, há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Por oportuno, registre-se que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Rejeita-se, portanto, a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça formulada pelo estado recorrido, considerando a inexistência de elementos concretos que possam infirmar a sua presunção legal em favor da pessoa física requerente. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Passa-se à análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se à forma de interpretação e aplicação dos percentuais de reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, especificamente se foram corretamente implantados, tendo em vista a técnica legislativa adotada (valores nominais tabelados em anexo único) ou se os percentuais deveriam incidir de forma composta e sucessiva, com reflexos em cascata nos reajustes subsequentes. In casu, cumpre destacar que não se alega a ausência de implementação dos reajustes legais em si considerados. A insurgência recursal limita-se à forma de aplicação dos percentuais, sustentando a parte recorrente que deveriam incidir de modo sucessivo sobre as bases remuneratórias progressivamente majoradas. Todavia, tal interpretação não se sustenta. A exegese do diploma normativo deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, considerando-se não apenas a literalidade isolada dos dispositivos, mas o conjunto da norma, inclusive seus anexos. No caso, a Lei Complementar Estadual nº 514/2014 adotou técnica legislativa consistente na fixação de valores nominais de subsídio em tabelas constantes de seu anexo único, estabelecendo, no art. 1º, percentuais de 6%, 8%, 9% e 9% apenas como mecanismo de fracionamento temporal do reajuste global concedido à categoria. Dessa forma, os percentuais previstos não constituem índices autônomos de recomposição a serem aplicados de forma cumulativa, mas sim percentuais de reajuste que incidiram sobre uma remuneração-base em determinada data, com os valores previamente definidos em tabela. A interpretação defendida pelo recorrente conduziria a resultado incompatível com a própria estrutura da lei, gerando aumento superior ao pretendido pelo Legislativo, de aproximadamente 36,12%, em vez de 32%, além de produzir indevido efeito cascata sobre reajustes posteriores, configurando evidente distorção hermenêutica e indevido bis in idem remuneratório. Ao revés, a observância dos valores nominais constantes do anexo único revela que a Administração Pública procedeu corretamente à implementação dos reajustes, atingindo o percentual global aproximado de 32% ao final do período, conforme concebido pelo legislador estadual. A título ilustrativo, a evolução remuneratória do posto de Coronel da Polícia Militar demonstra a correção da metodologia adotada: o subsídio inicial era de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Com a implementação do primeiro reajuste (6%), o valor foi elevado para R$ 11.660,00 (onze mil, seiscentos e sessenta reais). Na sequência, com o segundo reajuste (8%), passou a R$ 12.540,00 (doze mil, quinhentos e quarenta reais). Posteriormente, com a incidência do terceiro reajuste (9%), atingiu o montante de R$ 13.530,00 (treze mil, quinhentos e trinta reais), culminando, após a aplicação do quarto reajuste (9%), no valor de R$ 14.520,00 (quatorze mil, quinhentos e vinte reais). Verifica-se, portanto, que a progressão remuneratória observou exatamente os valores nominais previstos na tabela legal, resultando, ao final, em incremento global de 32% do subsídio inicial do posto, em consonância com a finalidade da norma. Não há, portanto, ilegalidade a ser sanada por este Poder Judiciário. Ademais, nos casos em que não foi acostada aos autos a ficha financeira relativa ao período controvertido, dos anos de 2015 e 2016, a improcedência do pedido também se impõe por ausência de prova essencial, que deveria ter sido acostada pela parte autora conjuntamente à petição inicial, como manda o art. 434 do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, a sentença recorrida não comporta qualquer reforma. Cito, por fim, precedentes das turmas recursais do Estado do Rio Grande do Norte, que confirmam a orientação jurisprudencial ora adotada: EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS. REMUNERAÇÃO. RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REAJUSTE SALARIAL ESCALONADO. LC ESTADUAL Nº 514/2014. TÉCNICA LEGISLATIVA DE VALORES NOMINAIS FIXADOS EM ANEXO. INOCORRÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO EQUIVOCADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente pedido de militar estadual, reconhecendo suposta implantação incorreta dos reajustes salariais previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, com condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias. O recorrente sustenta que os reajustes foram implementados em conformidade com os valores nominais fixados no Anexo Único da referida lei, sem qualquer equívoco.II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição do fundo de direito ou se a relação jurídica é de trato sucessivo; (ii) saber se a superveniência da LC Estadual nº 657/2019 encerrou a eficácia da LC nº 514/2014, fixando marco prescricional; e (iii) saber se os reajustes previstos na LC nº 514/2014 foram corretamente implantados, tendo em vista a técnica legislativa adotada — valores nominais tabelados em Anexo Único — ou se os percentuais deveriam incidir de forma composta e sucessiva.III. Razões de decidir Não se opera a prescrição do fundo de direito, pois a relação jurídica discutida tem natureza de trato sucessivo, renovando-se mensalmente, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento, nos termos da Súmula 85 do STJ. A alegação de que a LC nº 657/2019 teria encerrado a eficácia da LC nº 514/2014 e fixado marco prescricional se confunde com o próprio mérito da causa, sendo analisada conjuntamente com a questão principal. A LC nº 514/2014 adotou técnica legislativa assentada em valores nominais fixados no Anexo Único, que constitui o núcleo normativo da alteração remuneratória. Os percentuais previstos nos incisos do art. 1º cumprem papel de fracionamento temporal do reajuste global, e não de índices de incidência composta sobre bases progressivamente atualizadas. O art. 2º da LC nº 514/2014, ao determinar a substituição integral do Anexo I da LC nº 462/2012 pela nova tabela, reforça que a alteração remuneratória se opera pelos valores nominais nela inscritos, e não pelos percentuais autonomamente considerados. O confronto com a LC nº 657/2019 confirma a interpretação adotada: naquele diploma, o legislador estadual estabeleceu expressamente reajustes sobre o subsídio "vigente na data de publicação" e registrou percentuais acumulados compostos no respectivo Anexo. A ausência dessas marcas na LC nº 514/2014 revela opção deliberada por técnica legislativa distinta. Importar, por analogia, a metodologia da lei posterior para alterar o alcance da lei anterior violaria o princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença reformada. Pedidos julgados improcedentes.Tese de julgamento: "1. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 adotou técnica legislativa de valores nominais fixados em Anexo, de modo que os percentuais escalonados previstos no art. 1º cumprem função de fracionamento temporal do reajuste global, não constituindo índices de incidência composta sobre bases sucessivas. 2. Não configura implantação incorreta a observância dos valores nominais inscritos na tabela anexa à lei, ainda que o resultado aritmético da incidência composta dos percentuais conduza a montante diverso." (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0907067-20.2025.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2026, PUBLICADO em 23/04/2026) - grifos acrescidos. EMENTA: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO SUBSÍDIO. DIVISÃO EM ETAPAS COM OS RESPECTIVOS PERCENTUAIS E DATAS DE VIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART.1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTE DE CADA PERÍODO EXPRESSO EM VALORES CARDINAIS INTEGRANTES DO ANEXO ÚNICO DA LEI DE REGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO EM CONFORMIDADE NORMATIVA. REINCIDÊNCIA DAS PERCENTAGENS DE AUMENTO NOS VALORES DESCRITOS JÁ ATUALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXEGESE DO ART.37, CAPUT, DA CF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800810-76.2025.8.20.5160, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/04/2026, PUBLICADO em 24/04/2026) - grifos acrescidos. Assim, pelas razões acima expostas, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos nos termos do voto acima. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. FILIPE ROCHA ANDRADE Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800512-42.2026.8.20.5001 Polo ativo JOAO MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0800512-42.2026.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JOAO MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA E OUTRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FORMA DE INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 1º DA NORMA. TESE AUTORAL DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE. EFEITO COMPOSTO. NÃO ACOLHIMENTO. TÉCNICA LEGISLATIVA DE FIXAÇÃO DE VALORES NOMINAIS EM ANEXO ÚNICO. PERCENTUAIS QUE CONFIGURAM MERO ESCALONAMENTO TEMPORAL DO REAJUSTE GLOBAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA. TESE RECURSAL QUE IMPLICARIA BIS IN IDEM REMUNERATÓRIO. OBSERVÂNCIA, PELA ADMINISTRAÇÃO, DOS VALORES EXPRESSAMENTE FIXADOS NAS TABELAS DO ANEXO ÚNICO DA LEI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por JOAO MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação ordinária proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por JOAO MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, militar da ativa, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A parte autora alega, em síntese, a existência de erro material na aplicação dos percentuais de reajuste escalonados previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, pleiteando o recálculo de seus subsídios e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Sustentou que, embora corretamente aplicado o reajuste de 6% (setembro/2014), o percentual de 8% (março/2015) não foi integralmente observado na Tabela II da referida lei, o que comprometeu os reajustes subsequentes (9% em setembro/2015 e 9% em março/2016), bem como os reajustes posteriores previstos nas LCs nº 657/2019 e nº 702/2022. Requereu o recálculo do subsídio, com pagamento das diferenças vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com correção monetária e incidência de juros de mora. Juntou documentos. A parte ré, por sua vez, contestou arguindo: prescrição do fundo de direito quanto ao reajuste da LC 514/2014, por ser ato único de efeitos concretos; prescrição do fundo de direito (Subsidiária - LC 657/2019, sob o argumento de extinção do regime anterior; requerimento de dispensa da audiência de conciliação (art. 334, §4º, I e II, CPC). No mérito, sustentou que os reajustes da LC 514/2014 foram aplicados corretamente sobre a base original, sem cumulatividade, respeitando os valores nominais da lei. Subsidiariamente, defendeu a soberania do valor nominal das tabelas e a inexistência de direito adquirido a regime de cálculo, ressaltando que eventuais distorções foram absorvidas pelas reestruturações das LCEs 657/2019 e 702/2022 (ID 181589798). A parte autora apresentou alegações finais, refutando os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial (ID 185192287). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é exclusivamente de direito, envolvendo a aplicação de percentuais legais e verificação aritmética, sendo cabível o julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Inicialmente, com relação ao pleito de dispensa da audiência de conciliação e mediação, entendo que assiste razão ao ente demandado. O réu manifestou desinteresse na realização do ato, nos termos do art. 334, §4º, I e II, do CPC, destacando que a transação em demandas de interesse da Fazenda Pública Estadual é de competência exclusiva do Procurador-Geral do Estado, conforme art. 11, IV, da Lei Complementar Estadual nº 240/2002, razão pela qual resta justificada a dispensa da audiência. Passo à análise das preliminares. I – DAS PRELIMINARES Rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito, por entender que a lide versa sobre relação jurídica de trato sucessivo. Como não houve negativa expressa do direito pela Administração (indeferimento administrativo), mas apenas um erro de cálculo reiterado nas tabelas da LC 514/2014, a lesão se renova mensalmente a cada pagamento incorreto. Assim, nos termos das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ajuizada em 08/01/2026, permanecendo íntegro o direito de questionar o erro de cálculo e as diferenças não prescritas. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito. II – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se o Estado do Rio Grande do Norte aplicou corretamente os percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, especificamente o índice de 8% a partir de março de 2015, ou se houve erro na base de cálculo que viciou toda a cadeia de reajustes subsequentes, incluindo os reajustes das Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 alterou o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, em seu art. 1º, os seguintes reajustes: Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), instituído por intermédio da Lei Complementar Estadual n.º 463, de 3 de janeiro de 2012, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I – 6% (seis por cento), a partir do dia 1.º de setembro de 2014; II – 8% (oito por cento), a partir do dia 1.º de março de 2015; III – 9% (nove por cento), a partir do dia 1.º de setembro de 2015; e IV – 9% (nove por cento), a partir do dia 1.º de março de 2016. O ponto controverso reside na Tabela II da LC nº 514/2014, que estabeleceu os valores dos subsídios a partir de março de 2015, com a aplicação de reajuste previsto no inciso II do art. 1º. A interpretação do dispositivo deve observar, com rigor, a técnica legislativa nele expressamente adotada. Note-se que o legislador não se limitou a prever percentuais abstratos de reajuste sucessivo, mas consignou, de forma inequívoca, que o subsídio seria alterado “nos valores constantes do Anexo Único”, sendo tais valores apenas divididos nos percentuais e datas indicados nos incisos. Esse ponto é decisivo. Com efeito, a remissão direta e expressa ao Anexo Único revela que o núcleo normativo da alteração remuneratória se encontra materializado na própria tabela, que contém os valores nominais a serem implantados em cada etapa. Assim, os percentuais previstos nos incisos I a IV não podem ser compreendidos como índices autônomos destinados a gerar, necessariamente, reajustes compostos sobre a parcela imediatamente anterior, mas como critérios de fracionamento temporal do reajuste global refletido na tabela legal. Em outras palavras: a LC nº 514/2014 não instituiu um mecanismo de cálculo aberto, mas promoveu alteração remuneratória mediante valores expressamente definidos em anexo normativo integrante da própria lei complementar. Nesse contexto, eventual divergência entre uma leitura meramente aritmética e o valor nominal previsto no anexo não configura erro material, mas expressão direta da técnica legislativa escolhida: reajuste parcelado, com valores fixados normativamente. Não se trata, portanto, de hipótese em que se possa afastar a literalidade da tabela sob o argumento de que o percentual deveria conduzir a outro resultado matemático, pois o próprio art. 1º determina que a alteração se dá “nos valores constantes do Anexo Único”. Note-se, por oportuno, que o artigo 2º, da LC nº 514/2014 estabelece que, a partir de 1º de setembro de 2014, o Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 462, de 2012, passaria a vigorar conforma a redação do seu Anexo Único, reforçando a compreensão que aqui se adota. Ora, ainda que se possa divergir da escolha legislativa, é inegável que ela se insere no âmbito do espaço de conformação e da discricionariedade constitucionalmente atribuída ao legislador. E não se vá dizer, como argumento interpretativo, que a legislação superveniente, especialmente a Lei Complementar Estadual nº 657/2019, reforça a tese da inicial. Ocorre que a comparação, longe de favorecer a tese autoral, reforça precisamente a conclusão contrária. A LC nº 657/2019 adotou técnica legislativa diversa, ao dispor expressamente que o subsídio vigente seria alterado conforme percentuais sucessivos: “o valor do subsídio (...) vigente na data de publicação desta Lei Complementar, fica alterado conforme os percentuais e datas a seguir prescritos (...)”. Além disso, o Anexo I da LC nº 657/2019 apresenta, de forma explícita, a noção de reajuste acumulado composto, registrando percentuais como “acumulado 5,06%”, evidenciando que ali o legislador pretendeu incidência sucessiva sobre bases progressivamente atualizadas. Ou seja: quando o legislador estadual desejou estabelecer reajustes compostos, o fez de maneira clara, expressa e tecnicamente inequívoca. Diversamente, na LC nº 514/2014, a alteração remuneratória foi estruturada mediante valores nominais fixados no Anexo Único, divididos em etapas, sem previsão de acumulado sucessivo ou incidência composta. Assim, não é juridicamente possível importar, por analogia, metodologia posterior para modificar a disciplina normativa anterior, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória (art. 37, X, da Constituição Federal). Alinhadas a esse entendimento, a Primeira e a Segunda Turma Recursal do TJRN recentemente decidiram em casos análogos (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0907067-20.2025.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2026, PUBLICADO em 23/04/2026; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800810-76.2025.8.20.5160, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/04/2026, PUBLICADO em 24/04/2026). Diante desse quadro, verifica-se que o Estado do Rio Grande do Norte procedeu à implantação dos subsídios exatamente nos valores definidos no Anexo Único da LC nº 514/2014, inexistindo erro material ou defasagem remuneratória. Inviável, portanto, acolher a pretensão autoral de recálculo com base em interpretação diversa daquela expressamente fixada na própria lei complementar. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a prescrição quinquenal apenas para fins de delimitação temporal, sem reflexos no resultado do julgamento, e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, por inexistir erro na aplicação dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. [...]. O presente feito versa sobre pretensão objetivando a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao recálculo do subsídio do autor, policial militar, mediante a aplicação sucessiva e composta dos percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. A pretensão se baseia na alegação de existência de erro material na referida norma, sustentando o demandante que os índices de reajuste não incidiram integralmente sobre a base de cálculo atualizada pelas etapas anteriores, o que teria viciado toda a cadeia de reajustes subsequentes, inclusive os previstos pelas LCs nº 657/2019 e nº 702/2022. O Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal afastou a prejudicial de prescrição do fundo de direito, aplicando tão somente a prescrição quinquenal das parcelas pretéritas, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. O fundamento da decisão foi de que a LC nº 514/2014 promoveu a alteração remuneratória mediante valores nominais fixados expressamente em anexo normativo, os quais possuem força cogente e traduzem a opção de conformação e a liberdade de configuração política atribuída ao legislador. Entendeu o Juízo de origem que os percentuais previstos no corpo da lei serviram apenas como critério de divisão ou fracionamento temporal do reajuste global, inexistindo erro material ou defasagem remuneratória que dê ensejo ao direito ao recálculo com base em interpretação diversa da que foi expressamente definida pelo próprio diploma complementar. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma integral da sentença. Em suas razões, requereu, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. No mérito, sustentou que a interpretação literal adotada pelo Juízo de origem esvazia o comando normativo do art. 1º da lei, que previu índices percentuais específicos. Defendeu a eficácia normativa dos percentuais do texto principal da lei em detrimento do valor autônomo atribuído às tabelas, aduzindo que a discrepância verificada entre os índices e o anexo configura erro material passível de correção judicial. Alegou que a metodologia do Estado gerou um efeito cascata de defasagem sobre as legislações posteriores, arguindo, ademais, ofensa à isonomia, ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e à necessidade de uniformização da jurisprudência. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões, oportunidade em que pugnou, preliminarmente, pelo indeferimento do benefício da justiça gratuita, com esteio no teto fixado pelo STF na ADC 80. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sob a alegação de estrita observância ao princípio da legalidade, à força normativa das tabelas anexas, à ausência de direito adquirido a regime de cálculo e ao teor da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Subsidiariamente, requereu o acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição do fundo de direito. É o relatório. PROJETO DE VOTO Inicialmente, há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Por oportuno, registre-se que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Rejeita-se, portanto, a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça formulada pelo estado recorrido, considerando a inexistência de elementos concretos que possam infirmar a sua presunção legal em favor da pessoa física requerente. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Passa-se à análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se à forma de interpretação e aplicação dos percentuais de reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, especificamente se foram corretamente implantados, tendo em vista a técnica legislativa adotada (valores nominais tabelados em anexo único) ou se os percentuais deveriam incidir de forma composta e sucessiva, com reflexos em cascata nos reajustes subsequentes. In casu, cumpre destacar que não se alega a ausência de implementação dos reajustes legais em si considerados. A insurgência recursal limita-se à forma de aplicação dos percentuais, sustentando a parte recorrente que deveriam incidir de modo sucessivo sobre as bases remuneratórias progressivamente majoradas. Todavia, tal interpretação não se sustenta. A exegese do diploma normativo deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, considerando-se não apenas a literalidade isolada dos dispositivos, mas o conjunto da norma, inclusive seus anexos. No caso, a Lei Complementar Estadual nº 514/2014 adotou técnica legislativa consistente na fixação de valores nominais de subsídio em tabelas constantes de seu anexo único, estabelecendo, no art. 1º, percentuais de 6%, 8%, 9% e 9% apenas como mecanismo de fracionamento temporal do reajuste global concedido à categoria. Dessa forma, os percentuais previstos não constituem índices autônomos de recomposição a serem aplicados de forma cumulativa, mas sim percentuais de reajuste que incidiram sobre uma remuneração-base em determinada data, com os valores previamente definidos em tabela. A interpretação defendida pelo recorrente conduziria a resultado incompatível com a própria estrutura da lei, gerando aumento superior ao pretendido pelo Legislativo, de aproximadamente 36,12%, em vez de 32%, além de produzir indevido efeito cascata sobre reajustes posteriores, configurando evidente distorção hermenêutica e indevido bis in idem remuneratório. Ao revés, a observância dos valores nominais constantes do anexo único revela que a Administração Pública procedeu corretamente à implementação dos reajustes, atingindo o percentual global aproximado de 32% ao final do período, conforme concebido pelo legislador estadual. A título ilustrativo, a evolução remuneratória do posto de Coronel da Polícia Militar demonstra a correção da metodologia adotada: o subsídio inicial era de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Com a implementação do primeiro reajuste (6%), o valor foi elevado para R$ 11.660,00 (onze mil, seiscentos e sessenta reais). Na sequência, com o segundo reajuste (8%), passou a R$ 12.540,00 (doze mil, quinhentos e quarenta reais). Posteriormente, com a incidência do terceiro reajuste (9%), atingiu o montante de R$ 13.530,00 (treze mil, quinhentos e trinta reais), culminando, após a aplicação do quarto reajuste (9%), no valor de R$ 14.520,00 (quatorze mil, quinhentos e vinte reais). Verifica-se, portanto, que a progressão remuneratória observou exatamente os valores nominais previstos na tabela legal, resultando, ao final, em incremento global de 32% do subsídio inicial do posto, em consonância com a finalidade da norma. Não há, portanto, ilegalidade a ser sanada por este Poder Judiciário. Ademais, nos casos em que não foi acostada aos autos a ficha financeira relativa ao período controvertido, dos anos de 2015 e 2016, a improcedência do pedido também se impõe por ausência de prova essencial, que deveria ter sido acostada pela parte autora conjuntamente à petição inicial, como manda o art. 434 do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, a sentença recorrida não comporta qualquer reforma. Cito, por fim, precedentes das turmas recursais do Estado do Rio Grande do Norte, que confirmam a orientação jurisprudencial ora adotada: EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS. REMUNERAÇÃO. RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REAJUSTE SALARIAL ESCALONADO. LC ESTADUAL Nº 514/2014. TÉCNICA LEGISLATIVA DE VALORES NOMINAIS FIXADOS EM ANEXO. INOCORRÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO EQUIVOCADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente pedido de militar estadual, reconhecendo suposta implantação incorreta dos reajustes salariais previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, com condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias. O recorrente sustenta que os reajustes foram implementados em conformidade com os valores nominais fixados no Anexo Único da referida lei, sem qualquer equívoco.II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição do fundo de direito ou se a relação jurídica é de trato sucessivo; (ii) saber se a superveniência da LC Estadual nº 657/2019 encerrou a eficácia da LC nº 514/2014, fixando marco prescricional; e (iii) saber se os reajustes previstos na LC nº 514/2014 foram corretamente implantados, tendo em vista a técnica legislativa adotada — valores nominais tabelados em Anexo Único — ou se os percentuais deveriam incidir de forma composta e sucessiva.III. Razões de decidir Não se opera a prescrição do fundo de direito, pois a relação jurídica discutida tem natureza de trato sucessivo, renovando-se mensalmente, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento, nos termos da Súmula 85 do STJ. A alegação de que a LC nº 657/2019 teria encerrado a eficácia da LC nº 514/2014 e fixado marco prescricional se confunde com o próprio mérito da causa, sendo analisada conjuntamente com a questão principal. A LC nº 514/2014 adotou técnica legislativa assentada em valores nominais fixados no Anexo Único, que constitui o núcleo normativo da alteração remuneratória. Os percentuais previstos nos incisos do art. 1º cumprem papel de fracionamento temporal do reajuste global, e não de índices de incidência composta sobre bases progressivamente atualizadas. O art. 2º da LC nº 514/2014, ao determinar a substituição integral do Anexo I da LC nº 462/2012 pela nova tabela, reforça que a alteração remuneratória se opera pelos valores nominais nela inscritos, e não pelos percentuais autonomamente considerados. O confronto com a LC nº 657/2019 confirma a interpretação adotada: naquele diploma, o legislador estadual estabeleceu expressamente reajustes sobre o subsídio "vigente na data de publicação" e registrou percentuais acumulados compostos no respectivo Anexo. A ausência dessas marcas na LC nº 514/2014 revela opção deliberada por técnica legislativa distinta. Importar, por analogia, a metodologia da lei posterior para alterar o alcance da lei anterior violaria o princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença reformada. Pedidos julgados improcedentes.Tese de julgamento: "1. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 adotou técnica legislativa de valores nominais fixados em Anexo, de modo que os percentuais escalonados previstos no art. 1º cumprem função de fracionamento temporal do reajuste global, não constituindo índices de incidência composta sobre bases sucessivas. 2. Não configura implantação incorreta a observância dos valores nominais inscritos na tabela anexa à lei, ainda que o resultado aritmético da incidência composta dos percentuais conduza a montante diverso." (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0907067-20.2025.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2026, PUBLICADO em 23/04/2026) - grifos acrescidos. EMENTA: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO SUBSÍDIO. DIVISÃO EM ETAPAS COM OS RESPECTIVOS PERCENTUAIS E DATAS DE VIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART.1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTE DE CADA PERÍODO EXPRESSO EM VALORES CARDINAIS INTEGRANTES DO ANEXO ÚNICO DA LEI DE REGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO EM CONFORMIDADE NORMATIVA. REINCIDÊNCIA DAS PERCENTAGENS DE AUMENTO NOS VALORES DESCRITOS JÁ ATUALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXEGESE DO ART.37, CAPUT, DA CF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800810-76.2025.8.20.5160, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/04/2026, PUBLICADO em 24/04/2026) - grifos acrescidos. Assim, pelas razões acima expostas, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos nos termos do voto acima. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. FILIPE ROCHA ANDRADE Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

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