2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única de Santo Amaro R. 28 de Julho - centro, Santo Amaro do Maranhão - MA, 65195-000 E-mail: vara1_sam@tjma.jus.br Processo nº 0800512-10.2026.8.10.0090 Autor: JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO Endereço autor: JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO rua 28 de julho, sn, centro, SANTO AMARO DO MARANHÃO - MA - CEP: 65195-000 Réu: MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO Endereço réu: MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO Praça Nossa Senhora da Conceição, S/N, Praça Nossa Senhora da Conceição, s/n, Centro, SANTO AMARO DO MARANHÃO - MA - CEP: 65195-000 Telefone(s): (98)2222-2222 - (98) 98885-8334 SENTENÇA JOSÉ ALVES DOS SANTOS FILHO ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Afirmou o requerente, em síntese, ser residente e domiciliado no município demandado, possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria D com autorização para exercício de atividade remunerada e pretender atuar no transporte remunerado de passageiros com fins turísticos no Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses. Sustentou que, até o início de 2026, as disposições do Decreto Municipal nº 10, de 7 de junho de 2019 estavam em vigor, cujos requisitos para credenciamento eram por ele plenamente atendidos. Relatou que, em 5 de fevereiro de 2026, sobreveio o Decreto Municipal nº 114/2026, acrescentando o § 4º ao art. 17 da referida norma municipal, passando a exigir dos interessados em novos credenciamentos a comprovação de exercício prévio da atividade como guia de turismo ou condutor de visitantes por período mínimo de um ano, regra igualmente reproduzida no item 3.7 do Edital SEMTUR nº 02/2026 (ID 176290001 e ID 176290002). Argumentou que tal exigência configura barreira abusiva ao livre exercício profissional e à isonomia, além de instituir um ciclo impeditivo intransponível, destoando do regramento federal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade consubstanciado no Edital nº 01/2026 do ICMBio. Asseverou que compareceu à Secretaria Municipal de Turismo, oportunidade em que servidores teriam recusado o recebimento de seus documentos sem emissão de decisão formal. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar o credenciamento imediato com o afastamento da exigência de experiência mínima, a concessão da gratuidade de justiça e, ao final, a confirmação definitiva da tutela e a condenação do réu nas verbas sucumbenciais. Distribuída a demanda originariamente ao juízo da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos, foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar ante a ausência de probabilidade do direito, reconhecendo de ofício a incompetência superveniente do órgão judicial em razão da instalação da Comarca de Santo Amaro do Maranhão instituída pelo Provimento nº 14/2026 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, determinando-se a redistribuição do feito (ID 176678035). Recebidos os autos neste juízo da Vara Única da Comarca de Santo Amaro do Maranhão, foi proferida decisão dispensando a realização de audiência de conciliação por envolver direito indisponível e indeferindo o pedido de tutela de urgência em razão de seu manifesto caráter satisfativo e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, ordenando a citação do ente municipal (ID 180895188). Citado, o MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DO MARANHÃO apresentou tempestiva contestação (ID 187712147). No mérito, defendeu a plena constitucionalidade e legalidade da atuação administrativa, amparada nos arts. 30, I e II, e 180 da Constituição Federal, destacando a competência municipal para ordenar e regulamentar o turismo local. Ressaltou que o transporte de turistas na região ocorre em terreno de acentuada complexidade e fragilidade ambiental, envolvendo dunas e lagoas, justificando-se a imposição de experiência anterior como medida razoável e proporcional de segurança pública e preservação ambiental. Impugnou a ocorrência de violação à liberdade profissional ou à isonomia, asseverando inexistir direito adquirido a regime jurídico e apontando a ausência de prova documental quanto à alegada recusa de atendimento na via administrativa. Pontuou que o demandante não demonstrou o preenchimento dos demais requisitos normativos, como os certificados de cursos obrigatórios, requerendo a improcedência dos pedidos. Certificada a expedição de ato ordinatório para manifestação da parte autora (ID 187712151), deixou prazo transcorrer in albis. É o relatório. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e fático-documental, mostrando-se suficientes as provas coligidas aos autos para a formação do livre convencimento motivado do julgador, sendo prescindível a dilação probatória em audiência. O regime jurídico incidente sobre a presente demanda é o de Direito Público Administrativo, regido pelo regime jurídico-administrativo caracterizado pela supremacia do interesse público sobre o privado e pela indisponibilidade do interesse público, temperados pelos princípios da legalidade estrita, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), razoabilidade, proporcionalidade e devido processo substantivo. Tratando-se de autorização administrativa para exploração de atividade econômica em espaço natural protegido, a relação jurídica ostenta natureza tipicamente administrativa, extracontratual e unilateral, incidindo as diretrizes constitucionais de ordenamento do uso do solo e fomento ao turismo sustentável (arts. 30, I e II, e 180 da Constituição da República). A distribuição do ônus probatório segue o modelo estático disciplinado no art. 373 do Código de Processo Civil, haja vista que não houve inversão ou redistribuição dinâmica do ônus probatório na fase instrutória. Desta feita, incumbia ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), notadamente o atendimento integral aos requisitos do edital e a ilicitude ou desproporcionalidade do ato administrativo restritivo, além da alegada recusa ilegal da Administração no recebimento de seus documentos. Ao ente federativo réu competia o encargo probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão inaugural (art. 373, II, do CPC), especialmente a demonstração do amparo normativo e técnico do poder de polícia exercido. A controvérsia central gravita em torno da higidez jurídica do art. 17, § 4º, do Decreto Municipal nº 10/2019, introduzido pelo Decreto Municipal nº 114/2026 (ID 176290001) e reproduzido no item 3.7 do Edital nº 02/2026 da Secretaria Municipal de Turismo de Santo Amaro do Maranhão (ID 176290002), o qual estabelece: Art. 17. […] § 4º Nos casos de novo credenciamento como condutor de veículo, o interessado deverá comprovar exercício da atividade como guia de turismo ou condutor de visitantes por, no mínimo, 01 (um) ano. O autor argumenta que referida previsão vulnera a liberdade profissional consagrada no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, aduzindo que a titularidade da Carteira Nacional de Habilitação na categoria D (ID 176289987) seria suficiente para assegurar o ingresso na atividade remunerada de transporte de passageiros em atrativos turísticos. Sustenta, ainda, haver discrepância perante o Edital nº 01/2026 do ICMBio (ID 176290006) e enriquecimento ilícito do mercado já estabelecido por ofensa à isonomia. Não assiste razão jurídica à tese autoral. A competência do Município para disciplinar o uso do solo, o transporte coletivo e individual de interesse local e a exploração turística sustentável em seu território encontra expressa chancela nos arts. 30, incisos I, II e V, e 180 da Constituição da República. O exercício da atividade de transporte em veículo 4x4 no Município de Santo Amaro do Maranhão não se assemelha ao tráfego rodoviário convencional em vias públicas pavimentadas. O contexto geográfico peculiar da região, caracterizado pelo Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses e seus parques e zonas de conservação municipal circundantes, impõe a condução veicular sobre dunas móveis, lagoas interdunares e restingas de extrema fragilidade ambiental. O credenciamento exigido pela municipalidade configura modalidade de autorização administrativa de uso, ato unilateral, discricionário e precário emitido no âmbito do poder de polícia administrativa. O objetivo de tal controle não é regulamentar abstratamente a profissão de motorista, matéria atinente à competência privativa da União (art. 22, XVI, da Constituição Federal), mas impor condições técnicas de segurança viária, integridade dos passageiros e preservação ecológica local para a concessão de outorga de tráfego em unidade ambientalmente sensível. A imposição de qualificações e restrições proporcionais ao exercício de atividades com risco social a terceiros foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 419, de relatoria do Ministro Edson Fachin, que fixou parâmetros de validade para normas de condicionamento profissional: EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO FUNDAMENTAL (ADPF). DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 36, A, §§ 1º E 2º, DO DECRETO 21.981/1932. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. RESTRIÇÕES. LEILOEIRO. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO E À CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE. INTERESSE PÚBLICO. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. É legítima restrição legislativa ao exercício profissional quando indispensável à viabilização da proteção de bens jurídicos de interesse público igualmente resguardados pela própria Constituição, de que são exemplos a segurança, a saúde, a ordem pública, a incolumidade individual e patrimonial. Para tanto, requer-se que a disciplina legislativa tendente a condicionar o exercício profissional atenda aos critérios de adequação e de razoabilidade e seja justificada por razão de interesse público e sustentada em parâmetros técnicos idôneos à mitigação de riscos sociais próprios do exercício da profissão. Precedente. 2. As restrições dispostas no art. 36, “a”, §§ 1º e 2º, do Decreto 21.981/1932, perseguem fins legítimos de interesse público, na medida em que, dada a relevância das atribuições de leiloeiros, relacionadas à administração da hasta pública e à alienação dos bens de terceiros, visam a coibir conflitos de interesse, ou seja, a garantir a atuação profissional proba, livre de ingerências que possam comprometer o desempenho de suas funções. 3. Não havendo restrição legislativa ao exercício da profissão de leiloeiro para além de incompatibilidades que lhe são próprias, as normas questionadas não se mostram injustificadas, arbitrárias ou excessivas para o fim a que se propõem, razão pela qual não há falar na alegada ofensa ao valor social do trabalho e ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, consagrados nos arts. 1º, IV e 5º, XIII, da Constituição da República. 4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada improcedente. (ADPF 419, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021) Sob a ótica do princípio da proporcionalidade em sua tríplice configuração (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), a exigência de experiência pretérita de um ano como guia de turismo ou condutor de visitantes mostra-se adequada, porquanto assegura que o operador conheça previamente o relevo arenoso instável, os limites das zonas de preservação integral e a conduta de segurança em campo antes de assumir o volante de caminhonetes transportando até dez passageiros (art. 21, I, do Decreto nº 10/2019). É necessária, porquanto o mero porte de CNH na categoria D apenas atesta a aptidão genérica para dirigir veículos de passageiros no trânsito convencional, inexistindo no processo de habilitação perante o DETRAN qualquer instrução prática sobre condução fora-de-estrada em campos dunares ou resgate em dunas. Mostra-se proporcional em sentido estrito, já que não veda de forma absoluta o acesso de novos trabalhadores ao mercado, mas estabelece uma transição racional e progressiva de responsabilidades: o candidato atua primeiramente na orientação e condução a pé ou em trilhas como guia/condutor de visitantes (art. 18 do Decreto Consolidado), familiarizando-se com o ecossistema, para somente depois pleitear o credenciamento ao transporte veicular motorizado. De igual modo, a comparação traçada pelo autor com o Edital nº 01/2026 do ICMBio (ID 176290006) não socorre a pretensão. As esferas de atuação da União e do Município são concorrentes no que tange à proteção ambiental e harmônicas no que se refere ao controle de atividades turísticas. Com efeito, o próprio item 2.6, VII, e o item 4.9.2, IV, do Edital Federal do ICMBio expressamente preveem como condição obrigatória a apresentação do “Alvará de operação turística do condutor de veículo atualizado, emitido pelo município de Santo Amaro do Maranhão” (ID 176290006). Longe de haver incompatibilidade ou anulação de regramentos, o órgão ambiental federal expressamente condiciona sua autorização ao prévio credenciamento e licenciamento expedido pelo Município de origem. Não há falar em violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF). A isonomia material consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na exata medida de suas desigualdades. A Administração Municipal conferiu tratamento diferenciado a condutores veteranos e condutores sem vivência prática nas dunas, calcando-se em critério objetivo e impessoal de proteção à integridade física da coletividade e aos turistas. Tampouco subsiste a alegação de direito adquirido ao regramento pretérito instituído pelo Decreto Municipal nº 10/2019 antes da alteração normativa de 2026. É assente no ordenamento jurídico nacional que não há direito adquirido a regime jurídico ou a manutenção ad aeternum de regras administrativas abstratas, mormente em autorizações de caráter precário e anual (art. 3º, 3.1 do Edital nº 02/2026 e art. 27, I, do Decreto Consolidado). O demandante não detinha credenciamento outorgado, tampouco processo administrativo iniciado sob a égide anterior, possuindo mera expectativa fática de direito, a qual cede diante do interesse público e da nova regulamentação municipal legitimamente editada antes do início do certame para a temporada de 2026. Quanto à tese autoral de que servidores da SEMTUR teriam recusado verbalmente o recebimento de sua documentação no balcão da repartição, tal alegação permaneceu isolada no campo fático. Não veio aos autos nenhum protocolo de requerimento, certidão de recusa, envio de expediente eletrônico, manifestação de ouvidoria ou indicação testemunhal idônea para amparar a assertiva. Por fim, ainda que se cogitasse em tese do afastamento da cláusula de experiência mínima, a pretensão de credenciamento automático e direto por provimento judicial revelaria ingerência indevida na esfera discricionária e técnica do Poder Executivo, ofendendo o postulado da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Conforme demonstrado pelo acervo dos autos, o autor apenas anexou à petição inicial documentos pessoais, comprovante de endereço e CNH (IDs 176289987 a 176291094), deixando de comprovar a realização e conclusão presencial dos cursos obrigatórios de Primeiros Socorros, Condução de Passeios em Ambientes Naturais, Direção Defensiva, Condução de Veículos 4x4 e Gestão de Segurança do Turismo de Aventura (art. 17, § 1º, do Decreto Consolidado e item 4.3, alínea “m”, do Edital nº 02/2026), bem como os termos de compromisso de conduta ambiental. A improcedência de todos os pedidos formulados na inicial, portanto, é medida que se impõe. Diante do julgamento definitivo de improcedência do pedido e da total ausência de probabilidade do direito alegado, ratifico integralmente o indeferimento da tutela de urgência proferido nas decisões anteriores (IDs 176678035 e 180895188). Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por JOSÉ ALVES DOS SANTOS FILHO em face do MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DO MARANHÃO. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do procurador do réu, os quais, com amparo no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando o valor atribuído à causa (R$ 1.621,00) e o trabalho despendido, fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observando os critérios dos incisos I a IV do § 2º do citado artigo. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro ao requerente, com suporte no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se exclusivamente em nome do patrono cadastrado pelo réu, ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA, OAB/MA 6.556, conforme expressamente requerido na contestação (ID 187712147). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Santo Amaro/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Amaro/MA