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0800511-89.2025.8.20.5131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de São Miguel

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800511-89.2025.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME JOSE DE LIMA, MARIA ALVES DE LIMA, ROBERTO ALVES DE LIMA, JORGE LEANDRO DE LIMA, MONICA REGINA DE LIMA, JOAO ANDRE BEZERRA, TEREZA MARIA DE JESUS, SEBASTIAO JOSE DE LIMA, FRANCISCO BRAZ DE LIMA REU: LIDUINA MARIA DE AQUINO LIMA, PEDRO GUTEMBERG DE ALCANTARA SEGUNDINHO, FREDERICO LOCHAIDY DE LIMA, MARIA GILDENABLA DARCIA DE AQUINO SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por COSME JOSE DE LIMA e outros (8) em face de LIDUINA MARIA DE AQUINO LIMA e outros (3). No curso do feito as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento agora juntado aos autos. É o relatório. Fundamento. Decido. O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas. Ademais, a parte autora é maior e capaz e a parte ré está devidamente representada. Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível. Registre-se que na procuração acostada aos autos, a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação. Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra a secretaria judiciária as diligências/expedição de documentos necessários previstos no acordo. Suspendo a audiência de conciliação marcada para o dia 03 do corrente. Custas remanescentes dispensadas, consoante art. 90, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de São Miguel

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800511-89.2025.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME JOSE DE LIMA, MARIA ALVES DE LIMA, ROBERTO ALVES DE LIMA, JORGE LEANDRO DE LIMA, MONICA REGINA DE LIMA, JOAO ANDRE BEZERRA, TEREZA MARIA DE JESUS, SEBASTIAO JOSE DE LIMA, FRANCISCO BRAZ DE LIMA REU: LIDUINA MARIA DE AQUINO LIMA, PEDRO GUTEMBERG DE ALCANTARA SEGUNDINHO, FREDERICO LOCHAIDY DE LIMA, MARIA GILDENABLA DARCIA DE AQUINO SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por COSME JOSE DE LIMA e outros (8) em face de LIDUINA MARIA DE AQUINO LIMA e outros (3). No curso do feito as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento agora juntado aos autos. É o relatório. Fundamento. Decido. O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas. Ademais, a parte autora é maior e capaz e a parte ré está devidamente representada. Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível. Registre-se que na procuração acostada aos autos, a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação. Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra a secretaria judiciária as diligências/expedição de documentos necessários previstos no acordo. Suspendo a audiência de conciliação marcada para o dia 03 do corrente. Custas remanescentes dispensadas, consoante art. 90, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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